EDITAIS - DRF COMERCIAL AGRICOLA SA 13 04 2018

Data de publicação16 Abril 2018
SeçãoPODER JUDICIÁRIO
Número da edição27241

PROCESSO: 1001011-92.2018.8.11.0015 ÓRGÃO: JUSTIÇA ESTADUAL VARA: 4ª VARA CÍVEL COMARCA: SINOP ENTRÂNCIA ESPECIAL DIRETORIA DO FORÚM INTIMAÇÃO Intimação Classe: CNJ-292 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo Número: 1001011-92.2018.8.11.0015 Parte(s) Polo Ativo: D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A (AUTOR) Advogado(s) Polo Ativo: ROSANE SANTOS DA SILVA OAB - MT17087/O (ADVOGADO) VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO OAB - MT7950/O (ADVOGADO) ANTONIO FRANGE JUNIOR OAB - MT6218- O (ADVOGADO) Parte(s) Polo Passivo: OUTROS (RÉU) Outros Interessados: ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP (ADMINISTRADOR JUDICIAL) CLAYTON DA COSTA MOTTA (PERITO / INTÉRPRETE) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB - MG0056526A (ADVOGADO) ITAU UNIBANCO S/A (TERCEIRO INTERESSADO) CLAYTON DA COSTA MOTTA OAB - MT14870- O (ADVOGADO) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO - CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Artigo 52, §1º da LRE AUTOS N.º PJE 1001011-92.2018.8.11.0015 (PROCESSO ELETRÔNICO - PJE) ESPÉCIE: Recuperação Judicial-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Re g ime n t o s -Pr o c e d ime n t o s Es p e c i a i s - Pr o c e d ime n t o d e Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.R.F COMERCIAL AGRÍCOLA S.A, inscrita no CNPJ sob nº 15.108.969/0001- 58 ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Antônio Frange Junior, OAB/MT 6.218, Verônica Laura de Campos Conceição, OAB/MT 7.950 e Rosane Santos da Silva, OAB/MT 17.087. ADMINISTRADORA JUDICIAL: ZAPAZ ADMINISTRAÇAÕ JUDICIAL LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.297.807/0001-04, representada pelo economista Luiz Alexandre Cristaldo, inscrito no Corecon nº 1541/MT, ENDEREÇO: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, Salas 104, 105 e 306, Edifício Centro Empresarial, Cuiabá - MT, e-mail: luizalexandre@cristaldo.com.br e atendimento@cristaldo.com.br. FINALIDADE: Intimar os credores e terceiros interessados, dos termos da presente ação proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação deste edital, apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, e no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação do edital a que elude o art. 7º, § 2º, da LRF, para que os credores apresentem eventual objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada ADMINISTRADORA JUDICIAL: ZAPAZ ADMINISTRAÇAÕ JUDICIAL LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.297.807/0001-04, representada pelo economista Luiz Alexandre Cristaldo, inscrito no Corecon nº 1541/MT, ENDEREÇO: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, Salas 104, 105 e 306, Edifício Centro Empresarial, Cuiabá - MT, e-mail: luizalexandre@cristaldo.com.br e atendimento@cristaldo.com.br onde os documentos da recuperanda podem ser Consultados. RESUMO DA INICIAL: "D.R.F COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegam as requerentes, em breve resumo, que no ano de 2012 foi fundada pelo Sr. Dalton Cagnini. No ano de 2016, a empresa SPF Partners controlada por Michel Gutnik tornou-se sua sócia. Que a empresa tinha como objetivo vender insumos agrícolas na forma de financiamento de seus clientes, produtores rurais que não possuíam recursos próprios para plantar, recebendo commargem de lucro na colheita dos grãos pelos produtores. Ao longo dos anos, foram contratados aproximadamente 20 (vinte) funcionários para operacionalizar o crescimento da empresa. Que a DRF sempre teve sucesso em conquistar seus clientes e atender o mercado com seu vasto portfólio de insumos. Em seus primeiros anos a DRF teve grande lucro. Ocorre que em 2016, no quarto ano de existência da DRF, iniciou-se uma crise sem precedentes na Agricultura no Brasil, a qual foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, cuja mesma se estendeu para o ano de 2017. Referida crise foi oriunda da somatória de um fenômeno atmosférico climático denominado El Niño, com uma das piores crises econômicas existentes no Brasil. Cumpre destacar que a crise em apreço foi inédita e imprevisto, causando o aumento da inadimplência, o disparo do custo financeiro bem como uma severa escassez de crédito. Referida conjunção de fatores afetou sobremaneira a empresa autora, balançando suas estruturas econômicas. Referida crise atingiu não só a empresa autora, mas também grande parte dos agricultores e comerciantes, principalmente na região de Sinop e todo norte do MT, vez que possuíam pouco