Editais - Administração Penitenciária

Data de publicação21 Novembro 2020
SectionCaderno Executivo 1
26 – São Paulo, 130 (230) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 21 de novembro de 2020
arrolados na portaria, a sustentar minimamente em tese
(longe de se presumir culpa, a ser verificada no devido pro-
cesso legal) que o acusado é citado, no áudio arrolado item
6.3.5 da acusação, não se amoldando o pleito defensório à
exceção cunhada na jurisprudência citada em ´´desnecessária
a realização de perícia para a identificação de voz captada
nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida
plausível``. Dito de outros modos, há outros elementos que
tornam desnecessária a perícia de voz, conforme em ´´desne-
cessária a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas [...] quando puder
ser aferida por outros meios de provas`` (AgRg no AREsp
961.497/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20-03-2018, DJe 02-04-2018; HC 409.551/RJ, Rel. Minis-
tro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05-10-2017,
DJe 11-10-2017; HC 349.999/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18-10-2016, DJe 08-11-2016; RHC
55.723/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 03-11-2015, DJe 19-11-2015; HC 105.725/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 01-12-2011, DJe 01-02-2012; AgRg no AREsp 3.655/
MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 31-05-2011, DJe 08-06-2011) ou, ainda,
em ´´inexistência de obrigatoriedade de transcrição integral
das gravações ou confrontação das vozes para a verificação
da autenticidade das interceptações – presença de outros
elementos de prova que atestam que a interceptação recaiu
sobre o acusado`` (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP:
00064811520148260575-SP-0006481-15.2014.8.26.0575,
Data de publicação: 15-09-2017), ou ´´Desnecessidade de
confrontação de voz. Provas outras que garantem com a
certeza necessária a autoria`` (TJ-SP - Revisão Criminal RVCR
00074085720148260000 SP 0007408-57.2014.8.26.0000),
Data de publicação: 06-05-2015. Por terceiro, arrematando,
diante do exposto, em que pese a douta jurisprudência da
Suprema Corte (para fins de proceder acusação), citada no
subitem 3.2 deste despacho, a administração arrolou elemen-
tos suficientes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar,
ao menos em tese, o fato do acusado ser o interlocutor dos
diálogos e tratativas interceptadas no seu próprio telefone.
Isso também afasta a tese defensória de que a acusação esta-
ria lastreada em ilações, exigindo do ora acusado a produção
da dita ´´prova diabólica`` para se ver inocentado das ilações
acusatórias. Portanto, à guisa de tudo, indefere-se a perícia
de voz pleiteada;
4.3. oitiva das testemunhas Ricardo e Maria (qualificados
na defesa), restando deferidas.
5. Ainda, conforme facultado no D.O. 222 de 11NOV20,
nada requereu.
6. Fica intimado o defensor e acusado sobre o início da
Audiência de Instrução em 26-11-2020, às 11h, na sede Coman-
do de Policiamento Rodoviário, sito a Avenida do Estado, 777,
Ponte Pequena, fone (11) 3327-2727, São Paulo/SP, oportunida-
de em que será ouvida a testemunha de acusação: Ten Cel PM
Paulo, qualificado no suporte fático que instrumentaliza esse
processo disciplinar.
7. Os autos se encontram à disposição na sede do Gabinete
de Treinamento do Policiamento Rodoviário, sito a Avenida
Embaixador Macedo Soares, 12889, Vila Ribeiro de Barros, fone
(11) 3833-5000, São Paulo/SP, para vistas e cópias.
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA
REGIÃO OESTE DO ESTADO
PENITENCIÁRIA DE VALPARAÍSO
Notificação
Fica notificada a Empresa MRB Atacadista de Carnes Eireli,
com sede à Rua Sebastião Antonio Flaminio 31, Bairro Resi-
dencial Vida Nova Maraca (Padre Nobrega), Marilia-SP, CNPJ.
