Editais - Agricultura e Abastecimento

Data de publicação28 Dezembro 2023
4 – São Paulo, 133 (143) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção III quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
Federal nº 13.019/2014, e cujo objeto social seja, preferencial-
mente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da
Lei Federal nº 13.019/2014);
e) Ser regida por normas de organização interna que pre-
vejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras
de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei Federal nº
13.019/2014);
f) Possuir, no mínimo, 03 (três) anos de existência, com
cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadas-
tro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V,
alínea "a", da Lei Federal nº 13.019/2014);
g) Possuir condições materiais, abrangendo recursos huma-
nos, para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumpri-
mento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a
sua contratação com recursos da parceria, tudo a ser atestado
mediante declaração do representante legal da OSC, conforme
Anexo III - Declaração sobre Condições Materiais;
h) Deter capacidade técnica e operacional para o desen-
volvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas, com equipe de profissionais com experiência
comprovada na cultura do algodoeiro e nas atividades de apoio
administrativo;
i) Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciá-
ria, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art.
34, caput, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, observada a
previsão do § 4º, artigo 4º, do Decreto nº 61.981/2016);
j) Apresentar cópia do estatuto registrado e de even-
tuais alterações (art. 34, caput, inciso III, da Lei Federal nº
13.019/2014);
k) Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente
atual, bem como a relação nominal atualizada dos dirigentes
da entidade, com endereço, telefone, endereço de correio ele-
trônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade,
e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de
cada um deles (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei Federal nº
13.019/2014);
l) Comprovar que a OSC funciona no endereço por ela
declarado, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo, de
conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso
VII, da Lei Federal nº 13.019/2014).
8.1.1. Caso nenhuma OSC proponente atenda ao requisito
temporal estabelecido na alínea "f", a critério da administração,
poderá ser reduzido o prazo mínimo de existência da entidade
por ato específico do Secretário, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei Federal
nº 13.019/2014).
8.2. Ficará, ainda, impedida de celebrar o instrumento de
cessão decorrente deste Chamamento Público, a OSC que:
a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira,
não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada com o Estado de São Paulo;
c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder
ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Não
são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos
de direitos e de políticas públicas;
d) Tenha tido as contas rejeitadas pela administração
pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se foi sanada a
irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou foi reconsiderada ou revista a
decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art.
39, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019/2014);
e) tenha sido punida com suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a administração,
com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, ou, ainda, com as sanções previstas nos
incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 (art. 39,
caput, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014);
f) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014);
g) Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas
a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federa-
ção, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos, julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação, ou considerada responsável por ato de improbida-
de, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e
III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. (art. 39,
caput, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019/2014);
h) Ficará, ainda, impedida de celebrar o instrumento de par-
ceira a OSC que incorrer em quaisquer das hipóteses do artigo
39 da Lei federal nº. 13.019/2014, bem como estiver registrada
no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN
Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008
(art. 6º, inciso I, do Decreto nº 61.981/2016).
9 – COMISSÃO DE SELEÇÃO
9.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado
a processar e julgar o presente chamamento público, a ser
designada por resolução do Senhor Secretário da Pasta, anterior
à publicação do edital de chamamento.
9.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão
de Seleção que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs participantes
do chamamento público (art. 27, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº
13.019/2014).
9.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão
de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção.
9.4. Configurado o impedimento, o membro impedido
deverá ser imediatamente substituído por membro que possua
qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de
divulgação de novo Edital (art. 27, § 2º e § 3º, da Lei Federal
nº 13.019/2014).
9.5. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção
poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não
seja membro desse colegiado.
9.6. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer
tempo, diligências para verificar a autenticidade das informa-
ções e documentos apresentados pelas entidades concorrentes
ou para estabelecer dúvidas e omissões, observados, em qual-
quer situação, os princípios da isonomia, da impessoalidade e
da transparência.
transgênicas), torna-se imperativo a utilização de cultivares
convencionais para evitar o aumento de resistência de pragas
e mesmo de plantas daninhas resistentes nessas culturas, o que
vem acontecendo atualmente.
