Editais - Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação01 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 1º de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (107) – 123
f) as ações, autônomas ou incidentais, exceções, embargos,
defesas ou impugnações propostas pelo devedor para questio-
nar as dívidas incluídas na transação, os valores dos depósitos
judiciais eventualmente feitos nestes processos e o saldo destes
depósitos na data do aceite do termo eletrônico relativo à
transação.
6.3. - Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da Lei nº
17.293, de 15/10/2020, é vedada a adesão aos termos deste
edital:
6.3.1. - de devedor do ICMS que, na data do requerimento
da transação, apresente inscrições, totais ou parciais, nos últimos
5 (cinco) anos, correspondentes a 50% (cinquenta por cento)
ou mais de suas obrigações vencidas do mesmo imposto, assim
considerados os créditos tributários vencidos e não integral-
mente pagos, inclusive, mas não se limitando ao valor mensal
apurado em regime periódico de apuração, ao valor do imposto
apurado em regime de substituição tributária, à parcela de esti-
mativa e aos lançamentos de ofício não quitados.
6.3.2. - de dívidas no gozo de benefícios, inclusive de redu-
ções de juros ou multas para pagamento parcelado.
6.3.3. - do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual
de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP.
7. PEDIDO E PROCESSAMENTO - A adesão tratada neste
edital será feita entre de 25/05/2022 até o dia 10/12/2022.
7.1. - A adesão constituirá livre manifestação de vontade
do devedor.
7.2. - O contribuinte deverá informar, no preenchimento do
seu termo de adesão, o endereço eletrônico para recebimento
de todas as comunicações relativas ao pedido e à transação
depois de deferida.
7.3. - O termo de adesão previsto pelo Anexo I deste edital
será processado e deferido depois de aceito pelo devedor, sob
condição resolutiva de extinção, nos termos do art. 487, III, "a"
e "c", do CPC, respectivamente, das execuções veiculando a
cobrança das dívidas objeto da transação e dos processos judi-
ciais em que as referidas dívidas são questionadas.
7.3.1. - O devedor apresentará, em 30 (trinta) dias contados
da aceitação do termo de transação, cópias digitais de seus
pedidos de extinção das ações, autônomas ou incidentais, nas
quais a dívida inscrita é questionada.
7.3.2. - O devedor apresentará, com os pedidos de extinção
de que trata o item 7.3.1., as guias de pagamento de custas e
despesas processuais.
7.3.3. - A condição resolutiva prevista no item 7.3. deverá
ser implementada inclusive quanto à extinção, a pedido da Pro-
curadoria Geral do Estado, das execuções fiscais que tinham por
causa a satisfação dos valores inscritos transacionados.
7.3.4. - O pedido de extinção previsto pelo item 7.3 será for-
mulado depois da quitação do crédito final líquido consolidado.
8. RECURSOS E IMPUGNAÇÕES - O devedor poderá se
insurgir contra o indeferimento de seu pedido de adesão ao
presente edital, contra o valor da transação, contra o valor das
parcelas ou contra a rescisão da transação por meio de recurso
dirigido ao Procurador do Estado Chefe da Unidade da Procu-
radoria Geral do Estado com atribuições sobre o local em que
estiver localizada a sua sede ou, na ausência desta, sobre o local
de seu estabelecimento com maior receita bruta.
9. VIGÊNCIA - Este edital entra em vigor quando de sua
inclusão no site http://dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao até a
data de 10 de dezembro de 2022.
ANEXO I
TERMO DE TRANSAÇÃO
O ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela Procuradoria
Geral do Estado, doravante denominado Estado,
E
DEVEDOR
NOME
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
REPRESENTANTE
NOME
CPF
TELEFONE
E-MAIL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO (CNJ)
DEFERIMENTO (data)
JUÍZO
ajustam a presente transação, nos termos do Edital PGE/
TR nº 01/2022, art. 171 do Código Tributário Nacional, arts. 41
a 56 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, Resolução PGE nº 27,
de 20/11/2020 e Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020, para
solução de litígios a seguir elencados.