34.783.862/0001-50, Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias
úteis, a partir da data da publicação desta notificação, para
apresentação de defesa prévia, pelo não cumprimento o contra-
to 058/2020PV e 2020NE00594, Pregão Eletrônico 094/2020PV
e o contrato 086/2020PV e 2020NE01000, objeto do Processo
SAP2017602, Pregão Eletrônico 031/2020PV, sob pena de apli-
cação das sanções administrativas, prevista no artigo 87 da Lei
Federal 8.666/93, artigo 4.º da Resolução SAP-06/07 e Resolução
CC-52, de 19/07/05.
PENITENCIÁRIA DE TUPI PAULISTA
Centro Administrativo
Núcleo de Finanças e Suprimentos
Notificação
Fica notificada a empresa BH Foods Comercio e Industria
Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.973.358/0001-26, com
sede na Rua Vandir José Costa, KM 526, Galpão 04, cidade de
Contagem – Minas Gerais, CEP 32060-514, para no prazo de
02 dias úteis, a partir da data da publicação desta Notificação,
entregar o item: 1.200kg de carne bovina paleta, objeto do
Pregão Eletrônico 018/2020-PT – Proc. 18294/20-PTA, Contrato
110/20-PT, nota de empenho 2020NE00480, correspondente a
entrega em atraso, conforme cronograma de entregas do mês
de novembro de 2020.
O não cumprimento desta notificação sujeitará a empresa
às penalidades previstas na Resolução SAP-6, de 10-01-2007
(multas), Resolução CC-52, de 19/07/05 (Suspensão), Lei Federal
8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos) e suas altera-
ções, c/c, o artigo 7º da Lei Federal 10.520 (Pregão), de 17/07/02,
Decreto 47.297, de 06/11/02 (Pregão) e Resolução CEGP-10, de
19/11/02 (Pregão). A publicação no Diário Oficial do Estado dar-
-se-á no dia 21-11-2020.
FAZENDA E PLANEJAMENTO
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL
DO ESTADO - DDPE
Centro Regional de Despesa de Pessoal -
CRDPe-Ribeirão Preto
Notificação
Ficam notificados os abaixo discriminados para, no prazo
de 15 dias, contatar o CRDPe-5, situada na avenida Presidente
Kennedy, 1.550, Bairro Ribeirânia, Ribeirão Preto, telefone (16)
3965-9309, visando à devolução de numerário aos cofres públi-
cos do Estado. Informações adicionais estão resguardadas e
disponíveis aos interessados no citado CRDPe-5, assim como fica
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. A falta
de manifestação poderá implicar a inscrição no Cadin Estadual e
envio do processo à Área do Contencioso Geral da Procuradoria
Geral do Estado para ajuizamento de ação de conhecimento.
