Dos Prazos Processuais

AutorJosué Luís Zaar
Páginas156-156
156 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
41.
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela
Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela
Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito.
Reprisando a norma inserta no art. 219 do CPC de 2015, a Lei n. 13.467/2017
estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Com isso, atende-se
a um antigo anseio dos advogados, possibilitando que não sejam computados os
sábados, domingos e feriados.
Em minha opinião, os prazos processuais previstos na CLT — em regra de 8
dias — são mais do que suficientes para a elaboração de qualquer recurso. Assim,
a nova regra amplia os mencionados prazos, já que os dias não úteis não entram
no cômputo. Observe-se, nesse particular, que com a introdução do Processo Ele-
trônico (PJE) todos os prazos processuais passaram a se encerrar às 24 horas do
último dia do prazo. Anteriormente, com o encerramento do expediente às 18:00
horas, este era o horário limite para a protocolização de qualquer peça recursal.
Assim, o recorrente — com a introdução do processo eletrônico — ganhou 6 horas
adicionais para a elaboração de qualquer recurso. Com a nova sistemática (art. 775,
CLT) serão, em regra, mais dois dias (correspondentes ao sábado e ao domingo).
A modificação encetada favoreceu, em muito, a parte recorrente; vindo em franco
prejuízo do autor, via de regra, o empregado-reclamante. Antigo brocardo já ensi-
nava: justiça tardia não é justiça, mas sim deslavada injustiça!
Quer parecer-me que o legislador olvidou do caráter alimentar das verbas
vindicadas nas reclamatórias trabalhistas, a justificar a celeridade do seu rito. Com
a alteração introduzida, o processo trabalhista — em mais um aspecto — se asseme-
lhará ao processo civil onde, normalmente, discutem-se apenas direitos disponíveis.
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