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Data de publicação | 26 Dezembro 2022 |
Section | PODER EXECUTIVO |
PARECER CETRAN Nº 002, DE DEZEMBRO DE 2022
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESAS E RECURSOS DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS CAPTURADAS POR CÂMARAS DE SEGURANÇA COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. Ampla defesa e contraditório. Direito fundamental insculpido no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta dirigida a este Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/GO), em cumprimento à norma insculpida nos §§ 1º e 2º do art. 35 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, tendo em vista a propositura de Lei nº 107, de 19 de abril de 2022, que autoriza o uso de imagens provenientes de câmeras de segurança, para defesa prévia e recurso de infrações de trânsito, no Estado de Goiás.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Para formular um Parecer Técnico sobre a questão em pauta é preciso, inicialmente, destacar, que a administração pública se encontra, dentre outros, subordinada ao Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 37, Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifei)
Além da Constituição Federal, é possível ainda verificar que tais princípios foram recepcionados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2º, e Lei Estadual 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
Sobre o assunto, o doutrinador, Hely Lopes Meirelles, define que:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
Já em relação ao administrado, o princípio da legalidade administrativa, determina que os administrados somente poderão ser obrigados a fazer (ou proibidos de não fazer) ou deixar de fazer (ou proibidos de fazer) junto à Administração Pública, sem seu consentimento, caso lei adequada assim o determine.
É o que se extrai do enunciado no art. 5ª, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Feitas essas primeiras impressões, observo que a matéria posta sob análise, além de esbarrar no princípio da legalidade, se encontra em correspondência ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, consagrado no artigo 5º, inciso LV, que dispõe:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" (grifei)
E é justamente nesse disposto constitucional, que nasce o direito das partes de empregar todos os meios legais, para provar a verdade dos fatos, abarcados, em âmbito civil, pela lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, e Lei 10.406/2002 - Código Civil, vejamos:
CPC - Art. 369. "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (grifei)
O Código Civil, por sua vez, estabelece que:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia."
"Art....
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