Distinções Necessárias

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas76-80

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A existência de institutos técnicos administrativos assemelhados ao da renúncia e da nova aposentação seguida à abdicação e que lembram a desaposentação induzem a pequenas confusões semânticas.

Por vezes, estar-se-á apenas diante de um pedido de revisão de cálculo da renda mensal inicial, principalmente quando não foi reconhecido certo tempo de serviço ou não foi promovida a conversão do tempo especial (NB 46) para o comum (NB 42).

Noutros casos, após a instrução, o segurado acabará provando (antes não havia sido aceito o convencimento) maior tempo de serviço, justificando o reexame da anterior aposentadoria proporcional, a ser substituída pela aposentadoria integral.

Quem obteve a aposentadoria por idade e continuou trabalhando e contribuindo, se requerer a inclusão das novas contribuições no cálculo terá muitas dificuldades de obter o acréscimo da renda mensal inicial, porque essa disposição não se trata de desaposentação (que pressupõe um novo benefício).

Excepcionalmente tem-se a igura da reativação da aposentadoria. A Lei n. 9.528/97 mandou suspender as aposentadorias concedidas sem afastamento do trabalho. Esse entendimento valeu de 12.9.98 até 6.11.1998. Liminar do STF na ADIn n. 1.770 tornou inócuo o art. 11 da Lei n. 9.528/97. Reativação não é desaposentação (AC n. 2000.39.00.002595-0/ PA, conforme o desembargador José Amílcar Machado, da 1a Turma da 1a Região do TRF, em decisão de 10.8.2008, in: RPS n. 336/876).

Cessação natural

O im da manutenção de benefícios necessariamente não se identifica com qualquer desistência provocada pelo segurado em relação às prestações. Com o falecimento do beneiciário, segurado ou pensionista, tem-se o evento padrão: as mensalidades cessam. Mors omnia solvit.

Como outros autores, Lael Viana e Fábio Nadal izeram questão de assinalar quando se dá o im de muitos benefícios (Direito previdenciário sintetizado. São Paulo: Método, 2007).

a) Auxílio-doença

O auxílio-doença encerra-se com a alta médica (DCB), caso o segurado não impugne a decisão da perícia médica e especialmente se ele voltar ao trabalho. Às vezes, diante das dificuldades burocráticas, ainda sem estar inteiramente hígido, ele retorna ao serviço parcialmente apto, abdicando dos recursos possíveis (RPS, art. 77).

b) Aposentadoria por invalidez

Sobrevindo a volta ao trabalho, a aposentadoria por invalidez é automaticamente cancelada (PBPS, art. 46).

Rigorosamente, existem aí duas situações: a) haver aptidão e b) não haver. No primeiro caso, não há qualquer renúncia e simples retorno ao serviço derivado de alta médica (DCB). No segundo, resta ao segurado forçar sua reabilitação para fazer cessar o benefício (RPS, arts. 46/48), término que conhece uma extinção paulatina (RPS, art. 49, I/II).

Quando o titular não mais reúne as condições do art. 45 do PBPS, acabam os 25% que acresciam a renda mensal, o mesmo sucedendo com a sua morte (PBPS, art. 45, parágrafo único, “c”).

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c) Salário-maternidade

O salário-maternidade é uma das raras prestações com duração legalmente predeterminada. Findos os 120 dias de licença médica ou dos seus acréscimos de duas semanas antes ou depois do período básico, ele se esgota legalmente.

d) Aposentadoria especial

Caso o percipiente de aposentadoria especial volte ao trabalho em atividade insalubre, não tem cancelado o benefício (PBPS, art. 57, § 8º); ele é suspenso. Basta ao segurado deixar o serviço insalubre que a aposentadoria especial será restabelecida sem necessidade de novo requerimento.

Isso é diferente do aposentado por invalidez que retornou ao trabalho: a prestação cessará (ainda que admita nova solicitação adiante).

Antonio Carlos de Oliveira foi um infatigável estudioso do assunto, concluindo que o benefício deveria ser cancelado (O cancelamento da aposentadoria especial motivada pela permanência na atividade nociva ou pelo retorno ao seu exercício. In: Jornal do 15º CBPS, São Paulo, LTr, p. 48-50, 2002), e que ele já havia desenvolvido antes (Aposentadoria especial e o exercício da atividade nociva. In: Jornal do 14º CBPS, São Paulo, LTr, p. 65-68, 2001) e muito antes (A permanência na atividade sujeita a agente nocivo e o cancelamento da...

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