Violência doméstica: proposta para a elaboração de lei própria e criação de varas especializadas

AutorProf . José Mauricio Conti
CargoJuiz de Direito em São Paulo. Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP. Mestre e Doutor em Direito pela USP. E-mail: jmconti@usp.br
Páginas1-10

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1. O problema da violência doméstica

É desnecessário destacar a importância da questão da violência doméstica. É problema antigo - não se pode dizer há quanto tempo se constata sua existência, sendo provavelmente concomitante com o surgimento da própria unidade familiar. É comum - nota-se que ocorre com indesejável freqüência na sociedade. É generalizado - não discrimina pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultos. É grave - inúmeras são as tragédias e danos surgidos em decorrência dele. É universal - ocorre em todos os países, das mais diversas culturas, em todos os pontos do planeta. Tem, por conseguinte, infelizmente, todas as características de um grande problema, razão pela qual não se devem poupar esforços para tentar resolvê-lo.1

Katherine Culliton registra ser a violência doméstica a maior causa de lesões em mulheres nos EUA, tendo 50% das mulheres sofrido agressão por seus companheiros em algum momento de suas vidas (Finding..., p. 507). A Lei de Violência Doméstica de Porto Rico, o "Ato 54", de agosto de 1989 (Puerto Rico Domestic Abuse Prevention and Intervention Act), reconhece expressamente a gravidade e complexidade do problema no seu próprio texto, no art. 1.1: "The Government of Puerto Rico recognizes that domestic abuse is one of the gravest and most complex problems of your society. (...)".

Vê-se atualmente que as soluções apresentadas apenas conseguem minimizá-lo, mas nunca solucioná-lo. Foi assim com a louvável e exitosa experiência das Delegacias da Mulher, hoje já consagradas como eficientes Page 2 instrumentos que prestam grande auxílio na redução deste problema e de suas conseqüências. Há ainda vários outros órgãos e programas governamentais e não governamentais, cuja enumeração seguramente pecaria pela omissão, razão pela qual deixo de fazê-la.

2. O conceito de violência doméstica

Não é simples estabelecer um conceito preciso da expressão "violência doméstica". Christopher Frank (Criminal Protection..., p. 926) registra que as legislações dos diversos Estados Americanos diferem entre si, notando-se que as mais conservadoras tendem a ser mais restritivas, não incluindo no conceito de violência doméstica as agressões em uniões informais, enquanto as leis mais liberais admitem um conceito mais abrangente.

A análise das diversas normas estrangeiras que tratam do assunto mostram ser mais adequada a corrente liberal, interpretando-se a expressão "violência doméstica" como um conceito mais abrangente do que pode parecer à primeira vista. Não se refere exclusivamente a atos de agressão envolvendo membros de um núcleo familiar mínimo (pai, mãe e filhos).

O Código de Processo Civil da Flórida (EUA) define "violência doméstica" como sendo qualquer forma de agressão, abuso sexual, perseguição, seqüestro, cárcere privado, lesões corporais ou morte provocadas por um familiar ou morador contra outro que estejam (ou estiveram) habitando a mesma residência (Title XLIII - Domestic relations, Chapter 741 - Husband and Wife, 741.28 - Domestic violence; definitions, 1). A Lei de Violência Doméstica do Estado de Illinois (EUA), o "Illinois Domestic Violence Act", considera "violência doméstica" qualquer agressão física, ofensa, intimidação ou privação de liberdade entre familiares. Incluem-se no conceito de familiares a esposa, concubina, pais, filhos, netos e demais pessoas ligadas por laços de sangue ou por uniões atuais ou anteriores; pessoas que dividem ou já dividiram o mesmo teto; pessoas que têm filhos em comum, reconhecidos ou não; pessoas que tenham qualquer relação por consangüinidade; pessoas que têm ou tiveram qualquer ligação amorosa; os deficientes físicos e seus responsáveis; podem ainda ser incluídos neste rol indivíduos com laços fortes de amizade em decorrência de trabalho ou outro relacionamento social. Em sentido semelhante estão definições de outros diplomas legais, citando-se apenas mais um como exemplo, o já mencionado "Ato 54" de Porto Rico, em que este conceito abrange condutas que envolvam força física ou violência psicológica, intimidação ou perseguição contra pessoa por seu cônjuge, excônjuge, companheiro(a), ex-companheiro(a), ou qualquer pessoa com a qual tenha tido um relacionamento, bem como seus filhos, cujos atos causem danos à integridade física e moral da pessoa ou a seus bens (artigo 1.3, alínea k).

Há leis de violência doméstica que chegam a incluir neste conceito também as agressões entre vizinhos.

O conceito de violência doméstica deve ser o mais abrangente possível, para incluir toda e qualquer forma de agressão causada entre pessoas que Page 3 tenham vínculos familiares ou afetivos entre si, e também vínculos decorrentes da convivência próxima.

3. A participação do poder judiciário na solução do problema da violência doméstica

O que se pretende neste artigo é apresentar mais um instrumento útil para amenizar este problema de forma eficiente, aproveitando experiências já consagradas e bem sucedidas em outros países, com especial destaque para os EUA.

A questão da violência doméstica, na atual forma como vem sendo regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mostra uma dispersão e falta de sistematização de normas e procedimentos que acabam por prejudicar o adequado tratamento da questão.

Isto porque, embora aparentemente seja um problema de ordem criminal, na realidade abrange uma série de outras questões correlatas e diretamente interligadas, que são objeto de outros ramos do direito e reguladas por vários diplomas normativos, como as questões relacionadas ao direito de família, direito da criança e do adolescente, direitos de posse e propriedade etc.

Esta multiplicidade de normas e procedimentos que, em verdade, acabam por referir-se a, no mais das vezes, um único problema, prejudicam de maneira clara a evidente a sua solução, pois as partes envolvidas vêem-se obrigadas a participar de vários processos judiciais, com prazos diferentes, que...

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