DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO CONSULTA ACOLHIDA PARCIALMENTE PROCESSO N° 2022.000004706944-90. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0261148-10. (Consulta acolhida apenas em relação à utilização do Código de Situação Tributária - CST 060). RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 116/2022. PROCESSO N° 2020.000003851677-35. CONSULENTE: CULTIVALE COMÉR...

Data de publicação27 Outubro 2022
Gazette Issue206
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 206 Recife, 27 de outubro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTA ACOLHIDA PARCIALMENTE
PROCESSO N° 2022.000004706944-90. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0261148-10. (Consulta acolhida
apenas em relação à utilização do Código de Situação Tributária - CST 060).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 116/2022. PROCESSO N° 2020.000003851677-35. CONSULENTE: CULTIVALE COMÉRCIO
AGRÍCOLA LTDA. CACEPE: 485768-24. REPRESENTANTE: JOSÉ MARIO RAMOS DE CARVALHO. EMENTA: ICMS. CÁLCULO
DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA CONTEMPLADA COM BENEFÍCIO FISCAL DE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: no cálculo do ICMS
antecipado exigido em razão da aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas contempladas com o benefício fiscal de
redução da base de cálculo do imposto na subsequente saída interna, nos termos do inciso II do art. 20 do Anexo 3 do RICMS, deve
ser deduzido, a título de crédito fiscal, o valor integral do imposto destacado no documento fiscal, considerando-se a manutenção de
crédito prevista no § 1º do mencionado artigo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 117/2022. PROCESSO N° 1500000230.000564/2021-76. CONSULENTE: REDEFONE COMERCIO
E SERVICOS LTDA, CACEPE: 0325106-32. REPRESENTANTE: JOSAMY CAVALCANTI FEITOSA SEGUNDO. EMENTA: ICMS.
CARTÕES INTELIGENTES. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A Consulente deve aplicar as regras do Decreto nº 46.028, de
2018, uma vez que não é credenciada, nos termos do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 27.764, de 2005, exceto nos casos de sua
aquisição ser de remetente credenciado nos termos do mencionado § 3º, hipótese que, uma vez tendo havido a retenção do imposto
antecipado pelo remetente, fica liberada a apuração normal do ICMS em relação às saídas internas subsequentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 118/2022. PROCESSO N° 2012.000000110092-72. CONSULENTE: ATLANTIS LOGISTICA,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CACEPE: 0334246-83. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO PROPRIA E POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS. ARTIGOS 27 E 28 DO DECRETO Nº 14.876, DE 1991. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias -
DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta considerando que os dispositivos da legislação
tributária estadual a serem interpretados estão revogados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 119/2022. PROCESSO N° 2022.000006571945-13. CONSULENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A. CACEPE Nº 77.677.318. EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM. OPERAÇÕES EM TRANSFERÊNCIAS. A Diretoria de Legislação
e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada com base em dispositivos legais não conexos com objeto da
consulta; e da existência de disposição normativa expressa para operação prevista no §1º do art. 501. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 120/2022. PROCESSO N° 2022.000006110115-13. CONSULENTE: MONTE FARMA
LTDA. CACEPE: 0274844-40. REPRESENTANTE: ANDRÉ RENATO GOMES. EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR ACUMULADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve
não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo
com o disposto no art. 57 da mencionada Lei, sem atender aos requisitos previstos no mencionado artigo. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 121/2022. PROCESSO N° 2022.000006679040-92. CONSULENTE: EXCELÊNCIA LOGÍSTICA
LTDA EPP. CACEPE: 0390727-97. EMENTA: ICMS. OPERADOR LOGÍSTICO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias -
DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei
n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação
expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 27 de outubro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

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