EDITAIS - SAÚDE

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
76 – São Paulo, 67 (185) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 28 de setembro de 2022
características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas,
comparação com os serviços necessários à realização dos que
compõem a contratação, em edificações públicas, comerciais ou
residenciais, similares ao objeto a ser licitado.
Sendo assim, cabe esclarecer que segundo citado acima
a obrigatoriedade de apresentação de acervo técnico, emitido
pelo CREA, é exclusivamente relativo ao Engenheiro Mecânico,
o qual será responsável técnico pela obra.
Corrobora com esse entendimento a Decisão Normativa n.
36 do CONFEA, que autoriza que engenheiros mecânicos sejam
responsáveis por toda a montagem e instalação de equipa-
mentos eletromecânicos do tipo elevador, vez que se trata da
parcela de maior relevância técnica. Leia-se:
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou
montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem
fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos
técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador",
"escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a
responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica",
com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do
CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente
pelas atividades descritas no item 1.
Assim, com o fito de simplificar e baratear o procedimento
como um todo, esta Licitante pretende esclarecer: é possível
que se comprove a existência do engenheiro elétrico no quadro
de empregados, e que se emita a ART e Acervo Técnico apenas
do engenheiro mecânico, nos termos do regramento aplicável?
Caso esta Administração entenda diversamente do quanto
determinado pelo CONFEA, como visto, requer considere-se a
exigência IMPUGNADA, uma vez que ela não encontra razão de
ser, nos termos aqui narrados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Ao alocar as responsabilidades, na minuta contratual em
apreço estatui genericamente que é dever da Contratada:
3.1.9. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser
causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE
ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser
efetuado, o valor do prejuízo apurado;
Entretanto, cumpre esclarecer que esta disposição vai de
encontro ao texto legal aplicável à vertente hipótese, e em
última análise, afasta esta Administração da trilha da obtenção
da melhor proposta, finalidade ulterior deste e de todos os
certames licitatórios.
Com efeito a lei de regência determina que a responsa-
bilidade civil da empresa contratada, ou seja, seu dever de
reparar um dano causado, estará restrita aos danos que ela
diretamente causar:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompa-
nhamento pelo órgão interessado.
Assim, por expressa disposição legal, excluem-se do dever
de reparar da Contratada os danos indiretos eventualmente
sofridos pelo Órgão contratante e por terceiros, tais como lucros
cessantes, de tal sorte que referida previsão deverá estar igual-
mente inserida no instrumento convocatório.
Portanto, requer seja reformada referida cláusula da minuta
contratual para que se exclua toda hipótese de responsabili-
zação ilegalmente prevista nela, a teor dos comandos legais
supra invocados.
DA RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DO POÇO DA
CABINA.
O instrumento convocatório não resta claro ao se tratar da
responsabilidade pela limpeza do poço da cabina do elevador,
conforme demonstrado abaixo:
6.9.3. A cabine do elevador, poço e casa de máquina de-
verão ser mantidos sempre em perfeitas condições de limpeza,
higiene e segurança, efetuando-se, constantemente, a remoção
de toda e qualquer espécie de resíduo.
Entretanto, importante esclarecer que essa responsabilida-
de ficará a cargo da empresa de manutenção especializada que
realizará a retirada de água ou quaisquer sujidades do poço,
bastando a empresa consagrada vencedora do presente certa-
me apenas o acompanhamento conforme previsto no subitem
5.1.3 do quadro 6.6. Roteiro básico de manutenção preventiva.
Aqui demostrado:
5.1.3
Realizar o acompanhamento, para a empresa de manuten-
ção realizar a retirada de água ou quaisquer sujidades do poço
Tal esclarecimento, se faz necessário, considerando que tal
serviço não faz parte do escopo de objeto do presente Edital
que é a contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de manutenção preventiva e corretiva com forneci-
mento de peças para elevadores, sem mencionar os riscos aos
trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente.
