Edição Extra – Governo do Estado, 04-04-2022

Data de publicação04 Abril 2022
SeçãoEdição Extra
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 130 – Nº 66 – 5 PÁginas BELO HORIZONTE, sEguNdA-fEIRA, 04 dE ABRIL dE 2022
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Editais e Avisos .........................................................................5
DIÁRIO DO EXECUTIVO
EDIÇÃO EXTRA
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 189, DE 4 DE ABRIL DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras
e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº
25.025, de 2022, que dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos
civis e militares da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei
Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – Seplag e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir,
os motivos do veto.
O art. 10 da Proposição
“Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no art. 1º, o subsídio e o vencimento básico dos servidores
públicos civis e militares a que se referem os incisos XIII a XVII do art. 3º cam revistos em 14% (quatorze
por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição
do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2022, e cam reajustados em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro
por cento), em decorrência da atualização do valor do Piso Salarial Prossional Nacional dos Prossionais
do Magistério Público da Educação Básica – PSPN – do ano de 2022, de que trata a Constituição do Estado,
com efeitos nanceiros a partir de 1º de janeiro de 2022, os valores das tabelas de vencimentos dos cargos das
carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, dos cargos de que
tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e dos cargos de provimento em comissão de Diretor
de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola
de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, e os valores das graticações de função de Coordenador
de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, previstas nos incisos II e III do
art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, aplicando-se, ainda, aos valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de
cargos efetivos e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a
Lei nº 15.462, de 2005, o índice de 14% (quatorze por cento), referente a recomposição salarial, com efeitos
nanceiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) de que trata o caput,
referente ao reajuste do valor do PSPN do ano de 2022, aplica-se aos pensionistas e servidores inativos que
zerem jus à paridade nos termos da legislação vigente, aos detentores de cargos convocados para funções
de magistério nos termos do art. 122 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e aos detentores de cargos
contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, cujos proventos ou cuja remuneração
tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que
trata a Lei nº 15.293, de 2004, e de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 2º – O reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) a que se refere o caput
aplica-se às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, a
partir de 1º de janeiro de 2022.”
Motivos do Veto
De início, destaco que todos os servidores ativos e inativos e os pensionistas do Estado têm merecido
valorização por parte dos Poderes e órgãos estatais, na medida das possibilidades legais, scais e conjunturais.
Entretanto, não se pode realizar política pública de gestão de pessoal, de modo efetivo e sustentável no tempo,
sem considerar o anteparo legal e scal que lhe dê fundamento, o que demanda gestão pública responsável. É
sob tal perspectiva que esta proposição está sendo analisada.
O referido artigo foi inserido na proposição a partir de emenda parlamentar. Contudo, tal
emenda violou preceitos decorrentes do devido processo legislativo previsto na Constituição do Estado, pois
efetivamente trouxe dispositivo que, uma vez em vigor, acarretará aumento substancial das despesas públicas
relativas ao pagamento dos servidores públicos estaduais, sem que haja previsão expressa da fonte de custeio
dessas novas despesas.
A irresponsabilidade na gestão de pessoal pode precarizar e inviabilizar a prestação de diversos
serviços públicos e agravar ainda mais a sustentabilidade scal do Estado, que já se encontra em sérias
diculdades, como é de conhecimento de toda a sociedade e, especialmente, dos Poderes e órgãos do Estado.
Logo, medidas inconsequentes sob o prisma scal podem comprometer a própria gestão de pessoal, prejudicando
a regularidade do pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas.
Nesse contexto, observo que o art. 68 da Constituição do Estado dispõe sobre as limitações
quanto ao acréscimo de despesas a projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado. Por sua vez, o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em seu art. 187, está em sintonia com a Constituição do Estado,
estabelecendo que não será admitido aumento da despesa prevista em projeto de iniciativa do Governador do
Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no inciso III do art. 160 da Constituição
do Estado. Logo, por meio de emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo ora vetado, a Assembleia
contrariou norma expressa da Constituição e de seu próprio regimento.
Ademais, a Constituição da República, em seu art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, estabelece que a proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e nanceiro.
Por seu turno, o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: a) estimativa do impacto orçamentário-nanceiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, ca uma vez mais destacada a antijuridicidade
da emenda parlamentar, já que não foi instruída das referidas estimativas ou declarações exigidas no ADCT da
Constituição da República e na LRF, caracterizando-se como medida de irresponsabilidade scal.
Ressalto que, em relação ao referido art. 113 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu sua normatividade em âmbito nacional, estabelecendo obrigações a todos os entes federativos e,
por óbvio, a todos os Poderes e órgãos estatais, no exercício de suas respectivas competências. Nesse sentido o
seguinte precedente em relação à Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO
DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO
DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO
DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO
PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa rmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas
impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício nanceiro, sem que disso decorra a
declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da
Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes.
3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência
de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto nanceiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do
ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua
origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento
dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a conança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar
a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data
da publicação da ata do julgamento.” (STF, ADI 6.102, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 10.02.2021)
Portanto, o veto a esse dispositivo tem fundamento na inconstitucionalidade e na contrariedade ao
interesse público.
O art. 11 da Proposição
“Art. 11 – Será assegurado o recebimento de auxílio social, em três parcelas anuais, cada qual
correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a serem pagas nos
meses de maio, agosto e novembro, aos inativos e pensionistas dos militares do Estado, do Quadro Especíco
de Provimento Efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº
14.695, de 2003, da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720,
de 2000, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 2004, e cam
anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de
Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, incluindo os detentores de cargos
temporários nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, ou convocados para funções de magistério nos termos do
art. 122 da Lei nº 7.109, de 1977, em razão de movimento grevista no ano de 2022, cando garantido que tais
ausências: I – não acarretarão conceitos negativos ou qualquer prejuízo na avaliação de desempenho do
servidor; II – não serão computadas para o percentual de infrequência, que pode ocasionar a exoneração do
servidor em estágio probatório;
III – não representarão dispensa de servidores contratados temporariamente ou convocados para
as funções do magistério;
IV – não representarão exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado de livre nomeação
ou exoneração;
V – não congurarão abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor,
nem ensejarão instauração de processo administrativo ou sindicância;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220404175710111.

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