Divergência Jurisprudencial
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 121-131 |
O Novo Recurso de Revista – 121
Parte XIV
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
1. Do caput e do § 1º-A, do art. 896, da CLT
DispõeoartdaCLT
Art– Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das de-
cisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
RegionaisdoTrabalhoquando
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do TrabalhonoseuPlenoouTurmaoua SeçãodeDissídiosIndi-
viduais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência unifor-
me dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Co-
letivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, inter-
pretação divergentenaformadaalíneaa
-A. Sob pena de não conhecimentoéônusdaparte
Iindicarotrechodadecisãorecorridaqueconsubstanciaoprequestionamentodacontrovér-
siaobjetodorecursoderevista
II indicar deformaexplícita e fundamentadacontrariedade a dispositivodelei súmula
ouorientação jurisprudencial doTribunal SuperiordoTrabalho queconitecom adecisão
regional
IIIexpor asrazõesdo pedidode reformaimpugnandotodos osfundamentosjurídicos da
decisãorecorrida inclusive mediantedemonstraçãoanalítica de cadadispositivo de lei da
ConstituiçãoFederaldesúmulaouorientaçãojurisprudencialcujacontrariedadeaponte
§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando
como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tri-
bunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus
de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do
repositóriodejurisprudênciaocialoucredenciadoinclusiveemmídiaeletrônicaemque
houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado dispo-
nível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstânciasqueidentiquemouassemelhemoscasosconfrontados(grifos do autor)
Écabívelorecursoderevistadedecisõesproferidasemgrauderecursoordi-
nárioemdissídioindividualpelostribunaisregionaisdotrabalhoquandoderem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dis-
sídiosIndividuais do Tribunal SuperiordoTrabalhoou contrariarem súmulade
jurisprudênciauniformedoTSTousúmulavinculantedoSupremoTribunalFede-
ralderemaomesmodispositivodeleiestadualConvençãoColetivadeTrabalho
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
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