Diversos

Data de publicação17 Agosto 2011
SeçãoDiversos
Gazette Issue10616
56
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.616
56 Quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Art. 2° - A I Conferencia Regional de Políticas para as Mulheres adotará
o seguinte temário:
I – análise da realidade social, econômica, política, cultural e dos desa-
os para a construção da igualdade de gênero; e
II – Elaboração do I Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e
denição de prioridades, na perspectiva de criação e fortalecimento dos
organismos de políticas para as mulheres, além das propostas para
Conferência Nacional.
Art. 3º A I Conferência Regional de Políticas para as Mulheres da Re-
gião do Purus será presidida pela coordenadora Municipal da Mulher do
Município de Sena Madureira.
Art. 4º O Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria Municipal da
Mulher de Sena Madureira, expedirá, mediante Portaria, o Regimento
Interno da I Conferência Regional de Políticas para as Mulheres, Região
do Purus, dispondo sobre a organização, o funcionamento e o procedi-
mento a ser adotado para a escolha de seus delegados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito a contar da data de 20 de julho de 2011.
Sena Madureira – Acre, 15 de agosto de 2011, 123º da República, 109º
do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Economista Nilson Roberto Areal de Almeida
Prefeito Municipal
SENADOR GUIOMARD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE RETIFICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº. 011/2011
No Diário Ocial do Estado nº 10.609 de 08 de agosto de 2011 que pu-
blicou o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO, Onde se lê: Para que produza
os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO a decisão da Comis-
são Permanente de Licitação, referente a TOMADA DE PREÇOS N.º
010/2011 – CPL e ADJUDICO o objeto licitado em favor da empresa:
C & A CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, com o valor total de R$
944.013,50 (Novecentos e quarenta e quatro mil e treze reais e cinqüen-
ta centavos). Leia-se: Para que produza os efeitos legais em sua ple-
nitude, HOMOLOGO a decisão da Comissão Permanente de Licitação,
referente a TOMADA DE PREÇOS N.º 011/2011 – CPL e ADJUDICO o
objeto licitado em favor da empresa: C & A CONSTRUÇÃO E COMER-
CIO LTDA, com o valor total de R$ 944.013,50 (Novecentos e quarenta
e quatro mil e treze reais e cinqüenta centavos).
Senador Guiomard – AC, 16 de agosto de 2011.
James Pereira da Silva
Prefeito
DIVERSOS
AGROPECUÁRIA RICASTRO S/A
CNPJ 04.581.971/0001-23
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE.
ARTIGO 1º - AGROPECUÁRIA RICASTRO S/A, fundada em 11 de
Fevereiro de 1983, é uma sociedade anônima, constituída por prazo
indeterminado, e reorganizada pela Lei 8.167/91, com sede, foro, e ad-
ministração na Rua Seis de Agosto, 1295 – Seis de Agosto, CEP 69901-
000, cidade de Rio Branco, Estado do Acre, e se regerá pelo presente
Estatuto e leis que lhe forem aplicáveis.
CAPITULO II
OBJETO
ARTIGO 2º - A sociedade tem como objeto social a prática das ativida-
des agropastoris com formação e manutenção de fazendas destinadas
á criação, recriação e engorda de gado vacum e outros animais em imó-
veis próprios e o comércio dos seus produtos. § ÚNICO – A sociedade
poderá participar como sócia ou acionista em outras empresas.
CAPITULO III
CAPITAL E AÇÕES
ARTIGO 3º - O Capital Social Autorizado é de R$ 10.000.000,00 (Dez
milhões de reais) dividido em 10.000.000 (quatorze milhões) represen-
tado por ações nominativas sem valor nominais, assim distribuídas: a)
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) representados por ações or-
dinárias nominativas “A”, com direito a voto; b) R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) representados por ações preferenciais nominativas
classe “A”, sem direito a voto, que serão subscritas e integralizadas
exclusivamente pelo Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM,
com os recursos previstos no Decreto-Lei 1.376/74 e participação in-
tegral nos resultados sociais, na forma do § 2º do artigo 8º do referido
Decreto-lei; c) R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) preferenciais
nominativas classe “B”, sem direito a voto, que serão emitidas em ra-
zão da conversão de debêntures subscritas exclusivamente pelo Fundo
de Investimentos da Amazônia - FINAM, com os recursos previstos no
artigo 5º da Lei 8.167/91. § 1º - As ações preferenciais assegurarão
aos seus detentores as seguintes vantagens: (a) – Prioridade na dis-
tribuição de dividendos mínimos de 25% (Vinte e cinco por cento) do
lucro líquido apurado; (b) – prioridade no reembolso do Capital em caso
de dissolução da sociedade; (c) – participação integral nos resultados
da sociedade, de modo que nenhuma outra espécie e classe de ações
poderão ser concedidas vantagens patrimoniais superiores, concorren -
do em todos os eventos qualicados como, distribuição de resultados,
