DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO CONSULTAS ACOLHIDAS PROCESSO N° 2024.000000085277-48. CONSULENTE: MINERAÇÃO AURORA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0377014-10. RESOLUÇÕES DE CONSULTAS RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2024. PROCESSO N° 2023.000011408694-42. CONSULENTE: MUNDO ANIMAL LABORATÓRIO VETERINÁRIO LTDA, CNPJ: 54.844.774/0004-70. ADV: FÁBIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO,...

Data de publicação20 Janeiro 2024
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue14
Poder Executivo
Ano CI • Nº 14 Recife, 20 de janeiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO N° 2024.000000085277-48. CONSULENTE: MINERAÇÃO AURORA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0377014-10.
RESOLUÇÕES DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 04/2024. PROCESSO N° 2023.000011408694-42. CONSULENTE: MUNDO ANIMAL
LABORATÓRIO VETERINÁRIO LTDA, CNPJ: 54.844.774/0004-70. ADV: FÁBIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO, OAB/SP
Nº 216.176. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS
DOMÉSTICOS, CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 23.09 DA NCM. PRECEDENTE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias -
DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A mera classificação 23.09 da NCM não
torna o produto suplemento alimentar uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 55 do Anexo 37 do
Decreto nº 44.650, de 2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2024 PROCESSO N° 2023.000005603076-78. CONSULENTE: MARTINS COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ 43.214.055/0001-07. EMENTA: ICMS. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS DE USO
VETERINÁRIO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2936 DA NCM. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO INCISO I
DO ART. 3º DECRETO Nº 28.247, DE 2005. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Os suplementos vitamínicos classificados na posição 2936 da NCM elencados
no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, ainda que de uso veterinário, estão sujeitos ao regime da substituição tributária de
produtos farmacêuticos do Decreto nº 28.247, de 2005.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2024. PROCESSO N° 2023.000005992895-06. CONSULENTE: DUCHEF ALIMENTOS
LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0638957-06. REPRESENTANTE: THYAGO ARARUNA CALADO. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE TRIGO, FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS. MASSAS CRUAS. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A atividade econômica do
contribuinte por si só não caracteriza o regime de tributação a qual serão submetidas as mercadorias que o mesmo comercializa. 2. A
sistemática de tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, para produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas
misturas, até 31 de janeiro de 2024, tem sua aplicação prevista, para os produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS
53/2017 e, a partir de 1º de fevereiro de 2024, além dos mencionados produtos, também será aplicada aos produtos classificados nos
CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do
mencionado Protocolo.
O inteiro teor dos despachos e das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à
legislação tributária.
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

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