DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO CONSULTAS ACOLHIDAS PROCESSO N° 1500000083.001131/2022-50. CONSULENTE: SHOTGUN COMÉRCIO DE ARMAS, PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO E TREINAMENTO TÁTICO LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0874150-62. PROCESSO Nº 2023.000004469952-77. CONSULENTE: R.B.W. COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÃO LTDA. CNPJ: 42.712.223/0001-21. CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS DESPACHO N°...

Data de publicação08 Agosto 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição148
Poder Executivo
Ano C • Nº 148 Recife, 08 de agosto de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO N° 1500000083.001131/2022-50. CONSULENTE: SHOTGUN COMÉRCIO DE ARMAS, PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO
E TREINAMENTO TÁTICO LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0874150-62.
PROCESSO Nº 2023.000004469952-77. CONSULENTE: R.B.W. COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÃO LTDA. CNPJ:
42.712.223/0001-21.
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
DESPACHO N° 23/2023. PROCESSO N° 2023.00000192055758. CONSULENTE: FG - FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 08.041.822/0006-37. EMENTA: NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve
não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de não ter sido assinada pelo
sujeito passivo, representante legal ou procurador habilitado, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 56 da mencionada Lei.
DESPACHO N° 24/2023. PROCESSO N° 2023.000003938437-88. CONSULENTE: SUPERMERCADO NOVO BORBA, INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0062684-80. EMENTA: NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve n ão acolher a consulta, nos termos do
inciso I do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de não ter sido demonstrada dúvida razoável, em desacordo com o
disposto no art. 57 da mencionada Lei.
DESPACHO N° 25/2023. PROCESSO N° 2023.000003670841-58. CONSULENTE: CONSÓRCIO PERNAMBUCO SOLAR,
CNPJ: 47.843.093/0001-80. EMENTA: NÃO ACOLHIMENTO. CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve n ão acolher a consulta, nos termos do
inciso I do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da
legislação tributária estadual a serem interpretados, em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 42/2023. PROCESSO N° 2023.000001693410-14. CONSULENTE: FLAMMA ÓLEOS DERIVADOS
LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1021776-27. REPRESENTANTE: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA REIS. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO.
ÓLEO COMBUSTÍVEL, TIPO BUNKER, DESTI NADO AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO
INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A operação de fornecimento de óleo marítimo à embarcação
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 103 do Anexo 7
do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplicando à mencionada operação a não incidência prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº
15.730, de 2016. Como consequência as operações antecedentes ao fornecimento de óleo marítimo são tributadas pelo ICMS podendo
a Consulente aproveitar o crédito fiscal relativo a esta operação para dedução do ICMS normal devido a este Estado. (republicada por
conter erro material)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 47/2023. PROCESSO N° 1500000117.000053/2023-12. CONSULENTE: PANCRISTAL
LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0135460-40. EMENTA: ICMS. TRIGO, FARINHA DE TRIGO, PRÉ-MISTURA E PRODUTOS
DERIVADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A alíquota de 12% aplica-se apenas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-
mistura e pão. Aos demais produtos derivados do trigo aplica-se a alíquota de 18%. 2. Nem todos os produtos classificados no código
1901.20.00 da NCM são considerados pré-mistura de farinha de trigo. Considera-se pré-mistura a farinha de trigo adicionada de outros
ingredientes necessários a fabricação dos correspondentes produtos derivados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 48/2023. PROCESSO N° 2017.000002340308-91. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALI MENTOS, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0329488-91. ADVS: ERICK MACEDO. OAB/PE Nº 10.033 E
OUTRA. EMENTA: ICMS-ST. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA RELATIVA À TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO. PARTILHA DO
IMPOSTO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ABRIL DE 2017. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame
do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: No cálculo da partilha do imposto referente às operações
interestaduais com farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro durante o mês de abril de 2017, quando houve a alteração
na carga tributária e, em qualquer outra ocasião em que houver alteração da carga tributária incidente sobre os produtos da referida
sistemática, o imposto relativo a estas operações deve-se utilizar a média ponderada calculada sobre as aquisições de trigo em grão
realizada no mês de março de 2017 e aplicar a carga tributária de 40% prevista a partir de abril de 2017 e, sobre este valor, recolher
70% para o estado de destino e 30% para Pernambuco.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 49/2023. PROCESSO N° 1500000230.000695/2021-53. (PRT Nº 2021.000006053854-11).
CONSULENTE: PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0912435-72. EMENTA:
ICMS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE LIMPEZA, DE HIGIENE PESSOAL, DE
ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA E DE BEBIDAS, LEI Nº 14.721, DE 2012 E DECRETO Nº 38.455, DE 2012. VALOR DE
AQUISIÇÃO. TRANSFERÊNCIA - INAPLICABILIDADE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. O cálculo do crédito presumido utilizando o valor das
aquisições previsto na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, determinado na alínea "a" do inciso I do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012 e na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, corresponde ao
valor contábil da NF-e, definido no inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 393, de 1984. 2. Para operações de aquisição em transferência
a regra geral é de inaplicabilidade para empresas que operem exclusivamente nesta modalidade e para aquelas que estejam
credenciadas na referida sistemática, às operações de aquisição em transferências não pode ser utilizado o crédito presumido previsto
na sistemática, tendo como única exceção o estabelecimento distribuidor franqueador que cumulativamente tenha percentual de vendas
interestaduais acima de 60% (sessenta por cento) e, que todas as suas operações sejam exclusivamente com estabelecimentos
franqueados em atividades de bar, restaurante e similares. 3. Está incorreta a interpretação sobre as operações de aquisição em
transferência apresentada pela Consulente. Desta forma, como a Consulente afirma ter adotado seu entendimento para utilizar o
benefício, esta deve proceder o estorno do crédito presumido eventualmente utilizado, na forma prevista no § 5º do art. 60 e art. 63, no
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da ementa da Resolução desta Consulta no D.O.E., conforme previsto no art.
63, todos da Lei nº 10.654, de 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 50/2023. PROCESSO Nº 2022.000007247491-27. CONSULENTE: SAFRAN HELICOPTER
ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. CNPJ 48.090.120/0001-53 REPRESENTANTE: F RANÇOIS
HAAS. EMENTA: OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM PERNAMBUCO.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONVÊNIO ICMS 75/1991. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO,
no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. É devido a UF de destino da mercadoria o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, ainda que a UF de origem
tenha concedido redução da base de cálculo do imposto na operação interestadual, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 153/2015. 2. Deve ser considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS previsto no inciso I do art.
1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017 e relativo ao Convênio ICMS 75/1991 para o cálculo do imposto correspondente à
diferença de alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O inteiro teor dos despachos e das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à
legislação tributária.
Recife, 8 de agosto de 2023.
Cynnara Faria Tavares
Diretora em exercício

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