EDITAIS - CULTURA

Data de publicação05 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Cidade
sábado, 5 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 65 (230) – 57
Que o rol de exceção previsto pelo artigo 2º da Lei nº
11.101/2005 é taxativo, isto é, bastante em si mesmo, não sen-
do permitida a extensão dos casos ali previstos, a menos que se
trate de entidade legalmente equiparada a qualquer daquelas
atividades relacionadas pelo dispositivo. Mas não é o caso. E
nem poderia, haja vista que a empresa declarada vencedora
tem como objeto social a prestação de serviço de assessoria de
imprensa, marketing, comunicação e afins, tal qual é o objeto
licitado por esta Municipalidade.
Que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Em-
presas – o SEBRAE – cuja incumbência legal (Lei nº 8.029/90) é,
em última análise, orientar o empresariado nas áreas de com-
petitividade, negocial, comercial, constitutiva, tributária etc., se
pronunciou sobre o assunto por meio de seus canais oficiais de
atendimento, nos seguintes termos:
Quais são os tipos de Sociedade Simples
Existem diferentes tipos de Sociedades Simples: a Socie-
dade Simples Pura e a Sociedade Simples Limitada. Ambas
são passíveis de falência e não precisam se adequar às novas
realidades contábeis. (Fonte: https://m.sebrae.com.br/sites/Por-
talSebrae/artigos/o-que-e-sociedade-limitada-simples) (Grifos
nossos)
Que o documento juntado aos autos foi exatamente aquele
exigido como regra geral pelo item editalício questionado em
sede de recurso: a Certidão Negativa de Pedido de Falência
(item 10.4.1).
Que apenas os casos excepcionais – elencados taxati-
vamente pelo artigo 2º da Lei de Falências e Recuperação
Judicial – é que deveriam apresentar o documento alternativo,
consubstanciado na Certidão Negativa de Ações de Insolvência
Civil (item 10.4.1.1).
Que está presente a clareza daquilo que é exigido como
regra e, por outro lado, as admissões documentais alternativas
para os licitantes que incorrem na exceção.
Que a regra é a apresentação da Certidão Negativa de
Pedidos de Falência, conforme se observa da exigência do item
10.4.1 do edital da Concorrência.
Que a regra editalícia é tão clara que os próprios profissio-
nais do Núcleo de Contabilidade desta Secretaria, que apoiaram
a Comissão de Licitação em seu julgamento, não titubearam e
consideraram a exigência como satisfeita para todos os fins.
Que exigências desse jaez são costumeiras – isto é: de
exigir do público licitante, independentemente da natureza do
objeto licitado, a Certidão Negativa de Pedidos de Falência – e,
não por outra razão, outros órgãos da Administração Pública
adotam a mesma medida.
Que, nessa linha de raciocínio, a Egrégia Corte de Contas
da União – o TCU –, ao estabelecer condições para qualificação
econômica e financeira do público que participa de seus certa-
mes, assim procedeu em seus editais:
Pregão Eletrônico nº 003/2019 - SERVIÇOS DE GESTÃO
CULTURAL (Serviço de natureza intelectual)
Item 34.4 do edital – “Certidão negativa de feitos sobre
falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da licitante”.
Pregão Eletrônico nº 005/2019 - CONTRATAÇÃO DE SERVI-
ÇO CONTINUADO DE VIGILÂNCIA ARMADA NAS DEPENDÊN-
CIAS DA SECEX-TO (serviços de natureza contínua)
Item 33.4 do edital – “Certidão negativa de feitos sobre
falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da licitante”.
Pregão Eletrônico nº 006/2019 - CONTRATAÇÃO DE EM-
PRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA REFORMA
DE IMÓVEL FUNCIONAL DO TCU EM BRASÍLIA-DF (Serviço de
engenharia)
Item 33.4 do edital – “35.1.3. Certidão negativa de feitos
sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudi-
cial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante”.
(Disponíveis em: https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-con-
tratos-do-tcu/licitacoes/licitacoes-em-andamento/)
Que o Tribunal de Contas da União, notório órgão de
controle de boa parte da Administração Pública brasileira, com
toda a rigidez, legalidade e eficiência que são peculiares a or-
ganismos que exercem esse importante mister, exigiu, para três
licitações com objetos distintos, a mesma Certidão Negativa de
Falências exigida pelo edital emanado desta Secretaria Muni-
cipal de Educação, a qual foi devidamente apresentada pela
empresa declarada vencedora.
