Disciplina Tributária do Ágio

AutorMarcos Vinicius Neder
Páginas85-90

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Marcos Vinicius Neder - Bom dia a todos. Gostaria de agradecer ao IDEPE a honra de participar por mais um ano do Congresso Brasileiro de Direito Tributário. estou muito honrado também por participar de uma Mesa tão ilustre, com Professores tão conhecidos e que têm dado grande contribuição para o direito tributário. hoje abordaremos a nova disciplina do ágio. esse tem sido um tema bastante relevante, tanto pela jurisprudência inovadora - em certos aspectos - que o CARF vem construindo quanto pela recente alteração legislativa, que estabelece novo tratamento sobre o ágio. inicialmente abordaremos as novidades legislativas, e em momento subsequente faremos uma breve análise sobre a jurisprudência atual do CARF sobre o ágio.

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As três principais inovações trazidas pela lei 12.973 são as seguintes: (i) a impossibilidade de haver ágio entre partes dependentes (o chamado ágio interno); (ii) a impossibilidade de alocar 100% da mais-valia (ou seja, do montante pago superior ao valor patrimonial da ação) como rentabilidade futura; e (iii) a introdução de uma regra de transição. Nesse último ponto, a lei determina que as aquisições feitas até o final de 2015 ainda estarão sujeitas à legislação anterior (desde que a incorporação ocorra até 2017). dessa forma, o legislador permitiu que os contribuintes pudessem realizar planejamentos dentro desse prazo.

Fazendo uma breve comparação entre a legislação anteriormente vigente (lei 9.532) e a nova lei (lei 12.973), é possível notar que o fato que possibilita a amortização de ágio continua sendo incorporação, fusão e cisão. o ágio também pode ser classificado, conforme a legislação anterior, de três formas distintas, sendo que uma delas é a classificação do ágio como originado em perspectiva de rentabilidade futura (o que a nova lei continua adotando).

Nesse contexto, a lei 12.973 inovou ao determinar que não há mais uma ordem de preferência na alocação. assim, é preciso inicialmente alocar a minha mais-valia nos bens tangíveis e intangíveis e, por fim, no ágio. Vale ainda notar que a nova lei utiliza o termo goodwill quando faz referência ao ágio.

Dessa forma, a lei 12.973 alterou o disposto pelo art. 20 do decreto-lei 1.598/1977, estabelecendo uma regra de alocação. além disso, a nova lei criou certas formalidades, tais como a exigência de um laudo de avaliação que deve ser entregue à receita Federal do Brasil ou cujo sumário deve ser registrado em cartório. a legislação anterior exigia apenas a existência de um estudo, não trazia exigências ou obrigações adicionais. Por outro lado, a nova lei demonstra que a receita Federal quer ter conhecimento tanto das operações quanto do laudo de avaliação. Nesse cenário, a alocação é controlada por meio de subcontas e a aquisição não pode ser realizada entre partes dependentes.

Assim, é possível notar que a grande mudança foi a alocação. em outras palavras: quando há operação de goodwill, sujeita à lei 12.973, só é possível fazer a operação entre partes não dependentes. Uma vez feita a incorporação - que desencadeia a amortização -, as duas empresas tornam-se uma só, ou seja: o investimento não existe mais. antes mesmo da mensuração do goodwill, é preciso atribuir a mais ou menos-valia aos bens tangíveis e intangíveis e, por fim, calcula-se o ágio passível de amortização (o que é feito via livro de apuração do lucro real, considerando que, contabilmente, esse ágio não pode ser amortizado, conforme a nova legislação sobre o assunto). anteriormente, na maioria dos casos de aquisições, todo o "excesso de pagamento" era alocado como rentabilidade futura, e a partir daí passível de amortização em cinco anos. Com a nova legislação é preciso, antes de mais nada, alocar para os bens. Como exemplo, se houve pagamento a mais porque existe um imóvel subavaliado, essa mais-valia será alocada a esse imóvel. depois disso, os montantes residuais serão considerados como...

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