Dos excluídos da sucessão

AutorMario Roberto Faria
Páginas71-80
Capítulo X
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
INDIGNIDADE
O legislador substituiu o título “Dos que não podem suceder” por “Dos excluídos
da sucessão”.
A indignidade vem prevista nos artigos 1.814 e seguintes do Código Civil. Indig-
nidade é a pena civil aplicada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis
contra o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Não é imposta
por vontade do de cujus.
A indignidade se distingue da deserdação, pois esta destina-se, exclusivamente,
à sucessão testamentária, e a primeira atinge tanto a sucessão testamentária como a
legítima.
A indignidade é cominada pela própria lei nos casos expressos que enumera enquan-
to a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança. A indignidade priva
da herança os herdeiros legítimos, necessários, testamentários e legatários, enquanto a
deserdação afasta somente os herdeiros necessários.
As causas da exclusão vêm previstas no artigo 1.814:
“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra
a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra
sua honra, ou de cônjuge ou companheiro.
III – que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor
livremente de seus bens por ato de última vontade”.
No Código anterior, a pena atingia quem atentasse somente contra a vida do autor
da herança. Estendeu-a o legislador, também, aos parentes em linha reta, ao cônjuge e
ao companheiro do de cujus.
Ao declarar ascendentes e descendentes, não limitou o legislador as ofensas aos
pais e f‌ilhos, mas, estendeu-as a todos os parentes em linha reta. Nos crimes contra a
honra, a pena atinge os que praticarem o ato reprovável contra o de cujus, seu cônjuge
ou companheiro, não incluindo no rol o ascendente e descendente.
Não repetiu o legislador no inciso III do artigo 1.814, como passíveis de pena
aqueles que obstarem a execução dos atos de última vontade. A previsão legal ateve-se
somente àqueles que inibirem ou obstarem o autor de dispor livremente de seus bens
por testamento.

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