inclusive capitalização de reservas disponíveis e lucros retidos á qual-
quer título. § 2º - Cada ação ordinária tem direito a um voto nas As-
sembléias Gerais. ARTIGO 4º - Até o limite estabelecido em Assembléia
Geral Extraordinária, poderá a sociedade emitir debêntures nominativas
conversíveis em ações preferenciais classe “B” ou inconversíveis, na
forma da Lei 8.167/91, Decreto Lei 101/91, e Resolução Condel/Sudam
7077/91. § 1º - O montante a ser estabelecido em Assembléia Geral
deverá ser xado de conformidade com as instruções da Superinten-
dência do Desenvolvimento da Amazônia-Sudam. § 2º - As emissões
das debêntures se destinam exclusivamente á absorção de recursos
dos incentivos scais administrados pela Superintendência do Desen-
volvimento da Amazônia - Sudam, com base na Lei 8.167/91. ARTIGO
5º - As debêntures a serem emitidas serão subscritas pelo Fundo de
Investimentos da Amazônia – Finam, e deverão: (a) – ser nominativas
em favor do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam, sendo as
não conversíveis transferíveis e as conversíveis em ações preferenciais
classe”B” intransferíveis até o dia da conversão; (b) – render juros de
4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis de 12 (doze) em 12 (doze),
meses, calculados sobre o valor principal atualizado monetariamente
com base em índice ocial determinado na escritura de emissão; (c)
- O prazo de carência será equivalente ao prazo da implantação do
projeto a ser denido pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – Sudam; (d) – A amortização das debêntures inconversíveis
será efetivada em parcelas semestrais, após decorrido o prazo de ca-
rência , devendo a primeira amortização ocorrer 30 (trinta), dias após o
término da carência que terá como termo nal a data da publicação do
ato declaratório da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
– Sudam, no Diário Ocial da União; (e) – As debêntures terão garantia
utuante, assegurado privilégio geral sobre o ativo da sociedade. ARTI-
GO 6º - A sociedade poderá emitir certicados múltiplos de debêntures e
provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos
da Lei 6.404/76. § Único – será assegurado ao Fundo de Investimentos
da Amazônia – Finam, no tocante aos papéis a ele subscritos, o desdo-
bramento, transferência, cancelamento, substituição em qualquer épo-
ca dos títulos múltiplos correspondentes e a conversão destes naqueles
sem ônus para o aludido fundo, enquanto esses títulos permanecerem
em nome do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam. ARTIGO 7º
- As ações e as debêntures serão emitidas pela sociedade e assinadas
por dois diretores ou por um diretor e um procurador com poderes es-
peciais constituídos na forma descrita no artigo 19º. § ÚNICO – A socie-
dade poderá cobrar o custo da substituição de certicado por cautela de
ações e debêntures quando pedido pelos acionistas, exceto na hipótese
prevista no § único do artigo 6º. ARTIGO 8º - Em caso de aumento do
capital mediante subscrição de ações ordinárias com integralização em
dinheiro ou bens, os acionistas que possuírem esse tipo de ações terão
preferência na subscrição, na proporção das ações já possuídas, sendo
negado o direito de preferência ás ações oriundas dos incentivos scais
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 9º - A Assembléia Geral dos Acionistas da empresa reunir-se-á
ordinariamente dentro dos 04 (quatro), primeiros meses após o término
do exercício social para os ns previstos em Lei e, Extraordinariamente
sempre que os interesses sociais da empresa o exigir, observadas as
prescrições legais e estatutárias. § 1º - Os editais de convocação com
indicação da Ordem do Dia serão publicados na forma e com antece-
dência prevista em Lei e somente serão admitidos a votar os acionis-
tas devidamente inscritos no Livro de Registro respectivo até 05(cinco)
dias antes da Assembléia. § 2º - As Assembléias Gerais serão presi-
didas pelo Presidente do Conselho de Administração, que escolherá
um secretário dentre os acionistas. § 3º - Durante os 05(cinco) dias
que antecederem as Assembléias, carão suspensos os serviços de
transferências, conversão e desdobramento de certicados de ações,
títulos múltiplos e cautelas. § 4º - Respeitados os dispositivos legais,
os acionistas poderão ser representados por procurador com poderes
especiais. § 5º - caberá a Assembléia Geral a eleição dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 10º - A Empresa é administrada por um Conselho de Admi-
nistração, composto de no máximo 05 (cinco), e no mínimo 03 (três)
membros, todos acionistas, e por uma diretoria composta de 02 (dois)
membros, acionistas ou não, todos residentes no país. § 1º - A empresa
será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho
de Administração ou pelo Presidente da Diretoria. § 2º - A investidura
dos conselheiros e diretores far-se-á mediante assinatura dos termos

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