Editais - Fazenda e Planejamento

Data de publicação12 Janeiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (9) – 47
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi-
cos/itcmd/Paginas/gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A
3od%C3%A9bitos-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado - DDPE
Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-
-Ribeirão Preto
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
CENTRO REGIONAL DE DESPESA DE PESSOAL-CRDPe-
-RIBEIRÃO PRETO
NOTIFICAÇÃO
Fica NOTIFICADO o ESPÓLIO do(s) abaixo discriminado(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, contatar o CRDPe-5, situada
na Avenida Presidente Kennedy, nº 1.550, Bairro Ribeirânia,
Ribeirão Preto, telefone (16) 3965-9309, visando à devolução de
numerário aos cofres públicos do Estado. Informações adicionais
estão resguardadas e disponíveis ao(s) interessado(s) no citado
CRDPe-5, assim como fica assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
BENECIA CALDEIRA CARRION, RG 18.515.431-1
CPF-255.396.388-24, correspondente ao período de 14-10-
2020 a 30-06-2022
ANTONIO FRANCELINO GONÇALVES, RG 7.464.621
CPF-158.830.948-72, correspondente ao período de 17-05-
2022 a 31-08-2022
HELENA MAHLER GEROLIN, RG 22.441.808-7
CPF-254.337.698-44, correspondente ao período de 11-05-
2022 a 30-06-2022
CLAUDIO CESAR ZAFANELLA, RG 5.269.267
CPF-374.009.088-04, correspondente ao período de 26-07-
2022 a 31-07-2022
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
Coordenadoria de Defesa Agropecuária -
CDA
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
CDA REGIONAL BARRETOS.
NOTIFICAÇÃO.
PROCESSO SAA Nº 2022/15333
O Diretor da CDA Regional de Barretos, da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abaste-
cimento do Estado de São Paulo, fundamentado nos Artigos 55,
parágrafo 4º, 57 e 58 do Decreto 45.781, de 27/04/2001, que
regulamenta a Lei 10.670, de 24/10/2000, NOTIFICA o Sr. Paulo
Rogério Lago, proprietário de rebanho bovino na Chácara Santa
Quitéria localizada em Guaíra - SP, da autuação constante do
Auto de Infração nº 1606-0018/2022, enquadrado no item IV –
movimentar ou transferir animais sem documentos, referente a
60 bovinos. O notificado tem prazo de 15 dias pra interposição
de DEFESA dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária
Animal, que deverá ser protocolada na sede desta CDA Regional.
Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal
Centro de Defesa Sanitária Animal
NOTIFICAÇÃO
COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PROCESSO SAA-PRC-2022/00531
O Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal da Coorde-
nadoria de Defesa Agropecuária, com fulcro no artigo 17, caput,
da Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, artigo 87, inciso IV,
do Decreto nº 66.417, de 30/12/2021 e alicerçado nos artigos
55, §4º, 59, 61, 64 e 68, §4º do Decreto 45.781, de 27/04/2001,
que regulamenta a Lei 10.670, de 24/10/2000, NOTIFICA KARIN
THATIANE DE OLIVEIRA, CPF 439.318.228-69, produtora no
Sítio Dois Irmãos, localizado no Município de Pirapozinho/SP,
Estado de São Paulo, que lhe foi imposta MULTA, referente
ao Auto de Infração nº 072879/2021, constante nos autos do
PROCESSO SAA-PRC-2022/00531, no valor de 5 (cinco) UFESP´s,
por ter infringido o artigo 53, inciso III do Decreto 45.781,
de 27/04/2001. A notificada tem prazo de 15 (quinze) dias a
partir desta publicação para interposição de recurso dirigido ao
Diretor do Departamento de Defesa Sanitária – DDSIA, junto a
CDA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. Outrossim, no caso
de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no
mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da
multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento
estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procura-
doria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e
sua cobrança judicial.
