Santa inês - Editais

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTA INÊS – BAHIA

Fórum Des. Almir Castro – Praça araújo Pinho, s/nº Centro

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS 25(VINTE E CINCO) JURADOS

O Doutor Leonardo Brito Pirajá de Oliveira, Juiz de Direito Substituto da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente virem e dele conhecimento ou interesse tenham, que no dia 14 de julho de 2022, no Fórum Des. Almir Castro, nesta Comarca, na sala das audiências, procedeu-se ao sorteio dos (vinte e cinco) 25 jurados, para a terceira reunião ordinária do Tribunal do Júri do ano de 2022, que terá início às 09:00 horas do dia 04 de agosto de 2022, no salão do Júri desta Comarca, no processo crime 8000731-26.2021.805.0221, movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Gilvan de Jesus dos Santos, tendo sido sorteados os seguintes jurados:


01 – ANA OLIVEIRA SANTOS DE JESUS

02 – ELIETE DUARTE MONTEIRO

03 – ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA SOUZA

04 – ELIETE CASTRO GONÇALVES

05 – JOANA VAZ DOS SANTOS BRAGA

06 – DAMIANA ROCHA CELESTINO DOS SANTOS DE ALMEIDA

07 – CRISTIANE MOREIRA AMARAL PINHEIRO

08 – JUTÂNIA DOS SANTOS BRITO

09 – ISABEL CRISTINA NERES NOGUEIRA

10 – ELIENE DA SILVA OLIVEIRA SILVA

11 – CLEMENTINA CÂNDIDA BARROS DE CARVALHO

12 – JOSINEY SANTOS ARAUJO BARBOSA

13 – ROSANA SANTOS DE JESUS

14 – LOURIVAL SANTOS LIMA

15 – LILIANE SANTOS REBOUÇAS ROCHA

16 – ADENILDA ELESBÃO CARDOSO

17 – FABIANA ANDRADE DE ALMEIDA MENEZES

18 – NELIAN COSTA NASCIMENTO

19 – JUCINEI BATISTA SANTOS

20 – ELENILZA BRAGA DOS ANJOS

21 – GUIOMAR SOUZA DOS SANTOS

22 – LUANA DO NASCIMENTO SANTANA MOURA

23 – FABRISIA MACEDO DE FIGUEREDO ANDRADE

24 – RIVIA SÂNCIA SANTOS FERRARI

25 – HERALDO MENEZES JUNIOR

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital de convocação, que será afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei, em consonância com os artigos 436 a 446 do CPP, que seguem transcritos: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). II- os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). III- os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); IV- os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). V- os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VI- os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). VIII- os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). IX- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). X- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). § 1o- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011); Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”. Dado e passado nesta Comarca de Santa Inês-Bahia. Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, _________,(Raimundo José Santos Reis), Escrevente do Cartório o digitei, e Eu, __________, Escrivão da Vara Criminal do subscrevo.//

Leonardo Brito Pirajá de Oliveira

Juiz de Direito Substituto

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MANOEL DA CONDEIÇÃO ARGOLO DE SOUZA e VITOR BORGES SOUZA, pelo suposto cometimento do delito tipificado no 33 da Lei de Drogas e 12 do Estatuto do Desarmamento. Narra a denúncia, in verbis, que:

“Narra o procedimento informativo em anexo, Que no dia 06/05/2022, por volta das 06h00min, a equipe da Delegacia Territorial de Santa Inês, juntamente com as equipes da 9ª Coordenadoria de Polícia do Interior – Jequié e CATI/CENTRAL, deram cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 8000150-75.2022.8.05.0221 (...) que ao adentrarem a residência, de propriedade de Manoel da Conceição Argolo Souza, perceberam que o mesmo, juntamente com seus dois filhos, identificados como sendo Vinicius Borges Souza e Vitor Borges Souza, evadiram-se pelos fundos do imóvel.

Acrescenta que durante a fuga, ainda no quintal da residência, Manoel dispensou uma sacola plástica contendo especificamente 23 pinos de cocaína, mais 12 pinos vazios; 1 porção média de cocaína e 27 buchas de maconha; que mais adiante, após perseguição e ordem de parada, foram capturados Manoel e o filho menor Vinicius, que em relação a Vitor, o qual também é investigado conseguiu evadir-se do local. Ressalta que com Manoel ainda foi encontrada uma outra sacola contendo certa quantidade de substancia semelhante à Crack e Maconha, especificamente 157 pedras de crack, além de algumas porções de maconha.

Durante as buscas no interior do imóvel foram encontradas ainda duas armas de fogo artesanais, tipo ‘garruncha’, bem como a quantia de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) próximos a um colchão que se encontrava na sala, além de embalagens usadas costumeiramente para armazenar drogas. Dessa forma, todo material, bem como os denunciado foram apresentados à Autoridade Policial para adoção das medidas cabíveis” (id 202629866).

Notificado, o denunciado MANOEL DA CONCEIÇÃO ARGOLO DE SOUZA apresentou defesa prévia regularmente (id 207702952).

O outro denunciado não foi encontrado para notificação, razão pela qual decidiu-se pelo desmembramento do feito, como também pelo recebimento da denúncia em relação a MANEOL DA CONCEIÇÃO ARGOLO DE SOUZA, em 06 de junho de 2022, conforme id 204123354.

Não sequência, sobreveio audiência de instrução, na qual foram ouvidos os policiais responsáveis pela diligência prisional e interrogado o acusado.

O Ministério Público apresentou alegações finais orais na própria audiência, requerendo a condenação, nos termos da denúncia.

Na sequência, a defesa ofertou também alegações finais orais, pleiteando a absolvição do acusado por ausência de provas, dentre outras...

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