Dos impactos financeiros para o poder público pelo excesso de litígios judiciais

AutorFridtjof Chrysostomus Dantas Alves
Ocupação do AutorMestrando em Processo e Direito ao Desenvolvimento pelo Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Especialização em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (FGF). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Advogado.
Páginas177-195
6.1
DOS IMPACTOS FINANCEIROS
PARA O PODER PÚBLICO PELO EXCESSO
DE LITÍGIOS JUDICIAIS
Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
Mestrando em Processo e Direito ao Desenvolvimento pelo Centro Universitário
Christus (UNICHRISTUS). Especialização em Direito Constitucional pela Faculda-
de Integrada da Grande Fortaleza (FGF). Graduado em Direito pela Universidade
de Fortaleza (UNIFOR). Advogado. E-mail: fridtjofalves@hotmail.com.
Resumo: O Poder Público não está imune à cultura de judicialização, pois é responsável pela
excessiva proliferação de litígios judiciais, prejudicando seu orçamento ao acumular despesas
processuais decorrentes de multas, sucumbências, além das dívidas vultosas oriundas de
violações à lei, descumprimentos contratuais, entre outros, que dão origem a inúmeros pre-
catórios e requisições de pequeno valor (RPV’s). Neste sentido, percebe-se que tal realidade se
mantém quando o Poder Público, na gura da União, Estados e municípios, incentiva a procura
pelo Judiciário ao deixarem de resolver, diretamente, seus conitos. Desta forma, investiga-se
como seus recursos são afetados, demonstrando que a redução de litígios judiciais implicaria
em mais investimentos na saúde, educação etc. Para isso, foram analisados livros, legislações,
estudos, relatórios, jurisprudências e artigos para averiguar porquê há tantas demandas contra
os entes públicos referidos; de que forma as receitas destes são prejudicadas; quais os reexos
negativos nas nanças públicas pelo excesso de processos judiciais; quais iniciativas podem
ser adotadas para sua redução. Como resultado, vericou-se a necessidade de uma maior
organização institucional que incentive a utilização do processo administrativo, mediação
extrajudicial, precedentes, dentre outros, para se evitar uma judicialização desnecessária, além
da intervenção do Ministério Público e da aplicação efetiva de sanções contra os gestores
que insistirem nessa realidade, assegurando maior equilíbrio nas nanças públicas. Portanto,
conclui-se que o excesso de litígios judiciais causa inúmeros impactos negativos nas receitas
públicas, sendo necessária uma reexão e mudança desse paradigma, adotando medidas
que combatam as causas do endividamento público decorrente da grande quantidade de
processos judiciais, e não apenas suas consequências.
PalavRas-chave: Endividamento – Poder Público – Impactos financeiros – Judicialização
excessiva.
abstRact: The Public Power is not immune to the culture of judicialization, as it is responsible for
the excessive proliferation of judicial disputes, harming its budget by accumulating procedural
expenses resulting from nes, loss of suit, in addition to the large debts arising from violations
of the law, contractual breaches, among others, that give rise to numerous precatories and
small-value requisitions (RPV’s). In this sense, it is clear that this reality remains when the
Public Power, in the gure of the Union, States and Municipalities, encourages the search for
the judiciary when they fail to directly resolve their conicts. In this way, it investigates how
its resources are aected, demonstrating that the reduction of judicial litigation would imply
in more investments in health, education etc. For this, books, legislation, studies, reports,
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jurisprudence and articles were analyzed to nd out why there are so many demands against
the mentioned public entities; in what way their income is harmed; what are the negative
eects on public nances due to the excess of lawsuits; which initiatives can be adopted to
reduce it. As a result, there was a need for a greater institutional organization that encourages
the use of the administrative process, extrajudicial mediation, precedents, among others, to
avoid unnecessary judicialization, in addition to the intervention of the Public Ministry and
the eective application of sanctions against the managers who insist on this reality, ensuring
greater balance in public nances. Therefore, it is concluded that the excess of judicial disputes
causes numerous negative impacts on public revenues, requiring a reection and change of
this paradigm, adopting measures that combat the causes of public indebtedness resulting
from the large number of lawsuits, and not only their consequences.
KeywoRds: Indebtedness Public Power – Financial impacts – Excessive judicialization.
Sumário: 6.1.1 Introdução – 6.1.2 Dos reexos das despesas e dívidas processuais nas nanças
públicas – 6.1.3 Do papel do processo administrativo, mediação extrajudicial e dos precedentes
na prevenção de litígios judiciais – 6.1.4 Da intervenção do ministério público no combate à
judicialização excessiva envolvendo os entes públicos – 6.1.5 Considerações nais – Referências.
6.1.1 INTRODUÇÃO
O Poder Público, na gura da União, Estados e municípios, é um dos maiores
litigantes na esfera judicial, seja na posição ativa, quando promove uma execução
scal, seja na passiva, quando ofende algum bem jurídico de terceiro, provocando
uma taxa de congestionamento processual1 superior à média nacional, confor-
me se verica no relatório “Justiça em números 2021”, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), indicando que há uma cultura de judicialização, somada à falta de
utilização de meios capazes de evitá-la, redundando, assim, em uma quantidade
desproporcional de demandas no Judiciário (BRASIL, 2021). Nesta linha, Ma-
chado Segundo (2021, p. 132) compreende que:
Entende-se por ‘cultura da judicialização’ a decorrente do hábito de tudo pretender ser resol-
vido pelo Poder Judiciário, o que paradoxalmente é por vezes provocado por autoridades que
chegam a reconhecer que o cidadão tem razão, nos pleitos que apresenta perante o Poder
Público, mas consideram ‘mais prudente’ negar esses pleitos a m de que o interessado reclame
ao Poder Judiciário e este então determine o correspondente atendimento.
Tal comportamento, nas palavras de Machado Segundo (2021, p. 132), é que
justica o “[...] fato de ser o Poder Público o maior litigante do Poder Judiciário
1. Considerando que a taxa de congestionamento média do primeiro grau da justiça brasileira é de 74,9%
em 2020, verica-se, no relatório do CNJ de 2021, que a taxa de congestionamento bruta nas varas de
Execução scal/Fazenda Pública é de 86%, equiparando-se à do Tribunal do Júri, cando atrás apenas
em relação às Varas de Execução Penal que se encontram no patamar de 93%.

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