EDITAIS - GRUPO ERS 05042018EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPV 3645

Data de publicação09 Abril 2018
SeçãoPODER JUDICIÁRIO
Número da edição27236

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS - MT. EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO N.º 456-32.2018.811.0035 - Código: 54248. TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. AUTOR: ROLAND TRENTINI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADOS DAS REQUERENTES: EUCLIDES RIBERO SILVA JÚNIOR (OAB/MT 5.222) E EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB/MT 7.680). INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: UNIVERSALIDADE DOS CREDORES. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas habilitações e/ou divergências de crédito a Administradora Judicial, bem como consignando, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL: “ROLAND TRENTINI ingressa com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de que é produtor rural, e que enfrenta uma grave crise financeira em razão de diversos fatores externos, aduzindo a necessidade do presente pedido de recuperação judicial como etapa necessária para sua reestruturação no mercado. Informa que nesta última década, o setor, novamente, vem experimentando um forte endividamento; primeiramente houve, em algumas safras, severo comprometimento da produção, por conta do surgimento de novas pragas e doenças: Cancro da Haste, Ferrugem Asiática, Helycoverpa. Outrossim, informa que nas últimas 03 safras - 2014/15; 2015/16 e 2016/17 - a situação se agravou ainda mais: houve um descompasso econômico entre as taxas de juros e a variação cambial (os insumos são atrelados ao câmbio) e o derretimento do preço das “commodities”, não só as agrícolas - como também dos minérios - em virtude da conjuntura internacional, mas com reflexos diretos na atividade primária que é a agricultura. Relata que em 2016 a estiagem se abateu sobre o Centro-Oeste impondo reduções na produtividade da soja na ordem de 20 a 30%, e na do milho safrinha na ordem de 50 até 80%. Outrossim, o requerente alega que como consequência, o ciclo produtivo sofreu quebra, pois, se de um lado aumentava o endividamento para a produção, dolarizada, do outro não se conseguia rentabilidade necessária para honrar esses compromissos, tendo em vista que a dolarização da dívida, aliada à escassez de produtos agrícolas aumentava o custo da produção. Assevera que tem-se, portanto, a formação da crise financeira: ao mesmo tempo em que houve a valorização do dólar, moeda fixadora das obrigações decorrentes da aquisição de adubos, insumos e demais matérias-primas para a produção, houve a quebra de safra e o derretimento do preço do produto final, o que impediu a rentabilidade necessária para custear essas despesas de produção. No que tange a essa quebra de safra, o requerente apresenta um “laudo de constatação de frustração/redução de safra” realizada na Fazenda Lagoa Vermelha, situada no município de Guiratinga-MT, pelo engenheiro agrônomo Fernando Sandi, em que houve uma queda de produtividade acentuada, saindo de uma média de 127,77 sacas por hectare, para apenas 26,86 sacas, ou seja, uma diferença de 80% (oitenta por cento) a menor. Informa que corroborando ainda a soma dos fatores desencadeadores da crise financeira, neste mesmo período, precisamente entre os anos de 2015 a 2017, o preço da saca de soja de 60kg decaiu de R$ 74,07 para R$ 56,61, sendo que em 2017 não superou a cifra dos R$ 63,63 o que em termos práticos, produziu-se menos e o preço pago pelas compradoras por esta produção, custeada por valores maiores, não cobriram sequer este custo, obrigando a renegociação das dívidas. Por fim, requereu o deferimento do processamento da Recuperação Judicial Juntou documentos (ref.02). Por este juízo fora determinada a realização de perícia prévia sobre a documentação apresentada pelo Requerente, de modo a indicar o atendimento aos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF. (ref.05) Foi juntada a a perícia prévia pelo Perito Nomeado. (ref.09). Complementação dos documentos pelo requerente à ref. 10. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO (...)”. RESUMO DA DECISÃO: “(...) Por essas razões, e cumpridas as exigências dos arts. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05, e para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresario rural, e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerida por ROLAND TRENTINI pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da LF) e, assim o fazendo, delibero: 1 - nomeio administrador judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com endereço situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, 10º Andar, Sala 1006, Edifício American B. Center, Cuiabá/MT, tel: (65) 3027-2886, site: www.aj1.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente desta nomeação, para, em 48 horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso, art. 33 da LRE, e proceder na conformidade do art. 22, da mencionada lei. 2 - Intime-se o administrador judicial para que no prazo de 48 HORAS apresente proposta de honorários, e em seguida, no mesmo prazo, intime-se o Recuperando para se manifestar sobra a proposta apresentada 3 - Declaro SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 5.2 - Considerando que a petição inicial não veio acompanhada de mídia eletrônica (pen drive), contendo a relação de credores indicada pela devedora, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, intime-se o recuperando, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação por parte da Secretaria da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverá o recuperando retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial. 7 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 8 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMNISTRADOR...

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