Dos tabeliães de notas e da função notarial

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas59-63
59
PROVIMENTO Nº 260
TÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 136. É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de
um endereço, devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a
qual o titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e que
ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
TÍTULO II
DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL
Art. 137. Os tabeliães de notas, o exercício da função notarial, os
atos notariais, os livros de notas, a escrituração dos atos e o expediente
dos tabelionatos de notas do Estado de Minas Gerais são regidos pelas
normas constantes deste Provimento, pelas demais normas emanadas
da Corregedoria-Geral de Justiça e estão sujeitos à fiscalização pelo
Poder Judiciário.
Art. 138. O tabelião de notas é profissional do direito dotado de fé
pública a quem o Estado delega o exercício da atividade notarial que lhe
incumbe.
Art. 139. O tabelião de notas goza de independência no exercício de
suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos
atos que pratica e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento adminis-
trativo e financeiro da serventia.
Art. 140. Aos interessados é assegurada a livre escolha do tabelião
de notas, qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens
objeto do negócio jurídico.
Art. 141. A função notarial consiste em:
I - qualificar as relações de direito privado que se estabelecem ou se
declaram sem controvérsia judicial;
II - acolher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das
pessoas interessadas nos serviços do tabelião de notas;

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