Assim, o projeto em questão é muito relevante aos cotoni-
cultores para auxiliar na tomada de decisão sobre a escolha de
cultivares a serem plantadas. Além disso, há, também, informa-
ções técnicas comparativas, inclusive sobre a variabilidade de
patógenos no Brasil, para vírus das nervuras e Ramularia.
4 – DA CONTRAPATIDA
4.1. Em contrapartida à presente cessão, a título precário e
não oneroso, a OSC deverá apresentar proposta financeira para
execução das atividades previstas no Anexo IV, de modo a alcan-
çar as metas e os resultados previsto no Acordo de Cooperação
para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação “PD&I”.
4.2. O valor de referência para o exposto no item 4.1 é de
R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais),
com parcelas anuais mínimas no valor de R$ 34.920,00 (tinta e
quatro ml novecentos e vinte reais).
5 - DOS EQUIPAMENTOS OBJETO DA CESSÃO E AGENDA-
MENTO DE VISITA.
5.1. Constituem as máquinas e equipamentos objeto da
cessão:
Item Quantidade Modelo Número do patrimônio
1 1 HVI 1000 M700 3999ª
2 3 Shirley analyser 25028A, 25029A, 25030ª
3 1 NEP TESTER 720 25033ª
5.2.Os interessados poderão agendar visita ao local onde
os equipamentos estão atualmente alocados (Av. Dr. Theodureto
de Almeida Camargo, 1500 - Jardim Nossa Sra. Auxiliadora,
Campinas - SP, CEP 13075-630), através do Núcleo de Inovação
Tecnológica – NIT/IAC, no horário das 09:00 h às 15:00 h, até
2 (dois) dias antes da visita, a qual será realizada no dia DD de
MM de 2022. O agendamento poderá ser feito por intermédio do
email nitiac.sp@gmail.com e nitiac@iac.sp.gov.br.
5.3 As máquinas e equipamentos, objeto deste chama-
mento, deverão ser empregados, exclusivamente, para fins de
pesquisa, objeto do Acordo de Cooperação para parceria de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação “PD&I” a ser firmado
entre a OSC selecionada e o Instituto Agronômico - IAC, vedada
a sua utilização para fins comerciais, em especial, mas não se
limitando, relativo às análises realizadas a partir do HVI (High
Volume Instrument, termo em inglês).
6. DO PRAZO PARA A CESSÃO
6.1. As atividades vinculadas à referida cessão serão desen-
volvidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, no âmbito do Acordo
de Cooperação para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação “PD&I”, a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por
meio do Instituto Agronômico – IAC, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, e a OSC selecionada.
6.2 A extensão deste prazo está condicionada às normativas
impostas pela legislação vigente, em especial, mas não se limi-
tando, ao Decreto Estadual nº 62.817, 4 de setembro de 2017,
e a Portaria IAC 25, de 10 de setembro de 2018 (Política de
Inovação do IAC), condicionado ao interesse de ambas as partes,
respeitando o prazo máximo de 10 (dez) anos, e desde que haja
a apresentação da justificativa técnica referida no §3º do artigo
6º do Decreto nº 61.981/2016”, nos termos da redação do artigo
2, inciso I, do Decreto nº 62.710/2017.
7 – PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
7.1 Poderão participar deste Chamamento Público as orga-
nizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas
definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", da Lei Federal nº
13.019/2014:
a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isen-
ções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) Não serão aceitas propostas de entidades descritas na
alínea “b”, do inciso I do artigo 2° da Lei Federal nº 13.019/2014
(Cooperativas), da Lei federal nº 13.243/2016, da Lei Comple-
mentar nª 1.049/2008, e do Decreto nº 62.817/2017, em virtude
de sua finalidade ser, essencialmente, a de prestação de serviços
de interesse econômico aos seus cooperados, viabilizando e
desenvolvendo a atividade produtiva de um segmento, não
representando o setor como um todo.
c) Não serão aceitas propostas de entidades descritas na
alínea “c”, do inciso I do artigo 2° da Lei Federal nº 13.019/2014
(Organizações religiosas), em virtude de suas atividades estarem
vinculadas a outros segmentos, não relativos ao objeto em
questão.