Thais Leite de Melo Rodrigues, RG 49.657.419-X
CPF-426.876.388-03, correspondente ao período de 01-01-
2019 a 31-12-2019
Maria Carolina Praxedes Herrera, RG 44.228.210-2
CPF-435.418.228-99, correspondente ao período de 01-12-
2019 a 31-07-2020
Debora Ruaro Mochiute de Sousa, RG 18.145.813-5
CPF-113.883.568-48, correspondente ao período de 01-01-
2019 a 31-12-2019
3. Preliminarmente, aduziu:
3.1. prescrição da pretensão punitiva: Os fundamentos
apontados pelo nobre defensor não são suficientes para sus-
tentar a suspensão do feito, em virtude da prescrição. O próprio
Conselho, em deliberação inicial no bojo do Conselho de Disci-
plina Nº CPRv-01/160/20 (que possui idênticos suporte fático e
processo-crime correlato) suscitou à nobre autoridade instaura-
dora que havia fundada dúvida sobre a prescrição da pretensão
punitiva. Submetida a questão à apreciação da Corregedoria da
Polícia Militar, houve parecer pela manutenção da instrução dos
feitos (por meio do OFÍCIO Nº CorregPM-113/359/20, em anexo
ao ora despacho), haja vista que, segundo decisão emitida nos
autos de Mandado de Segurança 0003316-36.2007.9.26.0020,
da lavra do eminente juiz Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, jul-
gado aos 21-08-2007 na 2ª Auditoria da Justiça Militar Paulista,
assentou-se ´´Devemos assinalar, no entanto, que aos submeter
o fluxo prescricional das medidas disciplinares ao da legislação
penal [...] a lei não poderia deixar de incluir todos os incidentes
relativos ao curso da prescrição, quais sejam, as causas suspen-
sivas e interruptivas, termo inicial, termo final, enfim, todo o
conjunto de molde a assimilar para o âmbito administrativo a
gravidade ínsita na prática do ilícito penal. Se assim não fosse,
ficaria a Administração a descoberta e mesmo inferiorizada
no momento de aplicar o corretivo adequado, notadamente o
decorrente de irregularidade excepcionalmente grave``. Sob esse
fundamento jurisprudencial, asseverou o citado órgão correge-
dor, considerando tratar-se de infrações-crime, sob regência da
causa interruptiva penal (recebimento da denúncia em 05NO15),
que os fatos sob lentes não foram alcançados pela prescrição.
Assim, não se acata o arquivamento do referido Conselho;
3.2. ausência do suporte fático na portaria, gerando vício
insanável no libelo e prejuízo à ampla defesa. Não assiste razão
ao pleito, ora vejamos. Da simples conferência do item seis (e
seus subitens) da portaria impugnada, nota-se a menção a todas
as folhas do IPM 1 BPRv-012/06/11 (tanto dos autos principais,
quanto da medida cautelar) que indicariam a prática, em tese,
pelo acusado, das condutas ilícitas, tais como, a título de exem-
plo, do extrato bancário que revela o depósito (e as folhas em
que se encontra) do suposto valor ilícito, da lista de policiais
rodoviários, apreendida em mandado de busca (e as folhas em
que se encontra), da interceptação telefônica em que o nome do
acusado é citado. Enfim, o apontamento da localização de todos
os elementos que embasam a acusação, o que norteará, junta-
mente com os testemunhos, a estratégia defensiva e sua pro-
dução, diante do devido processo legal, especialmente, estando
todo o suporte fático digitalizado na mídia digital das folhas 12,
autorizado judicialmente ao uso na acusação disciplinar (fl. 18).
Ou seja, não se verifica, no caso, qualquer óbice ao exercício da
defesa, estando em anexo (em mídia) na fl. 12 os documentos
que noticiam a autoria e materialidade da suposta transgressão,
nos termos do artigo 124, bem como, carreando o item sete
da portaria, a citação explícita aos documentos, nos termos
do artigo 131, ambos das I-16 PM (Instruções para o processo
administrativo na Polícia Militar). A toda evidência, não se está
a transferir ao acusado o ´´ônus de provar sua inocência`` (´´prova
diabólica``), conforme sustenta a defesa. Os elementos acusató-
rios postos delimitam a questão, sendo o processo (e os debates
que proporciona) a oportunidade de emergir a verdade real,
conforme ´´A estrutura dialética possibilitada pelo contraditório
constitui mecanismo eficiente para a busca da verdade, garantia
epistemológica na pesquisa da verdade``, conforme BADARÓ,
Gustavo Henrique Righi Ivahy, in Direito Processual Penal. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2008. t. 1, p. 9-10, citado por Gregório Edoardo
Raphael Selingardi Guardia, in Princípios Processuais no Direito
Administrativo Sancionador: um Estudo À Luz das Garantias
Constitucionais, in Revista da Faculdade de Direito. Universidade
de São Paulo, v. 109 p. 773 - 793 jan./dez. 2014. Assim, não se
acata o arquivamento do referido Conselho.
