Edição Extra – Diário do Executivo, 01-01-2019

Data de publicação01 Janeiro 2019
SeçãoEdição Extra
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 127 – Nº 1 – 4 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 01 dE JANEIRO dE 2019
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.608, DE 1º DE JANEIRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 47.606, de 31 de dezembro de 2018,
que exonera e dispensa ocupantes de cargos de provimento
em comissão que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 106 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 47.606, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea “b” do art. 106 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, os servidores de carreira e de recrutamento amplo, ocupantes de cargos de provimento em
comissão de recrutamento amplo ou limitado que:
I – tenham sido nomeados ou designados a responder por chea ou direção de unidade administra-
tiva da estrutura orgânica, incluídos aqueles da estrutura básica de que trata o art. 22 da Lei nº 22.257, de 27 de
julho de 2016, e os demais denidos em decreto, conforme previsto no art. 13 da referida lei;
II – sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do Tesouro Estadual de que trata o §
1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
III – sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro Especíco da Secretaria
de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IV – sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro Especíco de Pessoal da
Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
V – sejam servidores exclusivamente de recrutamento amplo e ocupantes de cargos DAD-1 a
DAD-12, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
VI – sejam servidores exclusivamente de recrutamento amplo e ocupantes de cargos DAI-1 a
DAI-40, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 2º – Excluem-se do disposto no art. 1º os ocupantes de cargos de provimento em comissão
que:
I – estejam em exercício nos seguintes órgãos ou entidades:
a) Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp;
c) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
f) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
g) Gabinete Militar do Governador – GMG;
h) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;
i) Fundação Ezequiel Dias – Funed;
j) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais
– Hemominas;
k) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
l) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;
II– estejam em exercício nas seguintes unidades administrativas:
a) Subsecretaria de Gestão Logística da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) Superintendência de Operação e Manutenção da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão;
c) Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão;
d) Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Pla-
nejamento e Gestão;
e) Superintendência Central de Atos da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações
Institucionais;
f) Núcleo de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações
Institucionais;
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g) Assessoria de Gestão da Comunicação da Secretaria de Estado de Governo;
h) Superintendência Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de
Fazenda;
i) Núcleo Central de Estatística e Diagnóstico da Despesa de Pessoal da Secretaria de
Estado de Fazenda;
j) Superintendência Central de Processamento do Pagamento de Pessoal da Secretaria de
Estado de Fazenda;
k) Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Educação;
l) Diretoria de Produção do Diário Ocial da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Rela-
ções Institucionais;
m) Núcleo de Análise Normativa da Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa da
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
n) Superintendência Central de Cerimonial do Governador da Secretaria de Estado de
Governo;
o) Superintendência Central de Eventos e Promoções da Secretaria de Estado de Governo;
p) Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros;
III – estejam nomeados ou designados para responder pela chea das seguintes unidades:
a) recursos humanos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo;
b) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão;
c) Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs – da Secre-
taria de Estado de Planejamento e Gestão;
d) Diretoria de Escola da Secretaria de Estado de Educação;
e) Subsecretaria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – Excluem-se do disposto no art. 1º os ocupantes dos cargos em comissão para os quais a
legislação preveja mandato.
Art. 4º – Na hipótese de publicações de atos que prevejam exonerações, reconduções, nomeações
ou designações atinentes às especicadas neste decreto, prevalecerá a determinação exarada em ato administra-
tivo ou normativo publicado posteriormente. ”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2019; 231º da Incondência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.609, DE 1º DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre informações relativas aos servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 106 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – Caberá às unidades de recursos humanos dos órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual encaminhar no dia 2 de janeiro de 2019, ao Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão, as seguintes planilhas:
I – relação dos servidores do órgão no qual está inserida a unidade de recursos humanos, incluídos
os celetistas, especicando:
a) nome completo;
b) número de masp ou matrícula;
c) nomenclatura de cargo efetivo;
d) código e nomenclatura de cargo em comissão que o servidor ocupa;
e) código e nomenclatura de graticação atribuída ao servidor;
f) código e nomenclatura de função graticada atribuída ao servidor;
g) o órgão de origem do servidor;
h) data de ingresso do servidor no serviço público;
i) o órgão de exercício dos servidores cedidos para qualquer outro órgão ou entidade, inclu-
ídos os do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, e de qualquer ente
federado;
j) a unidade administrativa de menor hierarquia na estrutura do órgão, na qual o servidor se
encontra em exercício, considerada a data base de 31 de dezembro de 2018;
II – relação de servidores que, na data de publicação deste decreto, estejam usufruindo de férias-
prêmio, bem como de servidores que estejam com férias-prêmio publicadas, especicando, para ambas as situ-
ações, as datas de início e término previstas para usufruto das referidas férias-prêmio.
Art. 2º – As unidades de recursos humanos dos órgãos da administração direta, autárquica e funda-
cional do Poder Executivo estadual deverão atualizar as informações sobre os servidores na mesma data em que
forem publicados os atos administrativos ou normativos referentes a exonerações, reconduções, nomeações ou
designações, podendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão requisita-las quando necessário, hipó-
tese em que caberá à unidade de recursos humanos proceder ao envio imediato.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto neste decreto sujeita os responsáveis às penalidades pre-
vistas na legislação vigente.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2019; 231º da Incondência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

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