Não obstante trazer a lume ainda a Resolução RDC nº
33/03 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que
dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
Diante disso, pretende esta Licitante esclarecer se será
imputado a vencedora do presente certame a responsabilidade
pela limpeza do poço, ou apenas o acompanhamento para
garantir a segurança da empresa especializada que realizará
a limpeza?
Na remota hipótese do presente entendimento exposto es-
tar equivocado, considerar-se-á impugnado a responsabilidade
a Contratada na limpeza do poço do elevador.
DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS 33
O Instrumento Convocatório traz a obrigatória observância
da Norma Regulamentadoras 33 na execução do presente
contrato.
Entretanto, como será visto, as referidas Normas não se
aplicam a vertente hipótese, isto porque:
A caixa de corrida possui ao menos uma saída em cada
andar, com vasta circulação de ar nos termos das normas
aplicáveis, além disso, a estrutura da caixa de corrida dos eleva-
dores, foi projetada para a permanência humana contínua, não
havendo risco a integridade física do técnico.
Nesse sentido não há o que se falar em qualquer incidência
da NR n. 33, cumpre destacar ainda a não aplicabilidade da
normal, isto porque, ao contrário do senso comum, o ambiente
de trabalho de um técnico não é considerado enclausurado.
Diante do exposto, requer a exclusão da incidência das
duas Normas Regulamentadoras supracitadas.
DAS CONDIÇÕES ATUAIS DOS EQUIPAMENTOS
O objeto deste Pregão e a Contratação de Empresa espe-
cializada para prestação de serviços de manutenção preventiva
e corretiva com fornecimento de peças para elevadores da
Marca Atlas Schindler para Unidades pertencentes à Secretaria
Municipal de Saúde, conforme as especificações técnicas e
demais disposições do Anexo I.
Uma vez que para essa contratação, as peças estarão
cobertas pelo contrato, e baseados nas condições atuais dos
equipamentos, identificamos que existe um passivo de peças
a serem substituídas nos elevadores instalados no Hospital
Municipal Tide Setúbal – Rua Dr. José Guilherme Eiras, 123 –
São Miguel Paulista – SP, conforme informado na Tabela abaixo:
17.1.2.1. Incidirá na mesma pena prevista no subitem
17.1.2 o licitante que estiver impedido de firmar a contratação
pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
17.1.3. O atraso na assinatura do Termo de Contrato sujei-
tará o respectivo licitante à multa diária de 1% (um por cento)
sobre o valor do ajuste, até o décimo dia de atraso, após o qual
será considerada a recusa injustificada prevista no subitem
17.1.1;
17.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma
não exclui a das outras;
Além da minuta contratual que prevê:
10.2.5. Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula,
que não diga respeito diretamente à execução do objeto con-
tratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o preço
mensal;
10.3. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRA-
TADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto na cláusu-
la 7.2. deste contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida
a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do
contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida
a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento
do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida
a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do
contrato até o seu termo.
10.4. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais
sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrên-
cia de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de
serviço imposto à Administração.
Ocorre que a previsão de multas tão altas tende a refletir
negativamente no preco final que será ofertado à Contratante,
na medida em que estes percentuais já invadem a esfera de
lucro da Contratada, de sorte que na hipótese de aplicação de
multa em patamar superior a 30%, a Contratada estará “pa-
gando para trabalhar”, razão pela qual deve constar a previsão
de limitação de multas em um percentual de 30% do valor
contratado, inclusive nas hipóteses de cumulação das multas.
Com efeito, apenas para ilustrar a razão de ser deste pleito,
veja-se a lição dada pelo SEBRAE, acerca da expectativa de
lucro das empresas:
Entenda e calcule corretamente a margem de lucro:
Há no mercado uma métrica de retorno a depender do tipo
de setor em que se irá empreender. No varejo, por exemplo,
há uma remuneração de cerca de 4% sobre o total das ven-
das. Para a atividade de serviços, se espera algo em torno de
20% sobre o total das vendas. Portanto, antes de começar a
empreender entenda em que setor pretende atuar e quais são
as métricas de remuneração aplicáveis. Talvez você chegue à
conclusão de que ou está no ramo, produto ou serviço errado.
