Dos recursos ordinário, especial e extraordinário

AutorEdson Costa Rosa
Páginas119-137
CAPÍTULO 8
DOS RECURSOS ORDINÁRIO, ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
8.1 DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO
DE 2016
Antes de analisarmos os recursos de competência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é conveniente men-
cionarmos que o Código de Processo Civil de 2015 sofreu consideráveis
alterações em razão da lei 13.256/2016, assim estudaremos os recursos
já com suas alterações.
8.2 RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário encontra previsão legal Código de Processo
Civil de 2015 a partir do artigo 1027:
“Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instân-
cia pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estran-
geiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as
decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º,
e 1.029, § 5º.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alí-
nea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao
procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições
relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”,
deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu
presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido
para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respec-
tivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Alguns recursos não serão analisados pelas instâncias inferiores ou
até mesmo pelos TJs e TRFs, pois estes serão objeto diretamente dos Tri-
bunais Superiores, seja em razão da complexidade da matéria, seja pela
segurança que uma decisão colegiada transmite.
Portanto, teremos recursos que serão julgados diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

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