1. Entre os débitos inscritos em dívida ativa em seu nome,
o devedor inclui os que seguem para a presente transação, cujo
valor consolidado corresponde à soma dos valores individuais
dos débitos, acrescidos dos consectários legais aplicáveis:
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INCLUÍDOS NA
PRESENTE TRANSAÇÃO
CNPJ: Razão Social:
CDA IE SITUAÇÃO TIPO DE DÉBITO VALOR ATUALIZADO NA
DATA DO PEDIDO
1.1. Aplicados os descontos de que trata o item 2 deste
termo e assim obtido o crédito final líquido consolidado, nele
serão imputados os depósitos judiciais informados no item 4
"a".
1.2. O saldo devedor do item 1.1. será pago pelo devedor
da seguinte forma:
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INCLUÍDOS NA
PRESENTE TRANSAÇÃO
CNPJ: Razão Social:
CDA AIIM VALOR ATUALIZADO NA DATA DO PEDIDO SEM
DESCONTOS VALOR ATUALIZADO NA DATA DO PEDIDO COM
DESCONTOS
PARCELAMENTO
PARCELA VENCIMENTO VALOR
1.3. A presente transação será considerada celebrada na
data em que o presente termo eletrônico for aceito pelo devedor,
constituindo ato inequívoco e irretratável de reconhecimento de
todos os débitos transacionados, conforme constam do quadro
do item 1.
1.4. A transação tem por finalidade a extinção de todos os
processos judiciais que tenham por causa as obrigações inscritas
relacionadas no item 1, inclusive as execuções fiscais, ações,
autônomas ou incidentais, exceções ou defesas e impugnações
propostas pelo devedor.
1.5. O valor do crédito consolidado inclui juros de mora em
conformidade com o Tema 1.062 de Repercussão Geral somente
para os débitos que tenham anotação, em sistema próprio do
Estado, de decisão judicial, mesmo sem trânsito em julgado, que
assim tenha determinado.
2. O devedor pagará o crédito consolidado com desconto de
40% sobre multa e juros, que será aplicado até o limite de 30%
do referido crédito consolidado.
2.1. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o
devedor pagará o crédito consolidado com desconto de 40%
(quarenta porcento) sobre multas e juros até o limite de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor total das mesmas dívidas,
com todos os consectários legais
3. O valor do crédito final líquido consolidado da transação
será pago pelo devedor em conformidade com o item 1.2.
do presente termo, em parcela única ou em parcelas mensais
sucessivas.
3.1. Aplica-se ao parcelamento, no que couber, a Resolução
Conjunta SF/PGE nº 2, de 29/09/2021, inclusive quanto ao paga-
mento da primeira parcela, como condição para celebração do
parcelamento e da transação ora ajustada.
2.3.8 - O pagamento antecipado de parcelas vincendas
em parcelamento de que trata o item 2.3.2 será imputado das
últimas parcelas para as primeiras.
2.3.9 - Não serão consideradas para imputação nas dívidas
as parcelas do acordo recolhidas por guias não emitidas pelo site
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2.3.10 - A Procuradoria Geral do Estado poderá agrupar os
parcelamentos da transação de que trata o presente edital, de
forma a melhor organizar o pagamento das parcelas.
3. OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR - A adesão à transação de
que trata o presente edital obriga o devedor a:
a) pagar o crédito final líquido consolidado, em parcela
única ou em parcelamento deferido pelo termo de transação,
conforme Anexo I deste edital;
b) fornecer informações sobre bens, direitos, valores, tran-
sações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria
Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica
ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
c) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para
ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direi-
tos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos
beneficiários de seus atos;
d) não alienar ou onerar bens ou direitos com o propó-
sito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente
transação;
e) não omitir informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
f) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as
coletivas, ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas
na transação, por meio de requerimento de extinção do respecti-
vo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c"
do inciso III do caput do art. 487 do CPC;
g) recolher as custas e despesas processuais incidentes ou
devidas em todos os processos incluídos na transação;
h) arcar com os honorários de seus advogados fixados para
os processos em que o devedor questionava as dívidas incluídas
na transação bem como aqueles fixados nas execuções de que
trata o presente ajuste;
i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos
que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e
renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas
impugnações ou recursos;
j) concordar com o levantamento de depósito judicial feito
em ação constante da proposta, para imputação na transação;
k) garantir o cumprimento da transação, na forma preco-
nizada pelo artigo 19 da Portaria SUBG CTF nº 20, de 04 de
dezembro de 2020.