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD
Contribuinte: Tong Wenliang
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 228.994.598-64
Endereço: Rua Pedro Pomponazzi, 129, ap 81, Jardim Vila
Mariana
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO - Posto Fiscal de Vinculação:
PFC-BUTANTÃ, RUABUTANTÃ, 30933708 - PINHEIROS - São
Paulo - SP
AIIM - ITCMD Nº 4.152.266-7, de 10/01/2023
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi-
cos/itcmd/Paginas/gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A
3od%C3%A9bitos-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD
Contribuinte: Michel Jinghao Tong
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 523.037.068-82
Endereço: Rua Pedro Pomponazzi, 129, ap 81, Jardim Vila
Mariana
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO -
Posto Fiscal de Vinculação: PFC-BUTANTÃ, RUABUTANTÃ,
30933708 - PINHEIROS - São Paulo - SP
AIIM - ITCMD Nº 4.152.266-7, de 10/01/2023
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
AIIM - ITCMD Nº 4.152.279-5, de 10/01/2023
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi-
cos/itcmd/Paginas/gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A
3od%C3%A9bitos-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD
Contribuinte: Caetano Jiahao Tong
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 523.037.228-10
Endereço: Rua Pedro Pomponazzi, 129, ap 81, Jardim Vila
Mariana
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO -
Posto Fiscal de Vinculação: PFC-BUTANTÃ, RUABUTANTÃ,
30933708 - PINHEIROS - São Paulo - SP
AIIM - ITCMD Nº 4.152.279-5, de 10/01/2023
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto
nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal
exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de
Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº
10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento inte-
gral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi-
cos/itcmd/Paginas/gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A
3od%C3%A9bitos-n%C3%A3o-inscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
2. Ocorre que, apesar da ratificação acima da manutenção
do agendamento da data do Exame de Sanidade Mental para
10/01/2023, a defesa ainda em 06/01/2023 demonstrou incon-
formismo de forma injustificada com o indeferimento e reiterou
a solicitação em 08/01/2023 com outra mensagem de mesmo
teor, dessa vez via e-mail, razão pela qual, passo a expor os
motivos da impossibilidade de se atender o pleiteado e que a
ausência do acusado ao referido exame em 10/01/2023 não se
justifica, conforme segue:
2.1. nas I-16-PM não há previsão de "suspensão" do
processo regular em virtude de afastamento regulamentar do
acusado, no caso em específico devido a férias, a qual, assim,
não é impedimento para a realização de qualquer ato no pro-
cesso regular;
2.2. o acusado estava ciente desde 01/11/2022 que estaria
de férias no mês de março de 2023, e o próprio acusado solicitou
em 29/11/2022 a alteração de suas férias para o mês janeiro de
2023, sendo ainda que tanto o acusado, quanto o seu Defensor
também estavam cientes desde 24/10/2022 que a data do
Exame de Sanidade Mental estava agendada para 10/01/2023;
2.3. o agendamento do Exame de Sanidade Mental é feito
através de solicitação ao Centro Médico da Polícia Militar, e um
reagendamento acarretaria em uma mudança de data que não
seria em curto prazo, o que causaria prejuízo à instrução do
processo regular, pois desrespeitaria a necessidade de duração
razoável do processo regular;
2.4. há previsão legal e norma institucional (Boletim Geral
N° 233/2017) que prevê suspensão dos processos regulares no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, quando
houver advogado na condição de defensor constituído, contudo,
tal normatização prevê exceções, como, por exemplo, se for acar-
retar prejuízo a instrução, o que ocorreria no caso em questão;
2.5. não houve solicitação prévia da defesa, seja de modo
formal ou informal, para que fosse reagendada a data do Exame
de Sanidade Mental e, quanto a esse aspecto, faço ressaltar que
na data da última Audiência, 30/11/2022, após conclusão dos
feitos, a Defesa fez apenas um comentário com o Presidente
sobre as férias do acusado coincidir com a referida data do
Exame de Sanidade Mental, porém a Defesa avaliaria esta ques-
tão e se fosse o caso faria a formalização do pedido, o que não
ocorreu com antecedência, e, quando ocorreu, foi faltando 04
(quatro) dias para a data do exame e por motivo injustificável,
já que a defesa alega, em suma, que o acusado estaria de férias
e, levando em consideração ainda os problemas psicológicos
que estaria enfrentando, teria direito ao descanso nesse período;
2.5.1. no entanto, conforme já mencionado, o afastamento
por férias não impede a realização de atos no processo regular,
ainda mais não havendo um motivo grave e imprevisível; a
coincidência das férias com a data do exame foi por solicitação
do acusado, o qual sabendo previamente da data do exame no
mês de janeiro de 2023, pediu para que as suas férias fossem
alteradas para janeiro de 2023, cabendo ainda destacar-se que
foi a própria defesa que demonstrou interesse na realização do
exame, o que não justifica o comportamento do acusado de
tentar gerar motivo para remarcar/atrasar a data do exame, ou
seja, criar óbices/empecilhos para exame que foi pleiteado pela
própria defesa;
2. Diante do exposto, é medida adequada reiterar-se o inde-
ferimento da solicitação por falta de amparo legal, e, diante da
ausência injustificada do acusado ao exame de sanidade mental
solicitado pela própria defesa, considero superada tal etapa do
processo regular, razão pela qual INTIMO o Dr. Cristiano James
Bovolon - OAB/SP n° 245.997, defensor constituído do Cb PM
152064-4 Tarcísio Baltazar de Oliveira, do 33º BPM/I, para que
compareçam na sede do 33º BPM/I, sito a vicinal Luiz Carlos Aru-
tim, nº 500, Bairro Frigorífico, Barretos/SP, em 03 de fevereiro de
2023 às 09h00, com a finalidade de realização do interrogatório
do acusado nos autos do processo em questão.
