Do Protesto Judicial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas95-96
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 95
20.
DO PROTESTO JUDICIAL
Art. 883. Não pagando o executado nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora
dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir
da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a
protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito
ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois
de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado,
se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017).
A inscrição do nome do inadimplente no Banco Nacional de Devedores Traba-
lhistas — BNDT — é um recurso particularmente valioso no caso de empresas que,
habitualmente, contratam com o Poder Público. Assim, sua inscrição terá o condão
de impedir a participação de sobreditas empresas em licitações de obras e serviços
públicos, constituindo-se, por isso mesmo, num poderoso fator de desestímulo à
mora e à inadimplência na seara trabalhista. A determinação de que os devedores
só possam ser inscritos no referido BNDT após transcorrido o prazo de quarenta
e cinco dias é um autêntico desserviço à agilidade na prestação jurisdicional, pois
concede mais um lapso temporal para que o devedor recalcitrante postergue o
pagamento da dívida. Senão vejamos. O devedor já tem o prazo de 48 horas para
pagar ou nomear bens a penhora. Mencionado prazo, na prática, raramente é
cumprido. Com a ausência de pagamento procede-se à penhora de bens e valores,
normalmente utilizando-se dos convênios mantidos com o Poder Judiciário (BACEN
JUD, RENAJUD). Infrutíferas as buscas, realizam-se mais diligências, o que demanda
considerável período de tempo. Somente então é que será permitida a inscrição
no referido Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, salientando-se que, via
de regra, é a última providência a ser requerida pelo credor. Lamentável, pois, a
atitude do legislador, ao permitir mais uma dilação à disposição do devedor, passível
de utilização sempre que pretender retardar o pagamento do crédito judicialmente
reconhecido.
De fato, o empregador que, acionado judicialmente, vê parcialmente acolhi-
da a demanda trabalhista, tem vários recursos à sua disposição, notadamente o
recurso ordinário, que submete à instância ad quem toda a matéria objeto de pro-
nunciamento no primeiro grau de jurisdição. Posteriormente, pode ingressar com
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