Disposições finais e transitórias

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1426-1426

Page 1426

Art 911

Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art 912

Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Nota

1) Abriga, o artigo em epígrafe, norma de Direito Intertemporal.

Aplica-se, de imediato, às relações jurídicas, sujeitas à CLT, que ainda não se aperfeiçoaram. Aquelas que já se consumaram estão amparadas pelos princípios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da coisa julgada.

Jurisprudência

1) Regência. Coisa julgada. Decreto-lei n. 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e ac.olhida do pedido nele formulado. STF, 2ª T., RE 147.310-0, in DJU 11.2.94, p. 1.487.

Art 913

O Ministro do Trabalho expedirá instru-ções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

Nota

1) De conformidade com o disposto no inciso I, do art. 96 da Constituição da República, o parágrafo único do artigo epigrafado perdeu eficácia na parte em que autoriza o TST a adaptar o Regimento Interno dos Tribunais Regionais.

Art 914

Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art 915

Não serão prejudicados os recursos inter postos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Nota

1) É norma de direito intertemporal. Os recursos interpostos e os demais atos processuais já realizados não são atingidos pela lei...

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