3. Por fim, esclareço que os autos do processo regular
encontram-se à disposição da defesa para vistas e extração de
cópias na sede do 33º BPM/I.
Comando de Policiamento do Interior 6 -
Santos
Despacho nº CPI6-013/040/22
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 6 – SANTOS
UGE 180154 – CPI6 –SANTOS
Dirigente da Unidade Gestora Executora 180154, repre-
sentada pelo Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
LEANDRO PEREIRA LIMA, com supedâneo no Decreto Estadual
nº 65.075, de 20 de julho de 2020, e Resolução SSP-62, de 30 de
julho de 2020, autoriza o recebimento de doação sem encargos,
do bem móvel abaixo descrito:
01 (um) veículo aéreo não tripulado (drone), modelo DJI
MAVIC II PRO, modelo MIP- SN08QCEADO226Z5L, no valor
de R$ 8.120,00 (oito mil e cento e vinte reais), DANFE Nº
000.000.530 de 21/10/2019.
Unidade Donatária: 21º BPM/I (Vigésimo Primeiro Batalhão
de Policia Militar do Interior) sito à Rua José Avelino de Oliveira,
nº 171, bairro Jardim Guaiuba, Guarujá - SP, CEP: 11420-330,
inscrito sob o CNPJ nº 04.198.514/0079-14.
Doador: Prefeitura Municipal de Cubatão, inscrito sob CNPJ
47.492.806/0001-08, com Sede na praça dos Expedicionários,
s/n- cidade de Cubatão/SP, representada pelo prefeito municipal
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, RG nº 22.546.661-2, SSP/SP
e pelo secretário municipal de segurança pública e cidadania,
HALAN CLEMENTE RG nº 334.864.148-47.
ATO DO COMANDANTE 21º BPM/I
O Cmt do 21º BPM/I informa que vistos e analisados os
autos do Procedimento Disciplinar Nº 21BPMI-01/07/18, em que
figura como acusado o Sd PM 154039-4 Everton Frazão Bezerra,
informa ao nobre defensor do acusado, Ilustríssimo Drº Alex
Sandro Ochsendorf, OAB/SP 162.430, com escritório na Rua Dom
Idílio José Soares, 42 - conj. 59 – 5º andar – Centro – Santos/
SP, tel. (13) 3221-6820. Considerando o contido na Portaria N°
CorregPM-001/360/22, de 310UT22, publicada no Bol G PM
208/22, que estabelece as regras para aplicação das sanções
disciplinares privativas de liberdade que permaneceram suspen-
sas por força do disposto no Despacho N° CAJ 006/400/20, que
foi revogado pelo Despacho N° CAJ-025/400/22, de 06OUT22.
Considerando a decisão exarada às fl. 23 usque 26, que julgou
procedente a acusação contida no presente procedimento disci-
plinar, entretanto uma vez que se deu o percurso de 05 (cinco)
anos do cometimento da falta, a qual ocorreu no dia 260UT17,
decidiu, de acordo com o artigo 85, do RDPM, pelo arquivamen-
to do Procedimento Disciplinar, haja vista prescrição punitiva.
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO,
COBRANÇA, ARRECADAÇÃO,
INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO
Diretoria de Arrecadação, Cobrança e
Recuperação de Dívida
NOTIFICAÇÃO – AIIM ITCMD
Contribuinte: Tong Wenliang
I.E. : N.A.
CNPJ/CPF: 228.994.598-64
Endereço: Rua Pedro Pomponazzi, 129, ap 81, Jardim Vila
Mariana
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO - Posto Fiscal de Vinculação:
PFC-BUTANTÃ, RUABUTANTÃ, 30933708 - PINHEIROS - São
Paulo - SP
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 às 05:03:35

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