(site do Sebrae, acessado em 22 de janeiro de 2019, http://
www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-e-cal-
cule-corretamente-a-margem-de-lucro,f2bbca017749e410Vgn-
VCM1000003b74010aRCRD)
Embora esta explanação seja direcionada às novas em-
presas, é plenamente aplicável à presente hipótese a título de
exemplo, pois permite a visualização clara do fato de que, caso
ocorra a imposição de multas em percentual tão expressivo
como o ora combatida, a contratada sofrerá ônus similar a
“pagar para trabalhar”, já que a margem de seu lucro é inferior
aos 20% (vinte por cento) no ramo dos elevadores.
Isso porque, mesmo sabendo que para evitar as penali-
dades basta que a contratada cumpra com suas obrigações,
é inconcebível a possibilidade de penalidades tão severas,
pois penalidades tão rigorosas tendem a inviabilizar a própria
contratação, já que reduzirá o universo de interessadas ou
aumentará os preços.
Diante disso, requer-se, com base no Princípio da Razoabi-
lidade e da Proporcionalidade, a limitação dos percentuais de
multa em todos os casos, limitado este percentual para o máxi-
mo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, prevendo-se
expressamente sua limitação a este valor inclusive nos casos de
cumulação de multas.
PRAZO DE SOLUÇÃO
O instrumento convocatório em apreço, traz as seguintes
determinações referentes à normalização do funcionamento
dos equipamentos:
6.4. HORÁRIO DE ATENDIMENTO
6.4.1. Os serviços de manutenção serão prestados confor-
me horários abaixo:
(...)
B) Manutenção corretiva: 24 horas, todos os dias. Nesta
modalidade estão enquadrados os chamados para normaliza-
ção inadiável de funcionamento do(s) elevador(s), podendo na
ocasião aplicar materiais e peças de pequeno porte;
Todavia, cumpre informar que os prazos acima destaca-
dos podem revelar-se completamente exíguos, ou até mesmo
impossíveis, dependendo do problema a ser solucionado em
especial caso seja necessária a substituição de alguma peça.
Cabe ponderar, assim, que não se configura razoável es-
tabelecer, de antemão, prazos máximos para solução das cor-
reções e fornecimento de peças, antes de serem verificadas a
natureza e a gravidade de cada defeito, bem como as peculiari-
dades da peça a ser fornecida.
Isso porque alguns serviços necessitam de maior tempo
para a correção do equipamento, podendo demandar, inclusive,
a requisição das peças de sua fábrica situada em Londrina.
Com efeito, dependendo da gravidade do problema ou da
especificação do componente a ser substituído, o prazo fixado
pode revelar-se demasiadamente insuficiente, na medida em
que deverão ser examinados diversos fatores, em cada caso,
tais como a necessidade de perícia, a disponibilidade ou não da
peça em estoque, fabricação, expedição, transporte etc.
Nesse contexto, no intuito de preservar a obtenção da
proposta mais vantajosa pelo Tribunal, faz-se necessário que
seja excluído o referido prazo ou, em último caso, seja ele
alterado para 20 (vinte) dias úteis, com a possibilidade de sua
prorrogação, conforme justificativas a serem apresentadas pela
Contratada, em cada caso.
DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ACER-
VO
O termo de referência traz em seu bojo a seguinte exigên-
cia no que diz respeito à qualificação técnica:
6.8.2. A CONTRATADA deverá ter em seu quadro de efeti-
vos um Engenheiro Mecânico,
Engenheiro Eletricista e Técnico de Segurança no trabalho,
responsável com pelo menos 3 (três) anos de experiência com-
provada para responder pela CONTRATADA perante a CONTRA-
TANTE, o qual será caracterizado como o Técnico responsável
pelo contrato.