7.2. Para participar deste Chamamento Público, a OSC
deverá declarar, conforme modelos constantes dos Anexos I e II
deste instrumento convocatório:
a) Que está ciente e concorda com as disposições previstas
neste Edital, e que se responsabiliza pela veracidade e legitimi-
dade das informações e documentos apresentados durante o
processo de seleção;
b) Que atende a todos os requisitos da Lei Federal nº
13.019/2014, da Lei Federal nº 13.243/2016, da Lei Complemen-
tar nª 1.049/2008, e do Decreto Estadual nº 62.817/2017, para
celebração do Acordo de Cooperação para parceria de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação “PD&I”, e que não incorre em
nenhuma das hipóteses previstas na legislação de regência
impeditivas da formalização da aludida parceria.
8 – REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO
DO INSTRUMENTO DE CESSÃO E PARCERIA
8.1. Para a celebração do Acordo de Cooperação para par-
ceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação “PD&I”, a OSC
deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à
promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a
ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III,
da Lei Federal nº 13.019/2014, assim como do art. 2º, inciso V,
da Lei Federal nº 13.243/2016;
b) Possuir, preferencialmente, de forma ativa, programa de
melhoramento genético do algodão (Gossypium hirsutum L.),
com comprovação por meio do registro de cultivares junto ao
Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) Ser regida por normas de organização interna que pre-
vejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade,
o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT –
Módulo do Contribuinte:
https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado - DDPE
Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-
-Ribeirão Preto
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
CENTRO REGIONAL DE DESPESA DE PESSOAL-CRDPe-
-RIBEIRÃO PRETO
NOTIFICAÇÃO
Ficam NOTIFICADOS os abaixo discriminados para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contatar o CRDPe-5, situada na Avenida
Presidente Kennedy, nº 1.550, Bairro Ribeirânia, Ribeirão Preto,
telefone (16) 3965-9309,e-mail crdpe5@fazenda.sp.gov.br,
visando à devolução de numerário aos cofres públicos do Esta-
do. Informações adicionais estão resguardadas e disponíveis aos
interessados no citado CRDPe-5, assim como fica assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório. A falta de manifesta-
ção poderá implicar a inscrição no CADIN ESTADUAL e envio do
processo à Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do
Estado para ajuizamento de ação de conhecimento.
ANDRESA CRISTINA MOREIRA, RG 24.153.626-1
CPF 266.464.418-12, correspondente ao período de
08/02/2021 a 08/08/2023.
SUELEN ALMEIDA DE JESUS, RG 22.423.252-56
CPF 089.871.335-83, correspondente ao período de
06/03/2023 a 31/05/2023.
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS
AGRONEGÓCIOS - APTA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SAA Nº 001/2023
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento - SAA, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014, e Decretos Estaduais 61.981/2016 e 66.417/2021,
e suas alterações, torna público o presente Edital de Chama-
mento Público objetivando a realização de um Acordo de Coo-
peração para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
“PD&I” com foco na avaliação de cultivares do algodoeiro com
a cessão de equipamentos e máquinas para pesquisa agrícola,
em regime de comodato, exclusivamente para Organizações de
Sociedade Civil - OSCs, cadastradas como Instituição de Ciência
e Tecnologia - ICT.
1 - PROPÓSITO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a sele-
ção da melhor proposta para a celebração de Acordo de Coope-
ração para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
“PD&I” com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto
Agronômico da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECI-
MENTO (SAA), para o desenvolvimento do Projeto AVALIAÇÃO
DE CULTIVARES PARA MURCHA DE FUSARIUM E NEMATOIDES
E TECNOLOGIA DA PRODUÇÃO DO ALGODOEIRO, com a cessão
de equipamentos e máquinas de pesquisa agrícola na cultura do
algodoeiro à OSC, cadastrada como ICT, por meio de comodato.
1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei Fede-
ral nº 13.019/2014, e Decretos Estaduais nº 61.981/2016,
66.417/2021, e suas alterações, e demais normas legais e regu-
lamentares aplicáveis à espécie.