4. EFEITOS DA TRANSAÇÃO - A transação celebrada nos ter-
mos do presente edital tem por fim extinguir todos os processos
judiciais em que o Estado e o devedor contendem e garantir a
regularidade fiscal para fins do artigo 57 da Lei 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, em relação aos débitos objeto da transação.
4.1. - Em caso de pagamento integral do crédito final
líquido consolidado em parcela única, no prazo determinado
pelo termo de transação, todos os processos nela incluídos
permanecerão suspensos até extinção definitiva, nos termos do
art. 487, III, "a" e "c", do CPC, conforme o caso.
4.2. - Em caso de pagamento parcelado do crédito final
líquido consolidado, as execuções ficarão suspensas conforme o
art. 151, VI, do CTN, e as demais ações permanecerão suspensas
por convenção, até homologação de desistência formulada pelo
devedor, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC.
4.3. - A transação, enquanto não quitada, não libera bens
penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas
cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade
jurídica - IDPJs propostos contra o devedor, observado o disposto
no artigo 29 da Portaria SUBG CTF nº 20, de 4/12/2020.
4.4. - Ressalvadas as hipóteses previstas no presente edital,
é vedada a suspensão condicional das execuções fiscais inseri-
das na transação.
5. RESCISÃO - A transação celebrada nos termos deste
edital será rescindida nas seguintes circunstâncias:
a) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos pelo devedor e previstos no pre-
sente edital, no Código Tributário Nacional, na Lei 17.293, de
15/10/2020, ou na Resolução PGE nº 27, de 20/11/2020;
b) se houver atraso superior a 90 (noventa) dias da 2ª até
a última parcela nos parcelamentos e que trata o item 2.3.2;
c) não recolhimento de custas e despesas processuais
devidas nos processos extintos em razão da presente transação;
d) constatação de ato tendente ao esvaziamento patri-
monial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica transigente;
f) prática de conduta ilícita na sua formação;
g) ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto dos litígios em resolução;
h) questionamento judicial sobre a matéria transacionada
e a própria transação;
i) subsistência de ações judiciais, autônomas ou incidentais,
exceções ou defesas em que os débitos transacionados sejam
discutidos, a despeito do pagamento integral do crédito final
líquido consolidado.
5.1. - Rescindida a transação, os débitos nela incluídos
retornarão aos valores e termos originais, restabelecendo-se
inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
5.2. - Os valores pagos na vigência da transação rescindida
serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como
se transação não tivesse havido, com a inclusão dos acréscimos
legais e processuais cabíveis.
5.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação
por meio eletrônico, no e-mail cadastrado no pedido inicial de
transação.
5.3.1. - Em caso de rescisão, o Juízo da Recuperação Judicial
será comunicado, para fins de aplicação do artigo 73, V, da Lei nº
6. ADESÃO - A adesão do devedor à transação compreende
as seguintes providências:
6.1. - Acessar, para os termos do item 1.3. deste edital, o
sistema eletrônico de transação, disponível no endereço eletrô-
nico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, mediante
utilização do mesmo login e senha utilizados para acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
6.1.1. - O devedor que não dispuser de acesso ao Posto
Fiscal Eletrônico - PFE - deverá utilizar o ingresso no sistema
pelo login sem senha no site, ainda que tenha encerrado as
suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco.
6.2. - A presente transação será considerada celebrada com
o aceite, pelo devedor, do termo respectivo, conforme Anexo I
deste edital, e o pagamento no prazo da primeira ou única par-
cela acordada nos termos do item 2.3 dentro do seu respectivo
prazo de vencimento.
6.2.1 - O termo de transação será emitido para aceitação
em meio eletrônico, depois que o devedor informar o seguinte,
conforme solicitados pelo sistema eletrônico:
a) os dados cadastrais atualizados do devedor e seu
representante;
b) dados sobre a recuperação judicial;
c) as dívidas que pretende incluir na transação;
d) as execuções fiscais em que referidas dívidas estão
em cobrança, os depósitos judiciais nelas efetuadas e o saldo
dos referidos depósitos na data do aceite do termo eletrônico
relativo à transação;
e) as garantias, parciais ou integrais, das execuções fiscais
incluídas na transação, mesmo as realizadas por penhora em
dinheiro, hipótese que terá o mesmo tratamento dado aos depó-
sitos espontâneos de que trata a letra "d" deste item;
ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE HORÁRIO
ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE HORÁRIO
(para o caso de acúmulo com cargo de Docência em Instituições Públicas)
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
NOTIFICAÇÃO DE MULTA
AEROPORTO CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, CNPJ
25.002.537/0001-11, localizado na Avenida Pedro Bueno, 717
– Jabaquara – São Paulo - SP, fica ciente de que em 03/03/2020
foi autuado através do AIIPMD – Auto de Infração Imposição
de Multa Diária n° 33000119, por ter-se instalado e estar
funcionando uma fonte de poluição (comércio varejista de
combustíveis), sem as devidas Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação da CETESB, em 20 (vinte) vezes o valor da UFESP,
por dia, em que persistir a irregularidade, não ultrapassando
porém o limite de 30 (trinta) dias corridos, contados da presente
publicação, podendo interpor recurso no prazo de 20 (vinte) dias,
contados também da presente publicação, de forma eletrônica,
no Portal do Atendimento do sistema E.Ambiente, na opção
“minhas pendências” do processo CETESB.023331/2020-88.
NOTIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO DE RECURSO. Ciclo Têxtil Indústria Ltda
– ME, CNPJ 10.998.729/0001-52, então localizada na Rua
Ortofen, nº 2 a 8, Galpão 3 a 8, Jardim Brasil, Porto Feliz-SP
CEP 18.540-000, fica ciente de que, em 21/10/2019 através da
carta nº 879/2019/CTAR, teve Indeferido, pelo Departamento
de Gestão Ambiental III da CETESB, o seu recurso interposto
contra o Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa
– AIIPMD nº 61000042, correspondente a 86 (Oitenta e Seis)
vezes o valor da UFESP por Dia, sendo mantida a penalidade
lavrada em 07/12/2016 por manter a instalação e a operação de
fonte de poluição, sem dispor das Licenças Prévia, de Instalação
e de Operação da CETESB, não atendendo exigência técnica
estabelecida por meio do AIIPM nº 61000500, de 20/05/2016.
O infrator poderá interpor recurso hierárquico no prazo de 20
dias, contados da presente publicação. O processo 61/00279/16
poderá ser consultado na Agência Ambiental de Itu, na Rua
Santa Rita, nº 1165, Centro, Itu-SP CEP 13.300-065, mediante
prévio agendamento.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Comunicado
EDITAL PGE/TR Nº 01/2022
PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR
PROCESSOS DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTE-
RESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
- COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 30 DE ABRIL DE
2022 - DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO DE
VIGÊNCIA ATÉ 10 DE DEZEMBRO DE 2022
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições, torna pública proposta de transação por adesão,
tendo por objeto a extinção de processos judiciais e quitação de
obrigações do ICMS inscritas em dívida ativa do Estado até 30
de abril de 2022 de devedor em recuperação judicial.
1 OBJETO - São passíveis de inclusão na transação de que
trata o presente edital, para extinção dos respectivos processos
judiciais, todas as dívidas de ICMS que estejam inscritas até a
data de 30 de abril de 2022, de devedor em recuperação judicial.
1.1. O devedor poderá incluir na transação qualquer
dívida inscrita de sua responsabilidade, desde que haja execução
ajuizada para cobrança de uma delas até 30 de abril de 2022.
1.2. - A inclusão de uma dívida ajuizada determina, automa-
ticamente, a inclusão de todas as dívidas constantes da mesma
execução fiscal e, de maneira incindível, de todos os débitos,
juros, multas e honorários advocatícios contidos na mesma CDA.
1.3. - O devedor manifestará concordância com os termos e
condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico,
nos moldes previstos pelo Anexo I deste edital, disponível no site
https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em
que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vin-
culando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução
definitiva dos litígios que as tenham por causa.