De antemão, cumpre esclarecer que esta Licitante possui
em seu quadro o profissional de nível superior na área de enge-
nharia elétrica, que acompanhará toda a execução contratual,
do projeto executivo à entrega do objeto.
Entretanto, o “responsável técnico” para o mero fim de
registro da ART deve ser somente o engenheiro mecânico, vez
que a “parcela de maior relevância técnica e valor significativo”
é indiscutivelmente mecânica e não a elétrica.
d) Capacitação Técnico-Profissional: comprovação de ca-
pacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Cer-
tidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA da região
pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s)
responsável(is) técnico(s) que participarão da obra, que de-
monstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde
comprove a execução de serviços que atendam às caracterís-
ticas técnicas, de porte e de tecnologia, e que façam explícita
referência às parcelas de maior relevância técnica e valor
significativo, que permitam estabelecer, por proximidade de
certame agendado para o dia 28 de setembro, ou seja, dia 23
de setembro de 2022.
Portanto, a apresentação do presente petitório nesta opor-
tunidade é de todo tempestiva.
DAS MULTAS ACIMA DO RAZOÁVEL
Embora pareçam de todo razoáveis ao primeiro olhar, as
penalidades de multa do presente certame licitatório como
definidas no instrumento convocatório podem ultrapassar em
muito 30% (rinta por cento) do valor contratado, de sorte que
as penalidades podem valores altíssimos, em especial em casos
de cumulação de sanções, razão pela qual limitações em rela-
ção ao valor global do contrato impostas.
17. DAS PENALIDADES
17.1. São aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas pertinentes,
aquelas previstas na minuta de Termo de Contrato constante do
Anexo V, e, em especial, aquelas abaixo especificadas.
17.1.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução
do certame, deixar de entregar documentação exigida neste
Edital ou apresentar documentação falsa, não mantiver a pro-
posta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total estimado da contratação,
sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar
e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02;
17.1.2. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja
aceita pela Administração, em assinar a Contrato, no prazo
estipulado pela Administração, sujeitará o respectivo licitante à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta, sem
prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e con-
tratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02;
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO: 6110.2022/0006337-9
Pregão Eletrônico nº 783/2022
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
Trata o presente de analisar a IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do
Pregão Eletrônico nº 783/2022 apresentada pela empresa ELE-
VADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, CNPJ nº 00.028.986/0001-
08, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVEN-
TIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA
ELEVADORES DA MARCA ATLAS SCHINDLER PARA UNIDADES
PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Da impugnação apresentada pela empresa ELEVADORES
ATLAS SCHINDLER LTDA, CNPJ nº 00.028.986/0001-08, anexado
ao processo (SEI 071121377), conforme transcrito na íntegra
abaixo:
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.028.986/0001-08, com sede na Avenida do Estado, nº 6116,
no Bairro Cambuci, na Capital do Estado de São Paulo vem,
tempestivamente, por seu representante infra-assinado, ofertar
sua IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS em
relação ao edital em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e
jurídicos a seguir expostos.
DA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE
Consoante à disciplina legal, eventual pedido de impugna-
ção deste instrumento convocatório poderá ser apresentado por
qualquer licitante até o terceiro dia útil anterior à abertura do
DESENVOLVIMENTO URBANO
SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
em R$
Exercício Atual Exercício Anterior Exercício Atual Exercício Anterior
833.684.782,34 582.105.199,81 971.536.084,42 191.939.157,73
- 4.292.316,67 --
- 4.292.316,67
833.684.782,34 577.812.883,14 971.536.084,42 191.939.157,73
833.684.782,34 577.812.883,14 971.536.084,42 191.939.157,73
-- - 4.292.316,67
- 4.292.316,67
800.292.809,69 117.600.844,19 163.314.116,56 50.956.124,05
788.879.433,25 116.172.827,93 154.402.160,62 46.992.405,62
11.337.404,70 1.390.959,32 8.911.955,94 3.963.718,43
75.971,74 37.056,94
-
1.448.552.623,53 1.057.215.708,50 1.947.680.014,58 1.509.734.154,05
1.448.552.623,53 1.057.215.708,50 1.859.923.129,38 1.509.734.154,05
87.756.885,20
3.082.530.215,56 1.756.921.752,50 3.082.530.215,56 1.756.921.752,50
Fonte: Relatórios do Sistema de Orçamento e Finanças-SOF.
