Do Preposto

AutorJosué Luís Zaar
Páginas92-93
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
18.
DO PREPOSTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empre-
gados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada
pela Lei n. 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se represen-
tar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da
parte reclamada. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
O art. 843, desde os tempos de antanho, já previa a figura do preposto, esta-
belecendo que as suas declarações obrigariam o proponente, isto é, o reclamado
ou a empresa-ré. Por conta das responsabilidades de seu encargo, a jurisprudência
foi firmando-se no sentido de que o mesmo, à exceção do empregador doméstico e
da reclamatória contra micro ou pequeno empresário, deveria ser necessariamente
empregado do demandado. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou
a Súmula n. 377, verbis:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno
empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteli-
gência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006. (ex-OJ n. 99 — Inserida em 30.5.1997)
A Lei n. 13.467/2017, inovando mais uma vez, veio estabelecer, no § 3º, do
referido art. 843, a desnecessidade de o preposto ser empregado do reclamado. O
legislador reformista, numa atitude deveras reprovável, ignorou toda a jurisprudência
construída em torno da matéria, simplesmente dispensando a necessidade de que
o mesmo fosse pessoa vinculada ao empregador-reclamado por contrato de traba-
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