4. Quanto à produção probatória, requereu:
4.1. juntada da Norma de Procedimento nº CPRv-004, defe-
rido e juntado aos autos.
4.2. realização de perícia de voz no áudio da fl. 1370 e
1371 da Medida Cautelar, citado no item 6.3.5 em que, em
síntese, o acusado, em tese, durante diálogo interceptado em
27ABR11, é citado por terceiros (o ex-Sgt Márcio e o ex-Cb
PM Marques). Pleiteia três quesitos ao perito: em síntese,
confirmar os interlocutores e a palavra ´´Edson`` transcrito do
áudio. A perícia em tela não merece deferimento, ora veja-
mos. Primeiramente, é imperioso apontar-se que, no áudio
citado e impugnado pela r. defesa, o ora acusado não dialoga
com ninguém. A defesa conhece tal detalhe, bem como a por-
taria também não lhe impõe tal fato. Ou seja, não se pretende
comparar a voz do acusado com a voz interceptada, pois nem
mesmo foi atribuída ao acusado. Mas, na verdade, atribuída
a terceiros (ex-Sgt Márcio e ex-Cb PM Marques, em tese) que
mencionam um ´´Edson`` (em tese, o ora acusado) conotando
que, em tese também, o acusado pertenceria ao esquema de
recebimentos de vantagens indevidas (conforme aponta a r.
acusação, a ser verificado diante do devido processo legal).
Diante desse item, já soaria incomum proceder a pretendida
perícia, já que a defesa não deseja saber se o interlocutor é o
acusado, mas se são, de fato, os terceiros apontados, os quais
não são réus nos autos em tela e nem mesmo, atualmente,
possuem vínculo com o Estado. Mas, ad argumentandum,
prossigamos ao segundo ponto. Nem mesmo é necessário
confirmar o óbvio, conforme ampara a jurisprudência em ´´É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de
voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando
houver dúvida plausível que justifique a medida`` (Tese 8 da
edição 117 - Jurisprudência em tese – STJ, de 25-01-2019.
Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11-10-2010; HC
127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e
HC 66.967-SC, DJ 11-12-2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011). Haveria dúvida plausível
a sustentar a perícia? Compulsando-se os autos, nota-se que
os telefones envolvidos no diálogo interceptado são, de um
lado, o do ex-Sgt PM 900323-1 Márcio Pereira (cadastro na
fl. 1290 da Medida cautelar, sendo 11-78928684) e, de outro,
o do ex-Cb PM 920.748 Igino R. M. Marques (fl. 1788 da
Medida cautelar, sendo 13-78035684). Ou seja, os telefones
estão cadastrados nos próprios nomes dos terceiros (atu-
almente, ex-militares) citados pela acusação, não havendo
dúvidas quanto aos interlocutores, especialmente (numa
visão holística) se comparado ao contexto retratado no áudio
transcrito. Vejamos, no terceiro ponto, que na fl. 1371 da
Medida cautelar, há a transcrição de diálogo interceptado
em 27ABR11, aas 11h20, corroborado pela escala de serviço
na fl. 1868 do IPM (em serviço, na função de supervisor do
2º pelotão da 1ª Cia, no trecho do 1º BPRv). De outra banda,
também resta confirmado ser o ex-Cb PM Marques, estreme
de dúvidas, para além do cadastro telefônico, esse graduado
cita contextos pertinentes a um militar que atua também no
pelotão do ex-Sgt PM Márcio, em, detalhes visíveis na refe-
rida escala de serviço, pois, de fato, havia equipe de motos
diariamente, em regime 12h x 36h, a qual era composta pelo
Cb PM Vander e Sd PM Anderson (nos dias pares) e pelo Sd
PM Edson (ora acusado) e Sd PM De Sá (nos dias ímpares),
coincidindo a mesma ´´dupla`` de policiais com o dia de ser-
viço ex-Sgt PM Márcio (Sd PM Edson e Sd PM De Sá) e coin-
cidindo a mesma ´´dupla`` de policiais com o dia de serviço
ex-Cb PM Marques (Cb PM Vander e Sd PM Anderson). Ainda,
em virtude do quesito levantado pela defesa em confirmar