Notas Explicativas:
4. Saldo para o Exercício Seguinte:
Francinaldo da Silva Rodrigues Talita Veiga Cavallari Fonseca Marcos Duque Gadelho
Coord.de Adm. e Finanças Secretária Executiva Secretário Municipal
RF: 755.489-3 RF: 817.010-0 RF: 750.504-3
SMUL/CAF SMUL/ATECC/FUNDURB SMUL/GAB
5. Este demonstrativo foi elaborado de acordo com a Lei nº. 4.320/64, NBC TSP 11/2018, Portaria SF nº. 266/2016, Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 06 e com base na estrutura apresentada conforme DCASP e MCASP 9ª
edição, aprovada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
6. Os documentos que serviram de base para sua preparação, encontram-se em formato digital no Processo Administrativo-(SEI!) nº. 6068.2022/0001813-9.
Vito Panicci Neto
Contador
CRC: 1SP132.989/O-2
SMUL/CAF/DRV
4.2) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados - Composto de Receitas reconhecidas no mês de Agosto, que serão transferidas financeiramente pelo Tesouro no valor de R$ 87.160.356,95. Notas de Liquidação e Pagamento -
NLP's do mês de Agosto, no valor de R$ 596.528,25, retiradas da conta corrente e pagas no primeiro dia útil do mês seguinte.
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
FUNDO CONSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO FUNDO CONSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO
OUTRAS FONTES OUTRAS FONTES
RECEITA CONDICIONADA RECEITA CONDICIONADA
TESOURO MUNICIPAL - RECURSO VINCULADO
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (I) DESPESA ORÇAMENTÁRIA (VI)
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURB
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
Balancete Financeiro
AGOSTO/2022
ORDINÁRIA ORDINÁRIA
TESOURO MUNICIPAL TESOURO MUNICIPAL
RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA DEPENDENTE RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA DEPENDENTE
VINCULADA VINCULADA
OPERAÇÕES DE CRÉDITO OPERAÇÕES DE CRÉDITO
TESOURO MUNICIPAL - RECURSO VINCULADO
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS (II) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS (VII)
PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
INDEPENDENTES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDEPENDENTES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS A PAGAR PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESS ADOS
EMPENHOS LIQUIDADOS A PAGAR PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
PARA APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS PARA APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS
PARA APORTES DE RECURSOS PARA O RGPS PARA APORTES DE RECURSOS PARA O RGPS
RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (III) PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (VIII)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (IV) SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (IX)
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA
DEPÓSITOS RESTITUÍVEIS E VALORES VINCULADOS DEPÓSITOS RESTITUÍVEIS E VALORES VINCULADOS
OUTROS RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS OUTROS PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
4.1) Caixa e Equivalentes de Caixa - Contém saldo de aplicação financeira no valor de R$ 1.859.923.129,38.
DEPÓSITOS RESTITUÍVEIS E VALORES VINCULADOS DEPÓSITOS RESTITUÍVEIS E VALORES VINCULADOS
Total (V) = (I+II+III+IV) Total (X) = (VI+VII+VIII+IX)
2. Saldo do Exercício Anterior: Contém saldo de aplicação financeira, Desvinculação complementar do segundo semestre de 2021, no v alor de R$ 13.811.283,55, Receitas de Outorga Onerosa, no valor de R$ 98.826.409,84, Cota
de Solidariedade no valor de R$ 1.110.957,23, Remuneração no valor de R$ 13.269,39, Desapropriação no valor de R$ 34.779,31, Taxas de área permeável de R$ 404.665,27 e Ressarcimento de R$ 319.340,18, relativas ao mês de
Dezembro/2021, lançadas à conta de Caixa e Equivalentes de Caixa.
