Do registro
Autor | Editora Mundo Jurídico |
Páginas | 134-135 |
134 EDITORA MUNDO JURÍDICO
III - o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações,
organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
IV - o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas
privadas cuja nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”,
“registro”, “notário”, “tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou
quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao
exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as
com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades re-
presentativas dessas classes;
V - o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome
idêntico ou semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em
sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da admi-
nistração pública direta ou indireta, bem como de organismos inter-
nacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados
do Poder Público;
VI - o registro ou a averbação de estatuto ou qualquer ato relativo a
fundação privada ou pública de natureza privada, sem a devida aprovação
ou anuência do Ministério Público em toda a documentação apresentada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro
entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática
do ato e orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.
TÍTULO V
DO REGISTRO
Art. 411. Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto,
compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas
por documento de identidade dos signatários, ou outros documentos a
pedido do interessado, e requerimento escrito do representante legal da
pessoa jurídica.
Art. 412. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins
não econômicos serão apresentados:
I - atos de convocação ou convite;
II - ata de fundação;
III - ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação
completa dos membros e com mandato fixado;
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