Do ministério público (arts. 176 a 181)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas238-242
238
Código de Processo Civil
• Comentário
O CPC revogado nada continha a esse respeito.
A Constituição Federal declara no art. 127: “O Mi-
nistério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Justamente por esse motivo, incluiu o Parquet no
capítulo que trata “Das funções essenciais à justiça”.
O art. 1º da Lei Complementar n. 75, de 20 de
maio de 1993 — que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União —, repete a declaração contida no art. 127, da
Constituição Federal, e, nos arts. 83 e 84, xa as atri-
buições do Ministério Público do Trabalho.
Art. 177. O Minis tério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas
atribuições constitucionais.
• Comentário
Repete a regra inscrita no art. 81, do CPC revo-
gado, exceto quanto à a rmação de que o Ministério
Público possui, no processo, “os mesmos poderes e
ônus que às partes”.
Entrementes, como o Parquet, no caso, estará agin-
do na qualidade formal de parte (e não de scal da lei),
é certo que terá os mesmos poderes, faculdades e ônus
de que são legalmente dotados os litigantes em geral.
Estatui a Lei Complementar n. 75/1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I — promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II — manifestar-se em qualquer fase do processo tra-
balhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público
que justi que a intervenção;
III — promover a ação civil pública no âmbito da Jus-
tiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucio-
nalmente garantidos;
IV — propor as ações cabíveis para declaração de nu-
lidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
V — propor as ações necessárias à defesa dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes
das relações de trabalho;
VI — recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos processos em
que for parte, como naqueles em que o ciar como
scal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
Arts. 176 e 177
TÍTULO V
DO MIN ISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Min istério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
trabalhadores brasileiros recebe salário inferior a
duas vezes o limite máximo previsto para os benefí-
cios do Regime geral da Previdência Social.
Quanto aos empregados que recebem salário su-
perior ao limite máximo supracitado, cremos que a
tendência será a empresa fazer inserir, como regra,
no contrato de trabalho a cláusula compromissória
de arbitragem.
Várias outras questões haverão de surgir, na
prática, a respeito da cláusula compromissória.
Uma delas se refere ao fato de uma pessoa, que
teria trabalhado, digamos, como autônoma para
a empresa e, rompido o contrato de autônomo,
ingressar na Justiça do Trabalho para postular a
obtenção de sentença declaratória da existência
de relação de emprego com o réu. Nesta hipótese,
mesmo que no contrato de trabalhador autônomo
haja a cláusula compromissória, prevista na Lei n.
9.307/96, entendemos que esta não será impeditiva do
ingresso da pessoa na Justiça do Trabalho, para ver-
se declarada como empregada, independentemente
do fato de haver recebido, como autônoma,
comissões mensais superiores ao dobro do limite
máximo dos benefícios da Previdência Social. Seria
absurdo imaginar-se que, por força dessa cláusula,
a pessoa deveria invocar, inicialmente, a tutela da
Justiça Comum, para, não havendo acordo, ou vindo
a obter declaração de que não era autônoma, ficar
liberada da cláusula para poder demandar na Justiça
do Trabalho (O Processo do Trabalho e a Reforma Traba-
lhista, São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 43/47).

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