1. Do total das Receitas Arrecadadas até Agosto/2022, R$ 30.775.102,45, são relativas à Cota de Solidariedade e R$ 666.369.085,31, oriundas de Outorga Onerosa do direito de construir, conforme artigos 111, 112 e 115
respectivamente, da Lei Municipal nº 16.050/14.
RECEITAS SALD
O
REALIZADAS
(c)
RECEITAS CORRENTES (I) 134.705.180,45 122.181.446,45
Multas e Juros de Mora 81.193,27 81.193,27
Impostos, Taxas e Contribuiç ões de Melhor a 6.168.783,40 6.168.783,40
Receita Patrimonial 128.455.203,78 115.931.469,78
RECEITAS DE CAPITAL (II) 698.979.601,89 (129.496.962,00)
O
u
t
ras
R
ece
it
as
d
e
C
ap
it
a
l
698
.
979
.
601
,
89
(129
.
496
.
962
,
00)
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 833.684.782,34 (7.315.515,55)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO/ REFINANCIAMENTO (IV) - -
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) 833.684.782,34 (7.315.515,55)
DÉFICIT (VI) 137.851.302,08 (1.071.819.561,09)
TOTAL (VII) = (V + VI) 971.536.084,42 (1.079.135.076,64)
-
DOTAÇ
ÃO
DOTAÇ
ÃO
DESPESAS DESPESAS DESPESAS
INICIAL ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS
(e) (f) (g) (h) (I)
DESPESAS CORRENTES (VIII) - - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (IX) 492.975.348,00 2.050.671.161,06 971.536.084,42 182.656.651,17 171.243.274,73 1.079.135.076,64
INVESTIMENTOS 492.975.348,00 2.050.671.161,06 971.536.084,42 182.656.651,17 171.243.274,73 1.079.135.076,64
RESERVA DE CONTING
Ê
NCIA (X) - - - - - -
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) = (VIII + IX+ X) 492.975.348,00 2.050.671.161,06 971.536.084,42 182.656.651, 17 171.243.274,73 1.079.135.076,64
AMORTIZAÇ
Ã
O DA D
Í
VIDA / REFINANCIAMENTO (XII) - - - - - -
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (XI+XII) 492.975.348,00 2.050.671.161,06 971.536.084,42 182.656.651,17 171.243.274,73 1.079.135.076,64
SUPERÁVIT (XIII) 3.757.120,00 - - -
TOTAL (XIV) = (XII + XIII) 496.732.468,00 2.050.671.161,06 971.536.084,42 182.656.651,17 171.243.274,73 1.079.135.076,64
FONTE: Lei Municipal nº 17.728/2021 (estima receita e fixa despesa para 2022), Relatório do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
NOTA 1:
Quadro da Execução de Restos a Pagar não Processados
Em Exercícios
Anterior es
(a)
Em 31 de
Dezembro do
exercício anterior
(b)
DESPESAS CORRENTES - - - - - -
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS -
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA -
OUTRAS DESPESAS CORRENTES - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL 56.316,80 226.156.366,95 154.408.860,21 154.402. 160,62 71.747.506,74 63.016,39
INVESTIMENTOS 56.316,80 226.156.366,95 154.408.860,21 154.402.160,62 71.747.506,74 63.016,39
INVERSÕES FINANCEIRAS -
AMORTIZACÃO DA DÍVIDA -
56.316,80 226.156.366,95 154.408.860,21 154.402.160,62 71.747.506,74 63.016,39
Quadro da Execução de Restos a Pagar Processados
Em Exercícios
Anterior es
(a)
Em 31 de
Dezembro do
exercício anterior
(b)
DESPESAS CORRENTES - - - - -
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS -
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA -
OUTRAS DESPESAS CORRENTES - - -
DESPESAS DE CAPITAL - 8.911.955,94 8.911.955,94 - -
INVESTIMENTOS - 8.911.955,94 8.911.955,94 - -
INVERSÕES FINANCEIRAS -
AMORTIZACÃO DA DÍVIDA -
- 8.911.955,94 8.911.955,94 - -
NOTA 2:
