Divulgação de segredo (Art. 153, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas206-208
Artigo 153
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
(Art. 153, CP)
1 – CONCEITO
A definição delitiva encontra-se no artigo 153, CP: “Divulgar
alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e
cuja divulgação possa produzir dano a outrem”.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
Protege o delito em apreço a liberdade individual de guardar
segredos cuja difusão pode ensejar dano a alguém.
3 – SUJEITO ATIVO
São o destinatário ou detentor (legítimo ou ilegítimo) do docu-
mento ou da correspondência.
4 – SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa que possa ser prejudicada com a divulgação
do segredo.
5 – TIPO OBJETIVO
Os objetos materiais são o documento particular e a correspon-
dência confidencial. O documento público não é protegido, justa-
mente por ser público, ou seja, sua natureza é ser acessível. A cor-
respondência também deverá tratar de assunto confidencial, sigilo-
so, secreto. Se, porém, um segredo é transmitido em confiança a
021-17-1
DTO-PENA
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