Do ministério público (arts. 176 a 181)
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 238-242 |
238
Código de Processo Civil
• Comentário
O CPC revogado nada continha a esse respeito.
A Constituição Federal declara no art. 127: “O Mi-
nistério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Justamente por esse motivo, incluiu o Parquet no
capítulo que trata “Das funções essenciais à justiça”.
O art. 1º da Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993 — que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União —, repete a declaração contida no art. 127, da
Constituição Federal, e, nos arts. 83 e 84, fi xa as atri-
buições do Ministério Público do Trabalho.
Art. 177. O Minis tério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas
atribuições constitucionais.
• Comentário
Repete a regra inscrita no art. 81, do CPC revo-
gado, exceto quanto à afi rmação de que o Ministério
Público possui, no processo, “os mesmos poderes e
ônus que às partes”.
Entrementes, como o Parquet, no caso, estará agin-
do na qualidade formal de parte (e não de fi scal da lei),
é certo que terá os mesmos poderes, faculdades e ônus
de que são legalmente dotados os litigantes em geral.
Estatui a Lei Complementar n. 75/1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I — promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II — manifestar-se em qualquer fase do processo tra-
balhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público
que justifi que a intervenção;
III — promover a ação civil pública no âmbito da Jus-
tiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucio-
nalmente garantidos;
IV — propor as ações cabíveis para declaração de nu-
lidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
V — propor as ações necessárias à defesa dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes
das relações de trabalho;
VI — recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos processos em
que for parte, como naqueles em que ofi ciar como
fi scal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
Arts. 176 e 177
TÍTULO V
DO MIN ISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Min istério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
trabalhadores brasileiros recebe salário inferior a
duas vezes o limite máximo previsto para os benefí-
cios do Regime geral da Previdência Social.
Quanto aos empregados que recebem salário su-
perior ao limite máximo supracitado, cremos que a
tendência será a empresa fazer inserir, como regra,
no contrato de trabalho a cláusula compromissória
de arbitragem.
Várias outras questões haverão de surgir, na
prática, a respeito da cláusula compromissória.
Uma delas se refere ao fato de uma pessoa, que
teria trabalhado, digamos, como autônoma para
a empresa e, rompido o contrato de autônomo,
ingressar na Justiça do Trabalho para postular a
obtenção de sentença declaratória da existência
de relação de emprego com o réu. Nesta hipótese,
mesmo que no contrato de trabalhador autônomo
haja a cláusula compromissória, prevista na Lei n.
9.307/96, entendemos que esta não será impeditiva do
ingresso da pessoa na Justiça do Trabalho, para ver-
se declarada como empregada, independentemente
do fato de haver recebido, como autônoma,
comissões mensais superiores ao dobro do limite
máximo dos benefícios da Previdência Social. Seria
absurdo imaginar-se que, por força dessa cláusula,
a pessoa deveria invocar, inicialmente, a tutela da
Justiça Comum, para, não havendo acordo, ou vindo
a obter declaração de que não era autônoma, ficar
liberada da cláusula para poder demandar na Justiça
do Trabalho (O Processo do Trabalho e a Reforma Traba-
lhista, São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 43/47).
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