2 – DO OBJETO
2.1. O objeto do chamamento é a seleção da melhor
proposta para a celebração de Acordo de Cooperação para par-
ceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação “PD&I” com o
Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Agronômico da
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (SAA), para
o desenvolvimento do Projeto AVALIAÇÃO DE CULTIVARES PARA
MURCHA DE FUSARIUM E NEMATOIDES E TECNOLOGIA DA
PRODUÇÃO DO ALGODOEIRO, com a cessão de equipamentos e
máquinas de pesquisa agrícola na cultura do algodoeiro à OSC,
cadastrada como ICT, por meio de comodato, em conformidade
com o Plano de Trabalho e seus anexos.
2.2. As atividades serão desenvolvidas sob a coordenação,
orientação, acompanhamento e fiscalização do Instituto Agronô-
mico – IAC, em sua sede, em Campinas, organizado nos termos
do Decreto Estadual n° 66.417, de 31 de dezembro de 2021, e
das pelas Portarias APTA 18 e 19, de 28 de janeiro de 2022, e
em consonância à Lei Federal nº 10.973, 2 de dezembro de 2004,
regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº
62.817, 4 de setembro de 2017, e a Portaria IAC 25, de 10 de
setembro de 2018 (Política de Inovação do IAC).
2.3. A OSC que apresentar a proposta melhor classificada
poderá desenvolver as atividades previstas neste Edital e seus
anexos, tanto em sua sede, como nos centros e núcleos do
Instituto Agronômico - IAC, após a celebração do Acordo de Coo-
peração para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
“PD&I”, com vigência prevista de 5 (cinco) anos e início previsto
a partir da data de assinatura do referido instrumento jurídico.
3 – JUSTIFICATIVA
Durante décadas o IAC manteve um programa para ava-
liação das principais cultivares de algodão plantadas no Brasil,
principalmente para doenças.
Atualmente, encontram-se em uso no Brasil mais de
trinta cultivares de algodão desenvolvidas, principalmente, por
empresas privadas. Entretanto, levando em consideração que
a maioria das cultivares de algodão utilizadas são transgênicas
e o cotonicultor nem sempre tem atendido à recomendação
do plantio (20% das áreas, como refúgio, com cultivares não
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD (EDITAL – PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL)
Contribuinte: PAULO EDUARDO PEDROSO DE MORAES
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 179.996.828-61
Endereço: ESTRADA DA BATALHA, 15, CHACARA, PAVAO
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO -
Posto Fiscal de Vinculação: UGC-ITCMD, Av. Rangel Pestana,
300 - Sé, - - São Paulo - SP
AIIM - ITCMD Nº 5.023.081-5, de 29/11/2023
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/
Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/
gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos-
-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT –
Módulo do Contribuinte:
https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD (EDITAL – PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL)
Contribuinte: RODRIGO CESAR LEVY
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 338.620.188-14
Endereço: QMSW 5, 488, APT 102, SETOR SUDOESTE
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO -
Posto Fiscal de Vinculação: UGC-ITCMD, Av. Rangel Pestana,
300 - Sé, - - São Paulo - SP
AIIM - ITCMD Nº 5.023.111-0, de 29/11/2023 .
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente. .
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/
Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/
gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos-
-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
10 – DO PROCESSO DE SELEÇÃO
10.1. O processo de seleção observará as seguintes etapas:
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA DATAS
1 Publicação do Edital de Chamamento Público 28/12/2023
2 Envio das propostas pelas OSCs de 28/12/23 a 28/01/24
3 Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção de 29/01/24 a 15/02/24
4 Divulgação do resultado preliminar 16/02/24
5 Interposição de recursos contra o resultado preliminar 3 (três) dias corridos contados da divulgação do resultado preliminar (etapa 5)
6 Divulgação do resultado final Até 5 (cinco) dias corridos após prazo final de apresentação das contrarrazões
10.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumpri-
mento dos requisitos para a celebração do Acordo de Cooperação
para parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação “PD&I”,
bem assim, a verificação da não ocorrência de impedimento para
a formalização do instrumento jurídico (artigos 33, 34 e 39, da
Lei Federal 13.019/2014), ocorre posteriormente à etapa de jul-
gamento das propostas, e será exigível apenas da OSC mais bem
classificada, nos termos do sobredito diploma legal.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 às 05:02:51

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