EDITAIS - EDITAL FALÊNCIACONSTRUTORA ROCHAEM WORD

Data de publicação15 Fevereiro 2022
SeçãoPODER JUDICIÁRIO
Número da edição28186

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP/MT

EDITAL

Processo: 1012331-76.2017.8.11.0015

Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)

Polo ativo: CONSTRUTORA ROCHA EIRELI - CNPJ: 06.105.049/0001-95

Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS, 2097, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-108

POLO PASSIVO:

Nome: Credores

FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE E EFETUAR A INTIMAÇÃO DE CREDORES, de que foi decretada a FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRUTORA ROCHA EIRELI, advertindo-os que terão o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito, tudo conforme sentença abaixo transcrita, seguido da lista dos credores. Demais documentos estão vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções para acesso estão no final deste.

SENTENÇA: Processo: 1012331-76.2017.8.11.0015. AUTOR(A): CONSTRUTORA ROCHA EIRELI REU: CREDORES Recuperação judicial. Autos n.º: 1012331-76.2017.8.11.0015.Recuperanda: Construtora Rocha Eireli. Vistos em correição. Recuperação judicial formulado por Construtora Rocha Eireli em que, após a realização de perícia prévia (ID n.º 11904380, 11904405 e 11904420), foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme decisão constante do ID n.º 12405566, nomeando-se administradora judicial. Apresentado o plano de recuperação (Id n.º 1379477), houve objeção pelos credores Banco Santander (Brasil) e AGETEC Processamento de dados Ltda. Me (Id n.º 14695768, 14695808, 14695818, 14807894). A relação de credores foi apresentada no Id n.º 10526037. A administradora judicial manifestou-se no Id n.º 27502964, anunciando que, pelas informações prestadas pelo Sr. Meirinho no Id. 27274956 e pela parca documentação apresentada pela recuperanda nesta data, especialmente extratos bancários e DRE, a empresa mensalmente está acumulando prejuízos, não tendo qualquer receita, sem nenhum trabalhador em sua folha de pagamento mensal. Assinalado que a recuperanda Construtora Rocha Eireli, CNPJ n.° 06.105.049.0001-95 não vem desempenhando atividade para qual foi formada em nenhuma das suas frentes. Tal fato é de fácil percepção quando se analisa os Demonstrativos de Resultado do Exercício - DRE dos meses de julho/2019 até novembro/2019. Em todos os demonstrativos apresentados não consta nenhuma receita, apenas despesas e custos, gerando prejuízos como resultado de todos os exercícios averiguados. A empresa não está operando de forma plena e muito menos vem cumprindo o plano de recuperação apresentado. Afirmado que as despesas nos extratos bancários aparentam ser de ordem pessoal da sócia. Desde o início deste feito a recuperanda vem sendo omissa e praticando atos desviados ou fora dos limites da recuperação. Somente após a apresentação de partes dos documentos é que puderam ser constatados. Nada era repassada à administradora judicial, sendo que a recuperanda não cumpre os atos processuais necessários para a venda de bens e pagamento dos credores constantes da lista apresentada. Narrado que a lista apresentada pela recuperanda na petição inicial, Id. 10526037, demonstra que a empresa possuía ao entrar com o pedido de recuperação 99 credores, com um total de débito de R$ 4.042.656,25. Já a lista apresentada à administradora judicial e juntada no Id. 25266637, a recuperanda possui apenas 78 credores e um débito de R$ 1.835.954,51. Quanto ao adimplemento dos credores de forma antecipada, a administradora confirmou os pagamentos de dois credores até o momento: Fernando Zafanoto e Nortão Parafusos. Quanto aos credores trabalhistas que não estão mais na lista de credores apresentada ela afirmou que não foi possível contato, pois todos possuem como endereço na lista o endereço da própria construtora a época da propositura da ação. Aduzido pela administradora judicial que no Id. 25081545 a recuperanda confirmou a venda de imóvel sem autorização do juízo recuperacional, mesmo sendo garantido por alienação fiduciária. E em diligência verificou ainda a venda de alguns veículos de propriedade da recuperanda, como o caminhão placas JZG 0454 e motoneta placas JZI 5153. Desta maneira, concluiu a administradora, que a recuperanda está utilizando a tutela jurisdicional para fraudar credores, preferindo alguns em prejuízo de outros, usando a blindagem da recuperação judicial para não pagar os credores e não sofrer constrições judiciais. Há muito se esgotou o período deferido de stay de 180 dias e a recuperanda não pediu a prorrogação e também não cumpriu o comando judicial de publicar o segundo edital para que a assembleia geral de credores fosse designada. Diante de todo o exposto, a administradora judicial postulou pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei de Recuperação Empresarial. Juntou documentos em Ids. 27502966, 27502967, 27502970, 27502971, 27502965, 