ou não a palavra ´´Edson`` transcrita no áudio, em simples
audição do áudio arrolado no item 6.3.5 da acusação tem-se
bem audível a palavra ´´Edson``, não cabendo perícia para
confirmação do óbvio, mesmo porque, tanto o subscritor da
transcrição, quanto os peritos, são empregados pelos conhe-
cimentos possuídos e não pela propriedade dos sentidos
que possuam. Portanto, tem-se nos autos detalhes sobejos,
e datado; documento de identificação do processado; em caso
de procurador, apresentar procuração reconhecida em cartório
nos últimos 90 dias (exceto procuração dada a advogados, as
quais não serão necessárias reconhecimento de firma em cartó-
rio, sendo substituída por carteira OAB); além do documento de
identificação do procurador, todos esses documentos deverão
ser enviados em um único arquivo, exclusivamente em formato
PDF, ou por correio no endereço R. João Brícola, 32 - 9º Andar
- Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores - Centro -
São Paulo/SP - CEP 01014/010.
PA - NOME DO CONDUTOR - REGISTRO
2303/2020 - COSME SILVA DOS SANTOS - 06278825935
2304/2020 - EDSON GOMES DA SILVA - 01166467634
2450/2020 - GERALDO BATISTA AMARAL DOS SANTOS -
03741925996
2665/2020 - REGINALDO CORREIA NUNES - 04856588769
Comunicado
Chega ao conhecimento desta Diretoria irregularidades
administrativas supostamente perpetradas no processo de
habilitação do condutor abaixo descrito, em decorrência de
suposto deferimento irregular no Processo Administrativo de
Cassação. Sendo assim, esta Diretoria cita o abaixo relacionado
para apresentar defesa junto a este órgão no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 63 da Lei Estadual 10.177/98, indicando
e especificando as provas que pretende produzir, por suposta
Devido à quarentena implementada pelo Decreto 64.881,
de 22-03-2020, os recursos e os pedidos de vistas processuais
dos processos abaixo elencados deverão ser remetidas exclusi-
vamente por endereço eletrônico para o e-mail nucleofiscaliza-
cao.covid19@detran.sp.gov.br, ou fisicamente por correios no
endereço R. João Brícola, 32 - 9º Andar - Núcleo de Fiscalização
de Candidatos e Condutores - Centro - São Paulo/SP - CEP
01014/010.
No caso de pedido de vistas, será encaminhada cópia inte-
gral digitalizada do processo. Os recursos somente serão aceitos
com as devidas alegações em documento devidamente assinado
e datado; documento de identificação do processado; em caso
de procurador, apresentar procuração reconhecida em cartório
nos últimos 90 dias (exceto procuração dada a advogados, as
quais não serão necessárias reconhecimento de firma em cartó-
rio, sendo substituída por carteira OAB); além do documento de
identificação do procurador, todos esses documentos deverão
ser enviados em um único arquivo, exclusivamente em formato
PDF, ou por correio no endereço R. João Brícola, 32 - 9º Andar
- Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores - Centro -
São Paulo/SP - CEP 01014/010.
PA - NOME DO CONDUTOR - REGISTRO
3423/2020 - EDSON QUINTINO LEONEL - 01909548431
PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
Gerência de Pensões Militares
Intimação
Edital de Intimação 12-2020.
A São Paulo Previdência, em cumprimento ao contido no
parágrafo único do artigo 34 da Lei Estadual 10.177, de 30-12-
1998, e em razão do não recebimento da correspondência enca-
minhada, via Correios, para o endereço constante do cadastro
previdenciário, Intima o beneficiário, abaixo relacionado, para,
no prazo de 15 dias, a partir da data desta publicação, mani-
festar-se sobre o procedimento administrativo instaurado. A São
Paulo Previdência cientifica que fica facultada vistas dos autos
e acompanhamento de todos os atos processuais, pessoalmente
ou por intermédio de procurador.
Processo Administrativo: 1973103/2018
Beneficiário: Michele dos Santos Costa, CPF 319.158.968-
60.
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO
Comando de Policiamento de Área
Metropolitana 8 - Osasco
42º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano - Osasco
Comunicado
Processo Administrativo Exoneratório DP-059/423/20
Despacho
1. Tendo em vista a solicitação da defesa, no sentido de
redesignar o interrogatório do estagiário Sd PM 2ª Cl 170245-9
Rafael Rezende de Oliveira, defiro o pedido, e comunico os
defensores constituídos, Dr. Rafael Aragaki Rodrigues, OAB
352.649, o Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB 398.844 e a Dra.
Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini, OAB 357.357, que o
interrogatório será dia 03-12-2020 às 09:00, na sede da 2ª Cia
do 42ºBPM/M, situado à Rua Luiz Gatti, 235, Baronesa, Osasco/
SP, nos termos do artigo 14 da Portaria CMT G DP-1/423/19.
2. Após, determino:
2.1. a publicação em D.O. e juntada aos autos;
2.2. a intimação do acusado e defensores para comparecer
à audiência.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR
Comando de Policiamento do Interior 1 -
São José dos Campos
5º Batalhão de Polícia Militar do Interior General Júlio
Marcondes Salgado - Taubaté
Intimação
O Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 5BPMI-
002/103/20, intima o Dr. Deniz Goulo Vecchio, advogado, inscrito
na OAB/SP sob o 282.069, com escritório profissional Cruz &
Vecchio sociedade de advogados, com inscrição na OAB/SP sob
o n. 19090, localizado na Avenida das Acácias, 57, Flor do Vale,
Tremembé-SP CEP: 12120-000, nomeado e constituído procura-
dor do Cb PM 971368-9 Valdemir Izidoro da Silva, do 5º BPM/I, a
comparecer, na sede do 5ºBPM/I “Gen Salgado”, situada na sito
a Av. Independência, 247, Taubaté/SP, no dia 27-11-2020, às 10h,
a fim de participar de Audiência de deliberação do Conselho.
COMANDO DE POLICIAMENTO
RODOVIÁRIO
5º Batalhão de Polícia Rodoviária - Sorocaba
Notificação
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPRv-010/160/20,
nos termos do inc II do art 56 da I-16-PM, notifica o advogado
Dr. Rui Damião Ferro da Costa OAB 365.642/SP, Defensor cons-
tituído do acusado, Cb PM 110848-4 Edson Rodrigues da Silva,
conforme segue:
1. Com espeque no artigo 135 das I-16-PM (Instruções do
Processo Administrativo na Polícia Militar Bandeirante), cuida
este despacho interlocutório da análise dos pedidos realizados
pelo ilustre defensor Rui Damião Ferro da Costa OAB 365.642/
SP, em sede de Defesa Preliminar, apresentada nos autos do Pro-
cesso do Conselho de Disciplina Nº CPRv-10/160/20, assistindo o
acusado Cb PM 110848-4 Edson Rodrigues da Silva.
2. Primeiramente, conheço da Defesa Preliminar tempestiva,
a qual comporá os autos.
2558/2020 - JUCELIO SILVA DOS SANTOS - 06177207889
2559/2020 - JOSÉ CLAUDIO NOVAIS CARLOS - 06177208020
2473/2020 - DANIEL FERNANDES MARITINS - 06070358899
2528/2020 - WILLIAM LINO DA SILVA - 06160641749
2471/2020 - JEAN MAURÍCIO DE CAMPOS - 06070357104
2522/2020 - ELTON RICARDO DA SILVA - 06160641081
2476/2020 - LEANDRO RODRIGUES DA SILVA - 06070360434
2532/2020 - CLAUDINELIO FIGUEIREDO DE SOUZA -
06160642215
2589/2020 - DIONE ALVES DE LIMA - 06235080749
2541/2020 - RICARDO DANTAS DOS SANTOS - 06177205510
2562/2020 - MARCELHO APARECIDO DOS SANTOS -
06190534808
2700/2020 - REJANE RODRIGUES CRUZ - 06604654364
2466/2020 - ROBERTO SÉRGIO DIAS - 06060539438
2538/2020 - JOSÉ JOAQUIM DA COSTA - 06177204827
2448/2020 - BENEDITO PEDROSO DE MORAIS -
06060537179
2735/2020 - EMÍLIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GONÇALVES
- 06526435724
2689/2020 - PAULO HENRIQUE DE CARVALHO -
06598844425
2451/2020 - MAURINA DE JESUS SILVA - 06060537501
2554/2020 - COSMO GOMES DINIZ - 06177207338
2679/2020 - FABIANO DA SILVA BIANCHINI - 06532728840
2338/2020 - JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA FILHO
05988161944
2586/2020 - JOELCI JOSÉ DE ALMEIDA - 06190541882
2584/2020 - ABRAHÃO SOARES ARAÚJO - 06190541440
2453/2020 - JOSÉ VENERAL DOS SANTOS - 06060537836
2561/2020 - ANTONIO OSMUNDO TAVARES DA SILVA -
06177208355
2514/2020 - JAILTON AZEVEDO DIAS - 06160640172
2620/2020 - JOSÉ ZAEL DOS SANTOS - 06235084493
2521/2020 - JOSÉ TEIXEIRA LIMA - 06160640948
2504/2020 - FRANCISCO MARCOS BENTO DE SOUZA -
06147684937
2552/2020 - EDILSON ESTEVÃO - 06177207111
2810/2020 - JOSÉ SOARES NETO - 06457915034
2818/2020 - JULIANO DA SILVA - 06460346825
2819/2020 - ALTAMIR ANTONIO MARTINS - 06460347185
2822/2020 - GEOVAN MIRANDA RODRIGUES -
06460347626
2823/2020 - EDERSON ANTONIO DE OLIVEIRA -
06460348200
2901/2020 - DENILSON FELIPE DA SILVA - 06757359751
2937/2020 - REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS -
06604654705
2938/2020 - LAZARO MORAIS PAIVA - 06604655273
2939/2020 - MARCIO LUIZ PERERIRA - 06604657091
2940/2020 - ROBSON REMI CAMASSOLA LOPES -
06604657759
2947/2020 - MARCOS CESAR LEITE DA SILVA ALVES -
06604859656
2948/2020 - DEISIANE PATRICIA ANICETO PIZATE ROCHA
- 06604859980
2949/2020 - SÉRGIO MOREIRA DE SOUSA - 06604860176
2953/2020 - ELSON NASCIMENTO NERI - 06608604960
2956/2020 - ELAINE LINO DAS GRAÇAS - 06609676933
2959/2020 - CLAUDIONOR SOUZA RODRIGUES -
06614322404
2960/2020 - ANDERSON CHRISTIAN DUARTE MOREIRA -
06614323305
Comunicado
Chega ao conhecimento da Diretoria de Habilitação possível
irregularidade no processo de habilitação dos condutores abaixo
identificados. A irregularidade constatada é a possível exclusão
indevida de pontuações oriundas de autos de infração de trân-
sito (AIT) no período de permissão, o que configuraria inobser-
vância ao Art. 148, § 3º e § 4º, do CTB. Diante da existência de
indícios de irregularidade na obtenção do documento de habi-
litação dos condutores abaixo relacionados, foram instaurados
processos administrativos para apuração dos fatos. Sendo assim,
esta Diretoria cita os condutores abaixo relacionados para apre-
sentarem defesa escrita e indicarem as provas que pretenderem
produzir, conforme procedimento abaixo.
Devido à quarentena implementada pelo Decreto 64.881,
de 22-03-2020, as defesas e os pedidos de vistas processuais
dos processos abaixo elencados deverão ser remetidas exclu-
sivamente por endereço eletrônico para o e-mail nucleofiscali-
zacao.covid19@detran.sp.gov.br, ou fisicamente por correios no
endereço R. João Brícola, 32 - 9º Andar - Núcleo de Fiscalização
de Candidatos e Condutores - Centro - São Paulo/SP - CEP
01014/010.
No caso de pedido de vistas, será encaminhada cópia
integral digitalizada do processo. Os pedidos e defesas somen-
te serão aceitos com as devidas alegações em documento
devidamente assinado e datado; documento de identificação
do processado; em caso de procurador, apresentar procuração
reconhecida em cartório nos últimos 90 dias (exceto procuração
dada a advogados, as quais não serão necessárias reconheci-
mento de firma em cartório, sendo substituída por carteira OAB);
além do documento de identificação do procurador, todos esses
documentos deverão ser enviados em um único arquivo, exclu-
sivamente em formato PDF, ou por correio no endereço R. João
Brícola, 32 - 9º Andar - Núcleo de Fiscalização de Candidatos e
Condutores - Centro - São Paulo/SP - CEP 01014/010.
Sendo assim, esta diretoria cita os abaixo relacionados para
apresentarem defesa junto a este órgão no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 63 da Lei Estadual 10.177/98, indicando
e especificando as provas que pretende produzir, por suposta
infração ao artigo 148, § 3º e § 4º, do Código de Trânsito Brasi-
leiro, de acordo com os procedimentos acima.
PA - NOME DO CONDUTOR - REGISTRO
3362/2020 - HILDECY BARBOSA DE OLIVEIRA -
05992844761
3424/2020 - CAMILA APARECIDA LEITE FERREIRA -
05162866560
3425/2020 - MAURILIO RODRIGUES DA CRUZ -
05697262034
3426/2020 - CLARICE APARECIDA RODRIGUES MARTINS
- 05445990701
3427/2020 - CESAR QUISPE CALLISAYA - 05340181056
3428/2020 - EDERSON FELIPPE DOMINGOS MANENTI -
04374431214
3429/2020 - ANDERSON CARLOS FERREIRA - 05781571532
3430/2020 - CHAIANE BUENO PACHECO - 04901386931
3431/2020 - DANIEL PARAMOS DA SILVA - 05743805273
Comunicado
A Diretoria de Habilitação determina o cancelamento do
Registro CNH, ou adição/mudança de categoria dos condutores
abaixo elencados, tendo em vista a falta de comprovação do
regular atendimento ao caput do Art. 140, o cancelamento tem
como fundamento o artigo 263, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro. Podendo o(a) processado(a) recorrer ao Diretor da
Diretoria de Habilitação no prazo de quinze dias a contar da
data de publicação desta decisão, conforme os procedimentos
indicados abaixo.
Devido à quarentena implementada pelo Decreto 64.881,
de 22-03-2020, os recursos e os pedidos de vistas processuais
dos processos abaixo elencados deverão ser remetidas exclusi-
vamente por endereço eletrônico para o e-mail nucleofiscaliza-
cao.covid19@detran.sp.gov.br, ou fisicamente por correios no
endereço R. João Brícola, 32 - 9º Andar - Núcleo de Fiscalização
de Candidatos e Condutores - Centro - São Paulo/SP - CEP
01014/010.
No caso de pedido de vistas, será encaminhada cópia inte-
gral digitalizada do processo. Os recursos somente serão aceitos
com as devidas alegações em documento devidamente assinado
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 21 de novembro de 2020 às 01:13:55.

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