recurso financeiro disponível e baixo fluxo de caixa. Outro fato que influenciou a crise desencadeada na DRF foi a logística, de forma que o alto preço do frete e as condições das vias, diminuíam suas margens de lucro. Associado a essa prática de mercado destrutiva e as altas taxas de juros que a DRF vinha pagando para manter a suas despesas operacionais em dia e não reduzir seu quadro de funcionários, não restou à mesma outra alternativa senão buscar o auxilio do Poder Judiciário através da RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Referida medida será essencial para a autora, vez que poderá para renegociar suas dívidas, reorganizar suas contas correntes e fluxo de caixa e não perder sua razão de existir, que é comercializar produtos e serviços de alta qualidade que atendam as necessidades de seus clientes, com respeito ao meio ambiente e propiciando qualidade de vida pessoal e profissional de todos os seus colaboradores e parceiros. Juntaram aos autos os comprovantes de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (DOC. 05); as Demonstrações Contábeis dos 03 (três) últimos exercícios sociais, contendo: Demonstrações do Fluxo de Caixa e Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa da empresa, com projeção. (DOC. 06); a Relação nominal dos credores ( DOC 07); a Relação dos empregados, constando as funções e salários (DOC. 08); a Certidão de regularidade da empresa na JUCEMAT, ato constitutivo e atas de nomeação de administradores (DOC. 09); a Relação dos bens (DOC. 10); os extratos atualizados das contas bancárias (DOC. 11); as Certidões dos cartórios de protesto (DOC. 12) e as Certidões de ações judiciais e outras (DOC. 16 E 13). Requer seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor da empresa listada no preâmbulo da presente peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades. a) Diante do exposto, requer seja deferido liminarmente o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor da empresa devedora nominada no preâmbulo desta peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades da mesma. B) Requer seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a empresa devedora, bem como a suspensividade de todas as ações e execuções dos credores particulares do proprietário da empresa, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. C) Requer a Vossa Excelência que declare a sua competência absoluta para analisar e julgar as ações expropriatórias do patrimônio da empresa Requerente, posto que o Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de expropriação; D) Requer, seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens necessários ao desempenho da atividade da empresa requerente, especialmente os recebíveis, matéria prima, estoque, produtos, maquinários e implementos agrícolas, imóveis e veículos, durante o período mencionado no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, bem como seja inserida na publicação editalícia, com fundamento de que todos os bens indicados são imprescindíveis à consecução das atividades produtivas das empresas e são protegidos durante o período de suspensão conforme parte final do art. 49 § 3º da Lei 11.101/2005. D) Requer sejam os bens gravados com alienação fiduciária mantidos na posse da empresa devedora enquanto durar o presente processo de Recuperação Judicial, vez que tais bens são essenciais à atividade da devedora. D) Requer seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos da Empresa Requerente que a mesma passe a ser apelidada EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que a mesma passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias; F) Requer sejam oficiados os bancos de dados de proteção de crédito (Serasa e SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial a devedora Requerente, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. G) Requer, também, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, a Serasa e ao SPC que retirem todos os apontamentos existentes em nome da devedora e do proprietário da Requerente, e seus garantidores de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. e 47 da Lei 11.101/2005.H) Requer, igualmente, seja intimado o r. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. I) Requer sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), que prevê falência para o não cumprimento no tempo determinado, e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. DECISÃO/DESPACHO ID 12320612 QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: "Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por D.R.F....

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