1. O saldo remanescente de Restos a Pagar não Processados, inscritos em exercícios anteriores, refere-se ao ano de 2017.
Vito Panicci Neto Francinaldo da Silva Rodrigues Talita Veiga Cavallari Fonseca Marcos Duque Gadelho
Contador Coord.de Adm. e Finan
as Secretária Executiva Secretário Municipal
CRC: 1SP132.989/O-2 RF: 755.489-3 RF: 817.010-0 RF: 750.504-3
SMUL/CAF/DRV SMUL/CAF SMUL/ATECC/FUNDURB SMUL/GAB
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURB
BALANCETE ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
AGOSTO/2022
RECEITAS
PREVISÃO PREVISÃO
INICIAL ATUALIZADA d= (c-b)
(a) (b)
12.523.734,00 12.523.734,00
- -
12.523.734,00 12.523.734,00
484.208.734,00 828.476.563,89
484
.
208
.
734
,
00
828
.
476
.
563
,
89
496.732.468,00 841.000.297,89
- -
SALDOS DE EXERC
Í
CIOS ANTERIORES
(UTILIZADO PARA CRÉDITOS ADICIONAIS) - -
496.732.468,00 841.000.297,89
1.209.670.863,17
496.732.468,00 2.050.671.161,06
SALDO DA DOTAÇÃO
(j)= (f-g)
DESPESAS
1. Para atender ao disposto no art. 102, da Lei nº 4.320/64, registramos na linha SUPERÁVIT (XIII) do Quadro - Despesa (coluna Dotação Inicial), o valor de R$ 3.757.120,00, relativo à desvinculação de 30%, sobre o valor total
previsto no Quadro - Receitas Correntes (I).
2. Conforme Decret os publicad os durante os meses de Mar ço a Agosto/ 2022, ocorr eram alteraç ões orçament árias (S uplementação e R edução). Em decorrência desse fato, houve adequações orçamentárias, no Quadro de Receitas -
Coluna Previsão Atualizada (b), em especial nas Receitas de Capital, no valor de R$ 344.267.829,89 (R$ 301.954.742,00 de Agosto e R$ 42.313.087,89, relativo ao excesso de arrecadação de Julho). Diante de fato, o Quadro
de Despesas, relativo a coluna; Dotação Atualizada (f), foi acrescido em R$ 1.557.695.813,06. Para alcançar o equilí brio orçamen tário na colu na final entre os saldos tot ais das Recei tas e Despes as Orçament árias, r egistramos a
diferença (1.557.695.813,06-344.267.829,89-3.757.120,00 = 1.209.670.863,17), c omo Déficit (VI) no Quadro de Receitas - Coluna Previsão Atualizada (b) .
3. Este demonstrativo foi elaborado de acordo com a Lei 4.320/64, Portaria SF nº 266/2016, NBC TSP 11/2018, Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 07 e com base na estrutura apresentada conforme DCASP E MCASP 9ª
Edição, aprovada p ela Secretari a do Tesouro Nac ional - STN.
Pagos
(c)
Cancelados
(d)
Saldo
(e) = (a+b-c-d)
4. Os documentos que servir am de base para s ua elaboração, en contram- se em format o digital no Pr ocesso Admi nistrativ o-(SEI! ) nº. 6068.2022/0001813-9.
DESPESAS
Inscritos
Liquidados
(c)
Pagos
(d)
Cancelados
(e)
Saldo
(f) = (a+b-d-e)
TOTAL
- -
TOTAL
DESPESAS
Inscritos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 28 de setembro de 2022 às 05:00:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT