Editais - Administração Penitenciária

Data de publicação04 Março 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 4 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (43) – 89
da Romeiro, a comparecer na Sede do 1º Batalhão de Polícia
Militar Rodoviária, localizada na SP-055 (Rodovia Padre Manoel
da Nóbrega) Km 291, Bairro Jardim Japurá, Praia Grande/SP, em
08-03-2021, às 14h30, a fim de participar de sessão de coleta
de declarações de testemunhas arroladas em sede de despacho
formal de indiciamento.
2º Batalhão da Polícia Rodoviária Tenente
Cel. PM Levy Lenotti - Bauru
Intimação
O Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 2BPRv-
005/06/20 intima o Defensor Constituído, Dr. João Carlos Cam-
panini, OAB/SP 258.168, a comparecer à 1ª Sessão do Conselho,
que foi designada para o dia 10-03-2021 (quarta-feira), às 10h,
na Sede do Quartel da Base Operacional da Polícia Rodoviária
de Assis/SP, situada na SP-270, Rodovia Raposo Tavares, km 445,
Município de Assis/SP, oportunidade em que serão colhidas as
oitivas das testemunhas arroladas nos subitens 24.1 e 24.2 da
Portaria do Conselho. Há de se observar que, em decorrência
do art. 21 das I-16-PM, a ausência desse defensor, por motivos
injustificados, demandará o prosseguimento do processo com
nomeação de defensor ad hoc, sendo oportuno esclarecer que
a Sessão não foi realizada em data pretérita, em razão de
demandas solicitadas à Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Com relação aos requerimentos apresentados na Defesa
Preliminar, de 29JAN21, o deliberou-se na seguinte conformi-
dade:
1. mesmo não sendo necessário o requerimento da pos-
sibilidade de provar a inocência por todos os meios de prova
admitidas em direito, pois o Conselho é instruído por normas
legais, de modo que qualquer prova, respeitado o contido no
artigo 57 das I-16 PM, serão analisadas, sempre com o objetivo
da busca da verdade;
2. com relação a apresentação de diligências somente ao
final da instrução probatória e antes do interrogatório, esclareço
a esse Defensor que o Conselho seguirá as orientações contidas
nas I-16-PM, as quais estão dentro dos ditames legais, sendo
analisados os pedidos no momento oportuno.
3. com relação ao número de testemunhas a serem inqui-
ridas, o artigo 134 das I-16-PM permite ao acusado arrolar até
5 testemunhas, no entanto, devido o Conselho constituir dois
acusados, defiro o pedido de intimação de 10, devendo esse
Defensor, logo na primeira Sessão, apontar quais deseja que
sejam arroladas dentre as citadas.
Com relação aos apontamentos sobre a legalidades das
Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-
PM), oportuno mencionar que as prescrições processuais do
Conselho de Disciplina estão previstas nos artigos 76 ao 83 da
Lei Complementar 893, de 09MAR01 (RDPM), porém devido a
insuficiência para a demanda disciplinar, o artigo 87 do mesmo
diplomar, determina que a legislação processual suplementar a
ser utilizada na instrução do Conselho de Disciplina são as dis-
posições previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM),
e o artigo 88 concede ao Comandante Geral da Polícia Militar
a competência para baixar instruções complementares, necessá-
rias à interpretação, orientação e fiel aplicação do Regulamento,
instruções que, no caso em análise, são as I-16-PM.
Comando de Policiamento Ambiental
Batalhão de Polícia Ambiental - Guarujá
Notificação
Na qualidade de Encarregado do Procedimento Disciplinar
3BPAmb-055/06/20, instaurado em desfavor do Cb PM 965942-
A Luciana Candido Pereira, venho notificar os defensores cons-
tituídos, Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138, Dr. Fabio
Tavares Sobreira, OAB/SP 248.731 e Dr. Rodrigo Tavares Sobreira
OAB/SP 379.785, todos com escritório situado à avenida Suplicy
101, Santa Mena – Guarulhos/SP, CEP 07096-000, para que
compareça no setor de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do
3º Batalhão de Polícia Ambiental, sediado à Praça Getúlio Vargas
56, Guaiúba – Guarujá/SP – CEP 11421-250, em 15-03-2021, às
16 horas, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julga-
mento do PD acima mencionado.
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Comunicado
Resultado dos Recursos
Processo de Progressão 2016
A Diretora Substituta do Departamento de Recursos Huma-
nos, da Secretaria da Administração Penitenciária, à vista do
disposto no artigo 32 do Decreto 57.884, de 19-03-2012, torna
público o resultado dos recursos do processo de progressão
referente ao exercício de 2016, dos servidores integrantes
das classes abrangidas pela Lei Complementar 1.157, de 2 de
dezembro de 2011, na conformidade do previsto no item 1 e
subitens do Capítulo VIII do Edital de Abertura DRHU 010, de 18,
publicado em 19-08-2020.
A) Recursos Deferidos por Classe:
Não Houve.
B) Recursos Indeferidos por Classe:
Não Houve.
(Edital DRHU 002 De 3-3-2021)
Comunicado
Edital DRHU 003 de 3-3-2021
Classificação Final
Processo de Progressão 2016
A Diretora Substituta do Departamento de Recursos Huma-
nos, da Secretaria da Administração Penitenciária, à vista do
disposto no artigo 32 do Decreto 57.884, de 19-03-2012, torna
pública a Classificação Final do Processo de Progressão referente
ao exercício de 2016, dos servidores integrantes das classes
abrangidas pela Lei Complementar 1.157, de 2 de dezembro
de 2011, realizado em conformidade com o Edital de Abertura
DRHU 010, de 18, publicado em 19-08-2020 e comunica que:
1 - poderão ser beneficiados com a progressão um total de
381 servidores, distribuídos por classe na seguinte conformida-
de: 4-Auxiliares de Saúde, 5-Auxiliares de Laboratório, 1-Agente
de Saúde, 99-Auxiliares de Enfermagem, 4-Técnicos de Enfer-
magem, 2-Técnicos de Laboratório, 163-Agentes Técnicos de
Assistência à Saúde, 35-Cirurgiões Dentistas e 68-Enfermeiros;
2 - nas listas classificatórias, foram aplicados os critérios
de desempate previstos no artigo 29 do Decreto 57.884, de
19-03-2012;
3 - da publicação da classificação final, caberá recurso, uma
única vez, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, no prazo
de 3 dias úteis, a contar da data da publicação do presente
edital, conforme disposto no item 2 e subitens do Capitulo VIII
do Edital de Abertura DRHU 010/2020.
quanto a impossibilidade de entrega dos memoriais por ter sido
infectado com o vírus Covid -19, Defiro novo prazo de 5 dias
para apresentação da defesa preliminar, a contar de 28-02-2021,
respeitando o atestado médico juntado.
Com base ainda no §3º do artigo 134 das I-16-PM, a não
apresentação da nova defesa preliminar no prazo estabelecido
acarretará na nomeação de defensor para oferecê-la no mesmo
prazo, tendo o processo seu regular prosseguimento.
Considerando o acima exposto, aguarde-se o prazo para
apresentação da defesa preliminar por parte dos defensores
constituídos dos acusados, para deliberação e prosseguimento
dos atos processuais.
Intimação
Acusados:1. Cb PM 141991-9 Nivaldo Prado de Oliveira,
do 53º BPM/I; 2. Sd PM 962355-8 Ewerton Luiz Favoretto, do 7º
BPM/I, adido ao PMRG.
Advogados:1. Dr. Josué Soares, OAB/SP 399.796; 2. Dr.
Helder Bruno Monteiro da Silva, OAB/SP 394.055;
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI7-007/13/21,
intima o acusado, Sd PM 962355-8 Ewerton Luiz Favoretto, do 7º
BPM/I, adido ao PMRG, e seus defensores constituídos Dr. Helder
Bruno Monteiro da Silva, Oab/Sp 394.055, e Dr. Júlio Cesar
Castardeli Pacheco, OAB/SP 412.062, quanto à deliberação de
petição protocolada via e-mail na data de 02-03-2021:
Em que pese à preclusão do prazo para a entrega da Defesa
Preliminar por parte dos causídicos, que foram devidamente
intimados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção I, Volume 131, 36, página 63
e 64, de 23-02-2021, não informando a administração no prazo
legal quanto a impossibilidade de entrega dos memoriais por ter
sido infectado com o vírus Covid -19, Defiro novo prazo de 5 dias
para apresentação da defesa preliminar, a contar de 28-02-2021,
respeitando o atestado médico juntado.
Com base ainda no §3º do artigo 134 das I-16-PM, a não
apresentação da nova defesa preliminar no prazo estabelecido
acarretará na nomeação de defensor para oferecê-la no mesmo
prazo, tendo o processo seu regular prosseguimento.
Considerando o acima exposto, aguarde-se o prazo para
apresentação da defesa preliminar por parte dos defensores
constituídos dos acusados, para deliberação e prosseguimento
dos atos processuais.
Intimação
Acusados:
1. Cb PM 135761-1 Danilo Proença de Melo, do 7º BPM/I,
adido ao PMRG;
2. Cb PM 114244-5 Anderson Colonesi, do 53º BPM/I;
3. Sd PM 140306-A Jonatas Tadeu Caricati, 7º BPM/I, adido
ao PMRG;
Advogados:
1. Dr. Helder Bruno Monteiro da Silva, OAB/SP 394.055;
2. Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP 400.995.
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI7-008/13/21
intima os acusados, Cb PM 135761-1 Danilo Proença de Melo,
do 7º BPM/I, adido ao PMRG, e o Cb PM 114244-5 Anderson
Colonesi, do 53º BPM/I, e seus defensores constituídos Dr. Hel-
der Bruno Monteiro da Silva, Oab/Sp 394.055, e Dr. Júlio Cesar
Castardeli Pacheco, OAB/SP 412.062, quanto à deliberação de
petição protocolada via e-mail na data de 02-03-2021:
Em que pese à preclusão do prazo para a entrega da Defesa
Preliminar por parte dos causídicos, que foram devidamente
intimados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção I, Volume 131, 36, página 64,
de 23-02-2021, não informando a administração no prazo legal
quanto a impossibilidade de entrega dos memoriais por ter sido
infectado com o vírus Covid -19, Defiro novo prazo de 5 dias
para apresentação da defesa preliminar, a contar de 28-02-2021,
respeitando o atestado médico juntado.
Com base ainda no §3º do artigo 134 das I-16-PM, a não
apresentação da nova defesa preliminar no prazo estabelecido
acarretará na nomeação de defensor para oferecê-la no mesmo
prazo, tendo o processo seu regular prosseguimento.
Considerando o acima exposto, aguarde-se o prazo para
apresentação da defesa preliminar por parte dos defensores
constituídos dos acusados, para deliberação e prosseguimento
dos atos processuais.
Intimação
Acusados: 1. Cb PM 975224-2 Marcelo Dias Germano, do
53º BPM/I; 2. Cb PM 114244-5 Anderson Colonesi, do 53º BPM/I;
3. Sd PM 140306-A Jonatas Tadeu Caricati, 7º BPM/I, adido
ao PMRG;
Advogados:1. Dr. Helder Bruno Monteiro da Silva, OAB/SP
394.055; 2. Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP 400.995.
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI7-009/13/21
intima os acusados, Cb PM 975224-2 Marcelo Dias Germano e
o Cb PM 114244-5 Anderson Colonesi, ambos do 53º BPM/I, e
seus defensores constituídos Dr. Helder Bruno Monteiro da Silva,
Oab/Sp 394.055, e Dr. Júlio Cesar Castardeli Pacheco, OAB/SP
412.062, quanto à deliberação de petição protocolada via e-mail
na data de 02-03-2021:
Em que pese à preclusão do prazo para a entrega da Defesa
Preliminar por parte dos causídicos, que foram devidamente
intimados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção I, Volume 131, 36, página 64,
de 23-02-2021, não informando a administração no prazo legal
quanto a impossibilidade de entrega dos memoriais por ter sido
infectado com o vírus Covid -19, Defiro novo prazo de 5 dias
para apresentação da defesa preliminar, a contar de 28-02-2021,
respeitando o atestado médico juntado.
Com base ainda no §3º do artigo 134 das I-16-PM, a não
apresentação da nova defesa preliminar no prazo estabelecido
acarretará na nomeação de defensor para oferecê-la no mesmo
prazo, tendo o processo seu regular prosseguimento.
Considerando o acima exposto, aguarde-se o prazo para
apresentação da defesa preliminar por parte dos defensores
constituídos dos acusados, para deliberação e prosseguimento
dos atos processuais.
COMANDO DE POLICIAMENTO
RODOVIÁRIO
1º Batalhão da Polícia Rodoviária - São
Bernardo do Campo
Notificação
O Encarregado do Inquérito Policial-Militar 1BPRv-
010/06/18, notifica o Dr. William Cláudio Oliveira dos Santos,
OAB/SP 167.385, a comparecer na Sede da 2ª Companhia do
1º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, localizada na SP-055
(Rodovia Padre Manoel da Nóbrega) Km 291, Bairro Jardim
Japurá, Praia Grande/SP, em 08-03-2021, às 14h30, a fim de par-
ticipar de sessão de coleta de declarações de Bianca Vendramini
e de Paulo César Barbosa de Lima.
Notificação
O Encarregado do Inquérito Policial-Militar 1BPRv-
010/06/18, notifica o Dr. Daniel Sobral da Silva, OAB/SP 371.731,
Defensor constituído pelo Cb PM 124.524-0 Luiz Gustavo Almei-
que se busque provar a improcedência, no todo ou em parte, de
tudo que lhe é imputado na exordial acusatória; também arguiu
pelo arquivamento do feito atacando o mérito da presente
demanda, motivo pelo qual este Conselho deixa de se manifes-
tar neste momento, a fim de que não seja feito juízo de valor
antes da dilação probatória sob o crivo do contraditório;1.3.
acerca do questionamento de quais valores e deveres a acusada,
em tese, teria infringido, alegando não estarem apontados na
exordial, insta observar ao defensor que a mencionada portaria
fora formalmente instaurada, atendendo todos os requisitos
do artigo 124 das I-16-PM, onde se vale a máxima consagrada
pela doutrina e jurisprudência de que o réu se defende dos
fatos narrados na denúncia ou exordial e não da capitulação
indicada pelo órgão acusador. Ainda assim, consta na peça
inaugural a tipificação legal da conduta – 11 do parágrafo único
do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da PMESP, a qual foi
combinada com o número 01 do parágrafo 2º do artigo 12 do
mesmo regulamento – atentatórias às instituições ou ao Estado;
1.4. com relação à suspensão do Conselho de Disciplina até a
solução do procedimento apuratório acerca das condutas, que in
tese, teriam sido alvo de crítica indevida pela Acusada, indefiro,
haja vista que a falta disciplinar, em tese, imputada à acusada
independe das condutas supostamente praticadas por terceiros
e objeto da sua crítica; as condutas nucleares pertencentes aos
fatos imputados à acusada e expostos na exordial são o objetivo
do presente procedimento; cumpre-nos realçar as independên-
cias e autonomias entre as esferas civil, criminal e administrativa
vigentes no nosso ordenamento jurídico, conforme abundante
doutrina e jurisprudência atualmente existente. Nesse sentido,
segue posicionamento em decisão exarada em Acórdão pela
Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo: Nesse raciocínio, pode existir até absolvição com
trânsito em julgado, no âmbito criminal, sem que, com isso
fique descaracterizada eventual infração disciplinar (Apelação
Cível 3.852/2016 Juiz Relator: Avivaldi Nogueira Junior. 14-04-
2016).Em que pese o princípio das independências entre as
instâncias, defiro a solicitação de certidão de objeto e pé acerca
do andamento das apurações sobre as condutas em que a
acusada, in tese, teceu comentários (fls. 116/117); 1.5. quanto
ao requerimento para a Instauração do Incidente de Insanidade
Mental da acusada, Defiro, considerando o contido no artigo 39,
das I-16-PM, conforme ata deliberativa do presente conselho (fl.
108); para tanto, a acusada será apresentada no Centro Médico
da PMESP, em 24-03-2021, às 10h, munida do respectivo Ofício
e documentos necessários para a realização da perícia em
comento (fl. 115); há a necessidade ainda que a acusada ou seu
defensor providencie cópia de prontuário médico de eventual
tratamento extra-Corporação, o qual deve ser encaminhado à
Divisão de Psiquiatria do Cmed com antecedência suficiente
para o trâmite; por fim, a pericianda, no dia da avaliação, deverá
comparecer acompanhado de pessoa maior de idade, capaz, pre-
ferencialmente familiar ou se seu convívio próximo; 1.6. acerca
do desentranhamento do interrogatório da acusada em sede
de inquérito, vez que não se fez presente defensor constituído,
tampouco lhe fora ofertado tal condição, indefiro, pois não há
obrigatoriedade de que os depoimentos colhidos em fase inqui-
sitorial sejam acompanhados por defensores, exceto em casos
em que cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao
uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma
consumada ou tentada, conforme caput do artigo 16-A do
Código de Processo Penal Militar; observa-se que no Termo de
Declarações da acusada, prestado em sede do IPM de Portaria
31BPMI-007/13/20 (fls. 30), não foi prestado compromisso em
dizer a verdade, não havendo o que discorrer sobre violação
ao direito à não autoincriminação, haja vista que a acusada
poderia prestar ou não o respectivo depoimento; 1.7. sobre a
apresentação da acusada ao órgão competente da PMESP, para
que seja submetida à reavaliação psicológica, para fins de se
verifique se a Acusada mantém condições psicológicas, quando
de seu ingresso nas fileiras da Instituição e subsidiariamente,
em não se aceitando uma reavaliação psicológica, que sejam
disponibilizadas as condições profissiográficas, de forma que
possa a defesa solicitar tal reavaliação por meio de profissional
particular, indefiro, pois tal medida não guarda vinculação ao
presente Processo Regular, sendo considerado protelatório.
Cabe ressaltar que o Incidente de Insanidade Mental, deferido
por esse expediente, objetiva demonstrar a imputabilidade ou
não do acusado em virtude de doença ou deficiência mental
preexistente, conforme artigo 39 das I-16-PM; 1.8. com relação
ao requerimento para que seja solicitado ao órgão médico
competente da PMESP prontuário médico da acusada, indefiro,
pois o requerimento em questão não pode ser atendido por
este Oficial Presidente, haja vista que, de acordo o artigo 88
da Resolução CFM 1.931/09, que introduziu o Código de Ética
Médica, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu
prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem
como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compre-
ensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou
a terceiros", o que impossibilita a retirada desses documentos à
terceiros, salvo quando requisitado judicialmente. Portanto, cabe
ao próprio acusado ou por meio de seu representante legal,
retirar tais documentos pessoalmente; 1.9. quanto ao requeri-
mento para que todas as intimações sejam encaminhadas para
o escritório profissional localizado na Rua Silva Jardim, 53 – Vila
Emília, Ourinhos/SP, indefiro, uma vez que as I-16-PM, preveem
que a intimação será realizada por meio de publicação em diário
oficial para o defensor constituído (artigo 56, inciso II).
Comando de Policiamento do Interior 7 -
Sorocaba
53º Batalhão de Polícia Militar do Interior - Avaré
Intimação
Acusados:
1. Cb PM 933074-7 Peterson Rogério Fernandes, do 7º
BPM/I, adido ao PMRG;
2. Cb PM 138370-1 Rafael de Moura Santiago, do 53º
BPM/I;
3. Cb PM 141991-9 Nivaldo Prado de Oliveira, do 53º BPM/I;
4. Sd PM 962355-8 Ewerton Luiz Favoretto, do 7º BPM/I,
adido ao PMRG.
Advogados:
1. Dr. Helder Bruno Monteiro da Silva, OAB/SP 394.055; 2.
Dr. Josué Soares, OAB/SP 399.796.
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI7-006/13/21,
intima os acusados, Cb PM 933074-7 Peterson Rogério Fernan-
des e o Sd PM 962355-8 Ewerton Luiz Favoretto, ambos do 7º
BPM/I, adidos ao PMRG, e seus defensores constituídos Dr. Hel-
der Bruno Monteiro da Silva, Oab/Sp 394.055, e Dr. Júlio Cesar
Castardeli Pacheco, OAB/SP 412.062, quanto à deliberação de
petição protocolada via e-mail na data de 02-03-2021:
Em que pese à preclusão do prazo para a entrega da Defesa
Preliminar por parte dos causídicos, que foram devidamente
intimados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, Poder Executivo, Seção I, Volume 131, 36, página 63,
de 23-02-2021, não informando a administração no prazo legal
Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo
Banco do Brasil S.A, na forma estabelecida por este decreto.”
3. Para a regularização da situação cadastral e emissão do
empenho, deverá no prazo de 05 (cinco) dias corridos, encami-
nhar os dados bancário para essa Unidade Gestora Executora,
podendo ser através do endereço eletrônico e-mail: cpam12u-
ge@policiamilitar.sp.gov.br.
4. Ressalto que o não atendimento desta determinação
ensejará a instauração de Processo Sancionatório, a fim de
apurar a conduta e os prejuízos causados à Administração pela
mora contratual, podendo ao final acarretar as sanções previstas
nos artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93, combinada como o
artigo 80 da Lei Estadual 6.544/89, além da multa prevista na
resolução, n.º SSP-333/05, no que couber.
(Notificação CPAM12-001/106/2021).
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR
Comando de Policiamento do Interior 1 -
São José dos Campos
5º Batalhão de Polícia Militar do Interior General Júlio
Marcondes Salgado - Taubaté
Notificação
O Presidente do Procedimento Disciplinar 5BPMI-
010/103/20, notifica a Drª. Flávia Magalhães Artilheiro, inscrita
na OAB/SP sob o 247.025, com escritório profissional à Av.
Dom João VI, 225, sala 07, Diadema/SP, nomeada e constituída
defensora do Cb PM 971481-2 João Claudinei dos Santos, do
5º BPM/I, da aplicação da sanção de Repreensâo ao acusado e
que, na data desta publicação inicia-se o prazo de 5 dias, para
interposição de recurso a decisão do referido procedimento
disciplinar.
Comando de Policiamento do Interior 3 -
Ribeirão Preto
Intimação
O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar
43BPMI-001/06/20, intima o Dr. Victor Acetes Martins Lozano,
inscrita na OAB/SP sob o 178.750, defensor legalmente cons-
tituída pelo Sd PM 160345-A Rodrigo Junior da Silva, para a
audiencia de interrogatório do acusado que será realizada em
08-03-2021 às 14h na sede da 1ª Cia/PM do 43º BPM/I situado à
Rua Álvaro Antônio Mossin 291, bairro Jd. Diamante, município
de Sertãozinho/SP.
Comunicado
Tendo em vista que, na data de 17FEV21, o defensor do
acusado Sd PM 146104-4 Fransergio Zacarelli, Dr. Ricardo Ibelli,
inscrito na OAB/SP 139.227, desistiu de duas testemunhas
solicitadas inicialmente no processo, como testemunhas de
defesa, sendo essas: Tassiane Ritiele Belmiro e Eduardo Augusto
Fernandes. Foi acordada, entre mim, presidente do processo, e
o advogado, a inclusão de duas testemunhas de defesa, tendo
sido concedido o prazo de 10 dias. Conforme e-mail enviado, em
26-02-2021, pelo escritório representante do policial em tela,
indicando a inclusão das duas testemunhas de defesa, sendo:
Osvanir Antônio da Silva e Renata Elaine de Paula Oliveira
Barros, e mantendo as duas testemunhas de defesa, sendo:
Hanna Yumi Martinho e Wager José Casine. Acolho a solicitação
e incluo os nomes apontados como testemunhas de defesa do
acusado.
Notificação
O Presidente Processo Administrativo Disciplinar da Por-
taria N.º CPI3-001/13/20, o qual tem por polo passivo, Sd PM
146104-4 Fransergio Zacarelli, deste Comando de Policiamento
do Interior-3, vem através do presente expediente notificar o
Defensor Devidamente constituído aos autos, Dr. Marco Aurélio
Guimarães da Silva, OAB/SP 395.005 e o Dr. Fernando Fabiani
Capano, OAB/SP 203.901, sobre audiência que se realizará,
na sede do Comando de Policiamento do Interior Três, sito a
Avenida Cavalheiro Paschoal Innech, 1.538, Jd Independência
– Ribeirão Preto/SP, em 12-03-2021, partir das 09h, onde serão
ouvidas testemunhas da administração constantes na portaria e
o Sd PM 146104-4 Fransergio Zacarelli.
Comando de Policiamento do Interior 4 -
Bauru
9º Batalhão de Polícia Militar do Interior - Marília
Notificação
O Subcomandante do 9º BPM/I, após análises do contido
na Manifestação Preliminar, quanto aos requerimentos do Dr.
Daniel Wesley Alves Figueiredo, OAB/SP 350.398 e Dr. Renan
Amancio Macedo, OAB/SP 313.580, encaminhada ao 9º BPM/I,
por meio da Parte 040/08/20, de 11DEZ20, elaborada pelo Cb
PM 980241-0 Júlio Rodrigues de Oliveira, do Estado Maior do
9º BPM/I, Notifica os Advogados de que defiro a apresentação
do referido policial militar no órgão de saúde da Polícia Militar,
em data a ser previamente agendada, para a realização de
perícia médica; todavia, não é caso de arquivamento dos autos,
devendo o rito do consequente Procedimento Disciplinar seguir
seu curso, nos moldes do artigo 43 das I-16-PM, oportunidade
em que poderá apresentar rol de testemunhas; defiro a apresen-
tação de assistente técnico.
31º Batalhão de Polícia Militar do Interior - Ourinhos
Comunicado
Conselho de Disciplina 31BPMI-001/12/20. 1. Considerando
os termos expostos na Defesa Preliminar pelos Defensores cons-
tituídos do acusado Cb PM 962196-5 Andrea Thomaz Franula
Albuquerque, pertencente ao EM do 31º BPM/I, o Dr. Claudio
Marcio da Cruz, OAB/SP 302.839 e Dra Camila Bassit Tanus,
OAB/SP 447.354, cujo com escritório sito à Rua Silva Jardim,
53 – Jardim Emília - Ourinhos/SP, a tomarem conhecimento
acerca da deliberação (fls. 109/112), conforme disposto no § 1º
do Artigo 135, das I-16-PM, sobre a Defesa Preliminar arguida,
apresento as seguintes fundamentações:1.1. preliminarmente,
conhecer a defesa preliminar como tempestiva; 1.2. quanto
ao arquivamento do feito por inexistência da falta, sustentada
pelo defensor alegando ausência robusta de conjunto proba-
tório necessário e razoável para apurar possíveis infrações em
testilha, afirmando que são improcedentes, indicando ainda a
ausência de justa causa para iniciar um processo punitivo, inde-
firo, pois fora juntado aos autos, conforme apontado na peça
inaugural, cópia integral do IPM de Portaria 31BPMI-007/13/20,
o qual se destinou a apurar os fatos que deram suporte a
instauração do presente Processo Regular. É sabido que todo
procedimento administrativo pode ser deflagrado com base
em indícios mínimos de plausibilidade em relação às condutas
in tese infringentes ao respectivo regulamento disciplinar, no
entanto, com a dialética probatória que surge a convicção da
procedência ou não da acusação, garantindo assim a presunção
de inocência que ampara a acusada no decorrer do processo;
diante o exposto, cabe ressaltar que a Polícia Militar é uma Ins-
tituição que preza pela legalidade, respeito às leis e ordenamen-
tos jurídicos, nesse condão, a acusada, representada pelo nobre
defensor constituído, terá todos os seus direitos constitucionais
plenamente garantidos no curso do processo, permitindo assim
NÍVEL ELEMENTAR
Cargo/Função-atividade: AUXILIAR DE SAÚDE
CLASS. NOME RG RS PV Padrão Resultado Final da ADI/RDI 2015 Resultado Final da ADI/RDI 2016 MÉDIA Tempo de Efetivo Exercício na Classe - TEEC Tempo no Serviço Público Estadual - TSPE Idade (Em dias)
1 EDSON DE JESUS 117966988 3577090 1 1-C 100 100 100,00 11.712 11.712 20.769
2 TEREZINHA APARECIDA DE SOUZA 11379482 3538060 1 1-C 95 77 86,00 11.624 11.624 20.775
NÍVEL ELEMENTAR
Cargo/Função-atividade: AUXILIAR DE LABORATÓRIO
C
LASS. NOME RG RS PV Padrão Resultado Final da ADI/RDI 2015 Resultado Final da ADI/RDI 2016 MÉDIA Tempo de Efetivo Exercício na Classe - TEEC Tempo no Serviço Público Estadual - TSPE Idade (Em dias)
1 ANA MARIA VIEIRA LOPES DA SILVA 19329302X 11333479 1 1-G 97 100 98,50 6.307 6.307 16.748
2 LUCIANA CLAUDIA RODRIGUES 201566096 11380779 1 1-C 96 99 97,50 6.284 6.284 15.405
3 ADRIANA APARECIDA PINTO DA FONSECA 279815207 11363617 1 1-C 95 100 97,50 6.092 6.092 14.297
4 ANA ANGELICA ANDRIOTTI RICCI 237717761 11137307 3 1-G 99 95 97,00 6.275 6.275 15.311
5 JOAO ANTONIO DASSIE 10374496 5026581 1 1-F 93 100 96,50 10.742 10.742 20.993
6 MARLY FATIMA AMARAL 174230096 11351317 1 1-G 93 100 96,50 6.275 6.275 22.676
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quinta-feira, 4 de março de 2021 às 00:25:11.

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