Considerando a motivação do ato e as razões técnicas ora
consignadas, especialmente:
Que foram superadas as diversas fases estabelecidas pelo
edital do certame e que a empresa ATELIER DE IMAGEM E CO-
MUNICAÇÃO LTDA sagrou-se vencedora da disputa, ostentan-
do, a partir de critérios públicos, objetivos e igualitários – assim
como deve ser toda licitação pública – a melhor técnica e o
melhor preço dentre todas as demais concorrentes.
Que, ao final, referida empresa alcançou nada menos que
92,616 pontos na Nota Final (NF), resultante da convergência
entre o preço proposto e a técnica alcançada.
Que as regras são claras desde o início da competição e
constam publicamente do edital, tal qual a redação do seguinte
dispositivo:
12.27. Será considerada vencedora do certame a licitante
que, atendendo a todas as condições da habilitação, apresentar
a maior Nota Final (NF) obtida, nos termos do 12.13. (Grifos
nossos)
Que todos os requisitos editalícios foram satisfeitos e, so-
bretudo, foi alcançado o objetivo maior da licitação, consistente
na seleção da “proposta mais vantajosa para a Administração”
(art. 3º da Lei nº 8.666/93), sendo certo e estreme de dúvidas
que o interesse público foi alcançado para todos os fins de
direito.
Que, apesar do atendimento ao interesse público, houve re-
curso de concorrente classificada em segundo lugar na disputa,
com a clara tentativa de mitigar os trabalhos realizados pela
Comissão Especial de Licitação, que é o verdadeiro Órgão Jul-
gador do certame e formalmente designada por esta Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo para tal mister.
Que, em sede recursal, aquela empresa – que não foi capaz
de oferecer nem a melhor técnica e nem o melhor preço – ar-
guiu, em apertada síntese, que a empresa vencedora não teria
cumprido os requisitos de qualificação econômico-financeira
exigidos pelo instrumento convocatório, porquanto, na visão da
recorrente, não deveria ter apresentado Certidão Negativa de
Pedido de Falência (item 10.4.1), mas, em seu lugar, a Certidão
Negativa de Ações de Insolvência Civil, ou documento equiva-
lente (item 10.4.1.1).
Que, conforme dicção expressa do edital da Concorrência
Pública, abaixo transcrita, a certidão sugerida pela recorrente (a
de Ações de Insolvência Civil) somente deveria ser apresentada
por licitante não sujeita ao regime falimentar, in verbis:
10.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA
10.4.1. Certidão negativa de pedido de falência, expedida
pelo distribuidor da sede do licitante, em data não superior a 60
(sessenta) dias da data da abertura do certame, se outro prazo
não constar do documento;
10.4.1.1. Se a licitante não for sujeita ao regime falimentar,
a certidão mencionada deverá ser substituída por certidão ne-
gativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente.
(Grifos nossos)
Que a exigência da Certidão Negativa de Ações de In-
solvência Civil constitui uma alternativa à Certidão Negativa
de Falência, quando – e somente quando – “a licitante não
for sujeita ao regime falimentar”, não sendo este o caso da
empresa declarada vencedora, a qual é constituída sob a forma
de sociedade simples, encontrando-se devidamente amparada
pelas disposições da Lei nº 11.101/2005, que regula a recu-
peração judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, conforme bem observou a Comissão
Licitante formalmente designada para julgamento do certame.
Que, se o contrário fosse, estaria excepcionada pelo artigo
2º da referida norma, que assim prevê:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa
de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, socieda-
de seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
Que, pela própria natureza do objeto do certame concor-
rencial (contratação de serviços de assessoria de imprensa e
comunicação), a empresa vencedora não possui – e nem pode-
ria possuir - objeto social relacionado à instituição financeira,
cooperativa de crédito, consórcio, previdência complementar,
plano de assistência à saúde, seguradora ou de capitalização
e, tampouco, por sua própria constituição, está equiparada a
alguma dessas atividades.
CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMISSÃO JULGADORA DE PROJETOS CULTURAIS - PROMAC
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA - 04 DE DEZEMBRO 2020
A reunião ordinária da Comissão Julgadora de Projetos do PROMAC foi iniciada às 10h00 do dia 04 de dezembro de 2020,
sexta-feira e foi realizada via videoconferência. Estavam presentes, Fernando Guimarães Rodrigues, Luis Avelino de Lima, Henry
Alexandre Durante Machado, Vania Aparecida da Silva Neves, Carol Chammas Narchi, e Hanilton de Medeiros representantes da
sociedade civil; Thais Lima dos Reis, Sueli Vicente Andreato e Raísa Lima Oliveira representantes da administração pública, respei-
tando o quorum de cinco participantes sendo a maioria representantes da sociedade civil. A reunião ordinária ficou agendada para
o dia 11 de dezembro sexta-feira às 10h00. A reunião foi encerrada às 11h37.
Após análise e discussão, a Comissão Julgadora de Projetos decidiu pela APROVAÇÃO dos projetos abaixo:
PROTOCOLO PROJETO PROPONENTE ORÇAMENTO APROVADO RENÚNCIA
FISCAL
SEGMENTO
01 2020.06.27/01977 Canal Ser Sem Noção - Porque Dúvida Todo Mundo Tem Shirley Mary Bordon Produções ME R$ 509.940,00 100% Cultura digital
02 2020.06.27/02022 APLAUSOS Versa Serviços Artísticos e Culturais Ltda EPP R$589.680,00 100% Teatro
03 2020.05.27/01599 ARQUITETURA MODERNISTA PAULISTANA - DESENHOS
TERESA SARAIVA
BEI COMUNICAÇÃO LTDA R$420.002,00 100% Projetos especiais
04 2020.06.26/01956 Ubuntu – Eu sou porque nós somos André François Jr R$96.299,50 100% Artes plásticas, visuais e
“design”
05 2020.06.26/01933 Escrita Colaborativa Periférica Liga das Senhoras Católicas de São Paulo R$112.455,69 100% Literatura
06 2020.06.26/01890 Arte Urbana Mester Fotografia e Comunicação Ltda R$235.620,00 100% Literatura
07 2020.06.26/01879 Aprendizes da Preservação Fundação Patrimônio Histórico da Energia
e Saneamento
R$544.430,88 100% Bibliotecas, arquivos, cen-
tros culturais e espaços
independentes
08 2020.06.26/01876 Ocupa Rua Liga das Senhoras Católicas de São Paulo R$78.646,99 85% Artes plásticas, visuais e
“design”
09 2020.05.27/01235 Dá licença de Contar (Saudosa Maloca) Pink Flamingo Produções LTDA ME R$555.946,80 100% Cinema e séries de tele-
visão
10 2020.06.27/01975 Arte é Inovação Polo cultural educação e arte R$490.400,00 100% Teatro
11 2020.06.27/01907 Na Cozinha Do Nosso Quintal Elem Nara Souza Patrício R$317.300,00 85% Projetos especiais
12 2020.06.27/02034 POPULIS TELA. TV SERVICOS E COMERCIO DE OB-
JETOS DE ARTE LTDA
R$531.400,00 100% Artes plásticas, visuais e
“design”
13 2020.06.27/01826 ZELADORIA DA CASA AMARELA: Conservação, Arte
e Culturas
Instituto Paulista de Arte e Cultura R$957.320,76 70% Restauração e conser-
vação
Após análise e discussão a Comissão Julgadora de Projetos decidiu pela APROVAÇÃO da SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO dos
projetos abaixo relacionados:
PROTOCOLO PROJETO PROPONENTE SEGMENTO
01 2020.02.10/00898 Festival de Luzes de SP ALEXIS EVANGELOS ANASTASIOU - ME Artes plásticas, visuais e “design”
Após análise e discussão a Comissão Julgadora de Projetos decidiu pela APROVAÇÃO do RECURSO do projeto abaixo rela-
cionado:
PROTOCOLO PROJETO PROPONENTE ORÇAMENTO APROVADO RENÚNCIA
FISCAL
SEGMENTO
01 2020.06.27/01912 IAO Instituto Itororó de Artes e Ofícios do Patrimônio
Imobiliário Tombado de São Paulo
ARTE EDUCA PROJETOS E EVENTOS LTDA R$675.269,00 70% Patrimônio histórico e
artístico
Após análise e discussão a Comissão Julgadora de Projetos decidiu pela REPROVAÇÃO da SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO do
projeto abaixo relacionado:
PROTOCOLO PROJETO PROPONENTE SEGMENTO
01 2020.05.04/01347 Prato Firmeza - Edição Especial Geek Associação da Escola de Jornalismo Literatura
02 2020.03.05/01103 Caminhando pela Música II Associação de Interesse Público e assistencia a Saude oravrohom Música
Os pareceres completos estarão disponíveis para consulta do proponente na plataforma do PROMAC (http://smcsistemas.pre-
feitura.sp.gov.br/promac/index.php) em até 02 (dois) dias úteis após a publicação desta ata no Diário Oficial da cidade.
São Paulo, 04 de dezembro de 2020
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
PROGRAMA DE APOIO À PROJETOS CULTURAIS - PROMAC
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Supervisão de Finanças
DEMONSTRATIVO DE COMPRAS E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR SUB/VP – U.O. 69.10, RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO DE ACORDO COM O ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ARTIGO 116-
L.O.M.S.P.
Compras Efetuadas
Data Empenho CNPJ/CPF Fornecedor Valor da NE Descrição Quantidade Preço Unit. Total
12/11/2020 92768 45.817.467/0001-67 GUARANI INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 43.470,00 AQUISIÇÃO DE AREIA MÉDIA LAVADA PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA 460 94,50 43.470,00
30/11/2020 98070 27.494.420/0001-28 SOARES COMERCIO E LICITACOES LTDA 179,00 Luva para limpeza, de látex, cor: amarela, tamanho M (médio), pacote com um par de luvas. Marca Talge. Garantia 90 dias. 50 3,58 179,00
30/11/2020 98072 07.035.692/0001-52 ADT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 389,80 Luva para limpeza, de látex, cor: amarela, tamanho G, marca Kalipso. 30 4,66 139,80
Capa de chuva descartável transparente unissex Tamanho Único, marca Pop 100 2,50 250,00
30/11/2020 98075 36.819.972/0001-50 BRUNO EDUARDO MACIEL DE OLIVEIRA 06704332685 963,10 Vassoura de cerdas de Nylon com cabo de madeira plastificado; Cabo: 120 a 150 cm, marca Distak. 80 8,67 693,60
Pá coletora lixo, material coletor: plástico, material cabo: madeira, comprimento cabo: 80 cm, comprimento: 20 cm, largura: 18 cm, aplicação: limpeza, características adicionais: cabo revestido em plástico, marca Distak. 50 5,39 269,50
Total das Compras 45.001,90
Serviços Contratados Data Empenho CNPJ/CPF Fornecedor Valor da NE Descrição Quantidade
Preço Unit. Total
03/11/2020 88893 34.028.316/0031-29 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 6.000,00 SERVIÇO DE POSTAGEM 1 6.000,00 6.000,00
04/11/2020 89095 01.454.603/0001-26 JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA 141.479,59 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA SONIA APARECIDA DE LIMA 1 141.479,59 141.479,59
04/11/2020 89114 07.017.567/0001-10 TGM ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI 146.298,23 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA 1 146.298,23 146.298,23
05/11/2020 89819 04.503.871/0001-89 PROSSERVE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME 80.565,53 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA . PRORROGAÇÃO POR 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 06/11/2020. 1 80.565,53 80.565,53
05/11/2020 89833 04.503.871/0001-89 PROSSERVE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - ME 22.932,61 Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recepção com fornecimento de mão de obra, a serem executados de forma contínua, convencional para a subprefeitura vila prudente, depósito de
materiais pesados, por PROSSERVE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. – CNPJ/MF nº 04.503.871/0001-89. 1 22.932,61 22.932,61
Serviços Contratados Data Empenho CNPJ/CPF Fornecedor Valor da NE Descrição Quantidade
Preço Unit. Total
05/11/2020 89922 01.454.603/0001-26 JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA 236.912,65 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA VIÁRIA EXECUTADA SOBRE O PISO EXISTENTE NA RUA MINERADORA DE DIAMANTINA. COM FORNECIMENTO DE
MATERIAIS DE 1ª LINHA E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. ENDEREÇO: RUA MINERADORA DE DIAMANTINA – SÃO LUCAS. 1 236.912,65 236.912,65
06/11/2020 89977 07.341.955/0001-51 NORBRASIL SANEAMENTO LTDA 23.983,65 Serv. limpeza mecanizada- com Hidrojato- reajuste no período de 01/04/2020 a 27/12/2020 1 23.983,65 23.983,65
10/11/2020 90824 12.081.346/0001-40 RNG CONSTRUCOES EIRELI 63.443,57 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA TRÊS DE SETEMBRO- Revitalização de praça pública com adequação e execução de passeio, instalação de corrimão, bancos,
mesas de jogos e paisagismo com fornecimento de materiais de 1ª. Linha e mão de obra especializada. ENDEREÇO: Rua Barão de Itapoá x Rua Barão de Tramandaí – Vila Prudente. 1 63.443,57 63.443,57
12/11/2020 92642 08.255.716/0001-41 EVIDENCIA CORRETORA DE IMOVEIS E SEGUROS LTDA 11.421,67 Locação de imóvel do Conselho Tutelar no período de 01/10/2020 a 30/11/2020 1 11.421,67 11.421,67
12/11/2020 92689 08.255.716/0001-41 EVIDENCIA CORRETORA DE IMOVEIS E SEGUROS LTDA 11.421,67 locação de im´vel para Conselho Tutelar 01/10/2020 a 30/11/2020 1 11.421,67 11.421,67
12/11/2020 92715 03.299.563/0001-10 CENTURY CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI 131.079,68 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS- DOMINGUINHOS – REFORMA DA QUADRA POLIESPORTIVA, MURETAS EXISTENTES NA PRAÇA,
INSTALAÇÃO DE ATI E PLAYGROUND. 1 131.079,68 131.079,68
ENDEREÇO: – Rua São Cirilo x Rua Guacumã – Vila Prudente.
12/11/2020 92741 54.444.971/0001-50 SINTESE ENGENHARIA LTDA 87.884,83 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA Revitalização da área pública com execução de passeio, coreto, instalação de bancos, mesas de jogos, brinquedos e
paisagismo com fornecimento de materiais de 1ª. Linha e mão de obra especializada. ENDEREÇO: Rua Rio Salinas- Vila Prudente 1 87.884,83 87.884,83
26/11/2020 97205 07.273.747/0001-62 CODAL ENGENHARIA LTDA 139.880,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE A PRAÇA GALIANO JACOMOSSI 1 139.880,00 139.880,00
Serviços Contratados
Data Empenho CNPJ/CPF Fornecedor Valor da NE Descrição Quantidade Preço Unit. Total
26/11/2020 97237 12.081.346/0001-40 RNG CONSTRUCOES EIRELI 172.432,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA SIDNEY MARCONDES RABELLO 1 172.432,00 172.432,00
27/11/2020 97698 58.853.169/0001-74 POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 95.958,11 serviço de conservação de galerias. 1 95.958,11 95.958,11
30/11/2020 97998 58.853.169/0001-74 POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 10.037,21 prestação de serviços de conservação de galerias 1 10.037,21 10.037,21
30/11/2020 98535 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 31.179,18 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 31.179,18 31.179,18
30/11/2020 98635 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 8.823,72 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 8.823,72 8.823,72
30/11/2020 98640 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 893,79 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 893,79 893,79
30/11/2020 98738 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 8.676,46 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 8.676,46 8.676,46
30/11/2020 98873 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 23.730,95 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 23.730,95 23.730,95
30/11/2020 98901 00.000.000/9999-62 FOLHA DE PAGAMENTO _ EXECUTIVO 5.613,72 Anexo da Nota de empenho - Folha de Pagamento 1 5.613,72 5.613,72
Total dos Serviços 1.460.648,82
Cancelamentos no Período Data Empenho CNPJ/CPF Fornecedor Valor Canc
12/11/2020 6213 23.868.700/0001-06 RENATA BEZERRA DE SOUSA 03832947388 491,40
12/11/2020 92642 08.255.716/0001-41 EVIDENCIA CORRETORA DE IMOVEIS E SEGUROS LTDA 11.421,67
13/11/2020 6143 02.558.157/0001-62 TELEFONICA BRASIL SA 4.304,10
Total dos Serviços Cancelados 16.217,17
Total das Compras e Serviços contratados 1.505.650,72
Total de Cancelamento 16.217,17
EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
SME
6016.2019/0029715-2 - Licitação: Concorrência
Concorrência nº 01/SME/2020 (Técnica e Preço)
Processo Eletrônico nº 6016.2019/0029715-2
Objeto: Contratação de empresa especializada na presta-
ção de serviços de assessoria de imprensa e comunicação.
Considerando o compromisso desta Secretaria Municipal
de Educação no sentido de garantir a infraestrutura, o bem-
-estar e o estímulo – inclusive comunicacional - necessários
para o desenvolvimento das atividades pedagógicas no âmbito
das Unidades Escolares.
Considerando que o certame licitatório supramencionado é
capaz de satisfazer o interesse público envolvido – com fulcro
nos princípios que regem a atuação da Administração Pública
em todos os níveis de governo, ex vi do artigo 37 da Constitui-
ção da República –, consubstanciado, para este caso específico,
nas atividades de assessoria de imprensa e comunicação ade-
rentes aos trabalhos realizados em prol da Rede Municipal de
Ensino desta Capital de São Paulo.
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sábado, 5 de dezembro de 2020 às 02:33:36.

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