Dom Pedro

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição60/2022
SeçãoComarcas do Interior
8h às 13h, nos termos fixados na Resolução GP nº 22021 e critérios estabelecidos no PROVIMENTO-CGJ 152020;
3) Determinar que o ATENDIMENTO PRESENCIAL aos jurisdicionados e advogados, concernente a CONSULTA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AO
SISTEMA PJE, será realizado pelos servidores da SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL CÍVEL (SEJUD CÍVEL ANDAR DO FÓRUM DES. SARNEY
COSTA), nos termos do Art.6º, PROVIMENTO-CGJ 152020;
4) As demais situações não elencadas no item 1 deverão ser direcionadas ao Balcão Virtual, nos horários das 8h às 15h, desegunda a sexta-feira, emdias
úteis, sendo o mesmo reservado APENAS para informações processuais e pedido de andamento dos processos considerados morosos, conforme
entendimento da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ e do Conselho Nacional de Justiça CNJ (Portaria Conjunta 102021 e Resolução CNJ
372), não devendo ser utilizado como mero instrumento de impulso de movimentação processual;
5) INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, tais como realização de audiências, horário de funcionamento, também poderão ser concedidas por meio dotelefone
da Secretaria (98) 3194-5458, devendo seu uso ser restrito às situações retro mencionadas, em observância à Provimento nº33/2016,que proíbe prestar
informações processuais às partes e advogados por telefone.
Esta portaria poderá ser alterada conforme a necessidade avaliada por esta Magistrada.
Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 06 de abril de 2022.
Dê-se Ciência. Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DA JUÍZA KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2022.
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Juíza - Final
1ª Vara Cível de São Luís
Matrícula 36715
Documento assinado. SÃO LUÍS - ENTRÂNCIA FINAL, 04/04/2022 16:51 (KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS)
Comarcas do Interior
Dom Pedro
PROCESSO Nº 0000848-43.2018.8.10.0085 (8512018)
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: ELIABE DA SILVA LIMA
ACUSADO: PEDRO LUCIANO DIAS OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 848-43.2018.8.10.0085 (9512018)Réu: Pedro Luciano Dias Oliveira.Imputação: art.12 da Lei
10.823/03.SENTENÇAVistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra
PEDRO LUCIANO DIAS OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 12 da Lei
10.823/03, pela prática do fato descrito na peça acusatória.Consta na denúncia que, em 18/17/2018, às 11h00min, no Município de
Dom Pedro-MA, o denunciado POSSUIU e MANTEVE no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem
dispor da correspondente autorização. Naquele mesmo dia e hora, davam cumprimento a um mandado de busca e apreensão e
prisão preventiva por este Juízo, sendo encontrada em sua residência 01 (uma) espingarda do tipo "bate bucha", fabricação
artesanal e municiada.A posse ilegal da arma, comprovada pelos próprios policiais no local do crime, efetuaram a apreensão da
espingarda e da respectiva munição, confirmaram junto ao denunciado a ausência da correspondente autorização legal para a
posse.Recebida a denúncia (fls. 44) e citado o Réu (fls. 84), apresentou resposta à acusação, requerendo que seja designada a
audiência de instrução e julgamento, e pedindo a sua absolvição.Audiência de instrução e julgamento (fls. 136) realizada
normalmente, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas e da vítima (CD/DVD fls. 142).Apresentadas Alegações
Finais Orais, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação do denunciado (CD/DVD fls. 142). A Defesa, apresentou Alegações
Finais em forma de Memoriais, e arguiu que o acusado não utiliza a arma encontrada anos, sequer sabia do funcionamento da
arma, e requer a absolvição do acusado (fls. 139/140).Fundamentação.1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se
cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.05), onde constaa apreensãode 01(uma)
espingarda do tipo "bate bucha", fabricação artesanal e municiada; pelas declarações das testemunhas na fase judicial e laudo
pericial (fls.12 e 47/50) que atestam tanto a existência, quanto a plena funcionalidade da arma apreendida. Desta forma, entendo
que restou comprovada a materialidade do delito do art. 12 da Lei10.826/2003.2. Autoria. Assim como amaterialidade, a autoria e
responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. Ademais, em audiência,
os policiais civis Jackson Douglas Gerônimo Ferreira e Isaac Fontenele Nogueira, foram uníssonos em seudiscurso, afirmandoter
encontrado a arma na residência do acusado. Ademais, deve-se ressaltar que o próprio acusado confessa a posse da armaem
audiência (CD/DVD fls.142).A responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos
colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram
a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais
carreadas, observo cabalmente comprovado que o Réu possuía arma de fogo de uso permitido, desta forma, encontra-se incurso
no delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.3. Nexo Causal.Conforme prevalece nadoutrina e jurisprudência, o crime previsto
no art. 12 da Lei 10.826/2003, é classificado como de "mera conduta" (exige apenas que o acusado se adéque à conduta descrito
no tipo) e de "de perigo abstrato" (consuma-se apenas com a ofensa ao bem jurídico protegido, nesse caso, a incolumidade
pública, manifestada no mero porte arma de fogo em situação irregular), situação que, incontestavelmente, aconteceu na espécie
dos autos, materializada na apreensão da arma de fogo em poder do réu e laudo pericial atestando a eficiência da arma de fogo,
mesmo sendo prescindível laudo pericial para a responsabilização criminal pelo delito em comento.4. Teses Defensivas. A
defensora dativa requereu que fosse reconhecida a atenuante referente a confissão espontânea, bem como ressaltou que a
Página 71 de 74 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 05/04/2022
Edição nº 60/2022 Publicação: 06/04/2022
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