Do art. 896 da CLT
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 46-51 |
46 – Jorge Pinheiro Castelo
Parte VII-A
1. Art. 896 da CLT
DispõeoartdaCLT
Art– Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das de-
cisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
RegionaisdoTrabalhoquando
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outroTribunalRegionaldoTrabalhonoseuPlenoouTurmaouaSeçãodeDissídiosIndivi-
duais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência unifor-
me dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Co-
letivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, inter-
pretação divergentenaformadaalíneaa
cproferidas comviolação literalde disposiçãode lei federalou afrontadireta eliteral àConstituição
Federal.
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presi-
dente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo
ou denegá-lo.
-A. Sob pena de não conhecimentoéônusdaparte
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da contro-
vérsia objeto do recurso de revista;
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperiordoTrabalhoqueconitecomadecisão
regional;
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por
negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisãoregional querejeitou osembargos quantoao pedidopara cotejo evericação de
plano, da ocorrência da omissãoIncluídopelaLeinde
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Cons-
tituição Federal.
RevogadoRedaçãodadapelaLeinde
RevogadoRedaçãodadapelaLeinde
RevogadoRedaçãodadapelaLeinde
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