1.4. - Exceção feita ao que dispõe o item 1.5 deste edital, o
valor da transação será apurado pelo valor integral das dívidas
escolhidas pelo devedor, com todos os consectários, vedados
quaisquer acréscimos ou deduções em razão de ações ou exce-
ções sem decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a
causa veicule tese decidida por precedente vinculante, como
definido pelo artigo 2º, XIX, da Resolução PGE nº 27, de 20 de
novembro de 2020.
1.4.1. - As deduções ou acréscimos vedados pelo item 1.4.
poderão ser requeridos, em pedido individual do devedor fora do
âmbito deste edital, na forma do artigo 4º, II, "a", da Resolução
PGE nº 27, de 19/11/2020.
1.5. - A aplicação à transação de juros de mora conforme o
Tema 1.062 de Repercussão Geral, em substituição aos previstos
pelo artigo 96 da Lei estadual nº 6.374, de 1/3/1989, na reda-
ção que lhe deu a Lei nº 13.918, de 22/12/2009, ocorrerá para
dívidas que tenham decisões judiciais neste sentido, mesmo as
não transitadas em julgado, proferidas em ações autônomas
ou incidentais, exceções ou defesas movidas ou interpostas
pelo devedor.
1.5.1. - A aplicação de juros de que trata o item 1.5 será
automática para as dívidas com anotações prévias feitas pela
Procuradoria Geral do Estado em sistema eletrônico próprio.
1.5.2. - Caso a dívida não contenha a anotação de que
trata o item 1.5, o devedor deverá requerer a alteração da taxa
de juros, juntando, em arquivo PDF, a respectiva decisão judicial,
mesmo que não transitada em julgado, pelo endereço http://
www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
2. TRANSIGÊNCIAS - Aos débitos incluídos em transação,
para pagamento parcelado ou à vista, será atribuído rating D,
conforme artigo 6º, § 5º, da Resolução PGE nº 27, de 20 de
novembro de 2020.
2.1. - O valor da transação, doravante denominado crédito
final líquido consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas
escolhidas pelo devedor do desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre multas e juros até o limite de 30% (trinta por
cento) sobre o valor total das mesmas dívidas, com todos os
consectários legais.
2.1.1. O valor da transação para microempresas e empresas
de pequeno porte, doravante denominado crédito final líquido
consolidado, será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas
pelo devedor do desconto de 40% (quarenta porcento) sobre
multas e juros até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor total das mesmas dívidas, com todos os consectários
legais.
2.2. - Os honorários advocatícios devidos em execuções fis-
cais incluídas na transação serão reduzidos na mesma proporção
da redução efetiva concedida à dívida e serão recolhidos, inte-
gral ou parceladamente, com o crédito final líquido consolidado
nas formas previstas pelo item 2.3.
2.3. - O devedor poderá pagar o crédito final líquido
consolidado em uma única parcela, em ou em até 84 (oitenta
e quatro) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se ao
parcelamento, no que couber, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº
2, de 29/09/2021, especialmente:
2.3.1 - O pagamento da parcela única ou da primeira
parcela no prazo de vencimento é condição necessária para se
considerar celebrada a transação.
2.3.2 - Em caso de parcelamento mensal, o valor das
parcelas será obtido mediante a divisão do crédito final líquido
consolidado pelo número de parcelas.
2.3.3 - O valor dos honorários advocatícios será acrescido
ao valor final da parcela.
2.3.4 - Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis,
correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês sub-
sequente ao deferimento da transação para quitação parcelada
até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhi-
mento da parcela.
2.3.5 - O valor mínimo da parcela é fixado em R$ 500,00
(quinhentos reais).
2.3.6 - O vencimento das parcelas será regido pelo artigo
9º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2, de 29/09/2021, e será
fixado, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I - entre os dias 1 a 15 do mês:
a) no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
II - entre o dia 16 e o último dia do mês:
c) no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela;
d) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
2.3.7 - O aceite da transação no site http://www.divida-
ativa.pge.sp.gov.br/transacao determinará o rompimento de
parcelamentos ordinários em andamento das dívidas incluídas
na transação, de forma a possibilitar o cálculo do crédito final
líquido consolidado.
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quarta-feira, 1 de junho de 2022 às 05:03:15

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