27502969, 27502968, 27502972. A recuperanda Construtora Rocha EIRELI manifestou-se em Id. 27530151. Sobre os pagamentos que teria efetuada a determinados credores por meio da entrega de artefatos e bens, esclareceu que a maior parte desses credores praticamente pegaram na marra os pavers, artefatos e outros bens que foram utilizados para quitar total ou parcialmente suas dívidas. Ressaltou que na maior parte das vezes essas “dações em pagamento” ocorreram quando da ausência da representante da recuperanda em Sinop, devido a uma série de tratamentos por problemas de saúde. Relatado que em nenhum momento tentou fraudar qualquer credor constante da lista anexa à ação de recuperação judicial, pois o ocorrido teve iniciativa dos próprios credores que não se contentaram esperar pelo prazo a ser estabelecido no decorrer do processo e forçosamente pegaram alguns bens para satisfazer seus créditos. Assinalado que não houve pagamento para credores sem autorização do juízo, conforme verificados dos esclarecimentos acima. Ocorreram de forma indireta e transversa, por iniciativa dos próprios credores. Mencionado que não procede a alegada renitência sua em entregar os documentos solicitados pela administradora judicial, haja vista que se ainda não foram recebidos por ela não ocorreu por sua culpa, mas, sim, do contador da empresa que atrasou na elaboração das peças. Salientado que a venda dos terrenos alienados fiduciariamente não poderia ter ocorrido e não prevalece. Houve a transferência do domínio para terceiro, não ferindo e nem se enquadrando no dispositivo do art. 49, § 3.°, da Lei n.° 11.101/2005. Não há ocultação, apenas problemas pela desestruturalização parcial que passou a recuperanda, mas que está se ajustando. No que tange à mudança de endereço do escritório da empresa recuperanda, na petição de p. 25081183 e 25081555, ela corrigiu esta falha e informou a mudança, tratando-se de prédio da mesma proprietária e devidamente constatado pelo oficial de justiça. Por outra banda, a alteração do escritório da recuperanda em nada é prejudicial ao andamento deste processo e a nenhum dos credores. Sobre o desvio de finalidade de suas atividades, afirmou que a partir do momento que este d. Juízo não concedeu sua participação em processos licitatórios (por não dispensar a apresentação das certidões necessárias), criou-se uma enorme dificuldade na execução de obras públicas de construção civil, que era a atividade mais executada pela empresa. No entanto, apesar dessas dificuldades, ela vem executando obras na iniciativa privada, mesmo de pequeno porte, o que demonstra ainda exercer sua atividade principal, além das secundárias previstas no seu objeto social. Portanto, frisou, diante do cumprimento da determinação judicial, não há que se falar em decretação de falência. Por oportuno, ressalvou que em nenhum momento a empresa recuperanda está agindo de má-fé ou tentando desviar de seus compromissos. O objetivo de ter requerido a recuperação judicial é de lhe ser oportunizadas possibilidades para adimplir suas dívidas. Para tanto, deve facilitado o direito de executar e empreender suas atividades para alcançar esse fim. Nesse diapasão, enfatizou, estando devidamente esclarecido, justificado e cumprido com as determinações judiciais, resta claro que não há motivos e nem requisitos para a convolação da recuperação judicial em falência, reservada para situações irreversíveis e de extrema necessidade, o que não é o caso em tela. O que a empresa recuperanda precisa, afirmou, é poder voltar a participar de licitações públicas sem a necessidade de apresentação das certidões reclamadas, assim como tantas outras empresas do ramo o fazem no Estado de Mato Grosso, para obter mais receitas financeiras e assim poder quitar o mais rapidamente possível suas dívidas. Insistiu nessa autorização judicial. Colacionou documentos de Id’s. 27530179 e 27530761. Instado a manifestar-se, o Ministério Público deu seu parecer em Id. 28819541. Pugnou pela remessa de cópia integral dos presentes autos para distribuição a uma das Promotorias de Justiça Criminais de Sinop/MT com atribuição, conforme Resolução nº 104/2015 - PGJ, para conhecimento e providências que entender cabíveis, tendo em vista que os atos praticados pela recuperanda revelam o descumprimento do disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/20054 e a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 172 da referida Lei. É o relatório do necessário. Julgo. Inicialmente, cumpre anotar que o objetivo da recuperação judicial é propiciar meios de soerguimento à empresa, a fim de viabilizar a superação da crise econômica vivenciada, a manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e interesse dos credores, com o objetivo de estimular a atividade econômica e salvaguardar a função social da empresa. A aludida premissa encontra-se positivada no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos...

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