EDITAIS - SAÚDE

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 29 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (186) – 53
anos e entre estes os que forem apresentar trabalhos científicos
no evento.
§ 1º: No caso de vários autores o supervisor do programa
determinará o número de participantes.
§ 2º: Durante seu período de afastamento fica obrigado o
residente a indicar nome do residente que o substituirá em suas
atividades, bem como apresentar o certificado do evento e o
trabalho apresentado para a COREME, quando este for o caso,
no prazo de 48 horas.
Art. 41º O residente fará jus a estágio optativo (municipal,
estadual, nacional ou internacional) a partir do segundo ano
de residência médica, devendo apresentar documentação com-
probatória via correio eletrônico a COREME ou cópia simples
juntamente com original para conferência, com antecedência
de 30 dias do início do evento, nelas incluídas: solicitação e
aceite da instituição de ensino credenciada pelo MEC onde
realizará estágio.
Parágrafo único: É vedado estágio sem supervisão, confor-
me legislação vigente.
Capítulo VI
Dos deveres
Art. 42º São deveres dos residentes:
a) Ser assíduo e pontual;
b) Cumprir os horários determinados, registrar diariamen-
te sua frequência, no horário de entrada e saída;
c) Portar o crachá de uso obrigatório em local de fácil
visibilidade
d) Usar uniforme que for convencionado, conforme PRM.
e) Tratar com urbanidade e lealdade os colegas de serviço,
pacientes e seus familiares e o público em geral;
f) Manter discrição e sigilo sobre os assuntos médicos da
residência
g) Dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao
cuidado com o paciente
h) Obedecer às normas do Código de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina
i) Participar de todas as atividades previstas no regime
didático científico do PRM;
j) Comparecer a todas as reuniões convocadas pelas
autoridades superiores
k) Prestar colaboração à unidade onde estiver lotado,
mesmo que fora do horário previamente estabelecido, quando
se tratar de situação caracterizada pela unidade como de emer-
gência;
l) Levar ao conhecimento das autoridades superiores
irregularidades das quais tenha conhecimento ocorridas na
unidade onde estiver lotado
m) Respeitar as normas legais e regulamentos
n) Respeitar as normas estabelecidas neste Regimento
o) Ter conhecimento da legislação que rege a residência
médica
p) Zelar pelo uso e responsabilizar-se pelos danos aos
materiais sob sua responsabilidade
q) Permanecer no cenário de prática no período das
atividades atestando a sua frequência através de assinatura na
Folha de Frequência Individual – FFI diariamente
r) Quando o cenário de prática ocorrer nas dependências
do HMARS esse registro se dará diariamente e na sala da CO-
REME.
s) Os horários de entrada e saída serão definidos pelos
Supervisores dos Programas, incluindo Enfermaria, Pronto-
-Socorro, Ambulatório, UTI, plantões etc.
Capítulo VII
Do Regime Disciplinar
Art. 43º O regime disciplinar a que se submetem os mé-
dicos residentes é consoante ao disposto no Código de Ética
Médica, ao Regimento do Hospital e ao disposto no Regimento
Interno da COREME-HMARS.
Art. 44º O médico residente está sujeito à aplicação das
seguintes sanções disciplinares:
I- Advertência Verbal
II- Advertência por Escrito
III- Suspensão
IV- Exclusão
§ 1º A sanção de advertência verbal será aplicada ao
médico residente que cometer faltas leves que não configure
prejuízo ao andamento do PRM e ou do serviço.
Art. 45º A pena de Advertência Verbal será aplicada pelo
Supervisor do PRM, devendo ser comunicado o fato na primeira
reunião da COREME-HMARS após o fato e registrada no pron-
tuário do residente e sua devida ciência;
§ 2º A sanção de advertência por escrito será aplicada ao
residente que:
a) Faltar sem justificativa;
b) Não cumprir tarefas designadas;
c) Faltar com cordialidade ou urbanidade para com outros
funcionários, colegas ou superiores;
d) Usar inadequadamente as instalações, materiais e per-
tences do Hospital;
e) Ausentar-se das atividades sem prévia autorização dos
superiores
f) Deixar de cumprir deveres previstos nesse regimento
g) Cometer outras faltas consideradas de media gravida-
de, que comprometam o desenvolvimento do PRM ou o funcio-
namento do serviço.
Art. 46º A pena de Advertência por Escrito será proposta
por escrito pelo Supervisor do PRM, devendo ser apreciada e
aprovada pela COREME-HMARS, constando da ata de reunião
colegiada da COREME;
Art. 47º Toda documentação referente a aplicação de ad-
vertência por escrito deverá ser parte integrante do prontuário
do médico residente, devendo ainda o residente dar ciência em
sua aplicação.
Parágrafo único: Em caso de recusa do médico residente
em assinar a aplicação da penalidade, deverá a COREME colher
assinatura de testemunha e anexar o documento no prontuário
do médico residente.
§ 3º A sanção de suspensão será aplicada ao residente que:
a) Reincidir em falta apenada por advertência por escrito;
b) Falta aos Plantões;
c) Cometer agressão verbal a outros residentes, funcioná-
rios do HMARS, pacientes ou seus familiares.
d) Desrespeitar o Código de Ética Médica
e) Não comparecer as atividades do PRM, sem justificati-
va, por mais de 24 horas.
f) Cometer outras faltas consideradas de graves, que
comprometam o desenvolvimento do PRM, prejudique o funcio-
namento do Serviço, ou evidenciem que o comportamento do
residente seja incompatível com a PRM.
Art. 48º A penalidade de SUSPENSÂO será de no mínimo
de 3 (três) dias e no máximo de 120 (cento e vinte) dias;
Art. 49º A penalidade de suspensão implica no desconto
proporcional correspondente aos dias de ausência ao PRM;
Art. 50º Fica obrigado o médico residente a compensar os
dias de suspensão por igual período para cumprimento efetivo
da carga horária do referido programa;
Parágrafo único: O Coordenador da COREME deverá ter
ciência imediata dos fatos que gere a penalidade de suspensão,
podendo convocar reunião extraordinária da COREME para de-
liberação em colegiado sobre o assunto em questão, conforme
a gravidade do caso;
Art. 51º A penalidade de suspensão será decidida e apli-
cada após reunião colegiada da COREME com a participação
do supervisor do programa, bem como do residente envolvido,
a quem será assegurado pleno direito de defesa, por escrito;
Art. 52º Será assegurado ao residente punido com suspen-
são o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao coordenador
da COREME, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimen-
to pela COREME, impreterivelmente;
Art. 23º Poderão ingressar nos Programas de Residência
Médica, os candidatos aprovados no processo de seleção pre-
visto no artigo 9º e que sejam formados no País por instituições
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por ins-
tituição estrangeira, desde que o diploma esteja devidamente
revalidado e que sejam atendidas as exigências das Resoluções
CFM 1831/2008 e 1832/2008, ou ulterior deliberação legal.
Art. 24º Os candidatos selecionados deverão efetivar ma-
trícula, nos prazos e condições previstas no Edital, inclusive a
apresentação da documentação exigida.
Art. 25º Vencido o prazo estabelecido em edital específico
sem a efetivação da matrícula o candidato será declarado
desistente e a vaga disponibilizada para convocação de outro
aprovado, respeitada a ordem de classificação.
Capítulo IV
Da Avaliação, Promoção e Aprovação
Art. 26º Ao aproveitamento do médico residente será
atribuída uma nota pelo Supervisor do PRM, e essa avaliação
poderá se dar de forma escrita, oral ou prática;
§ 1º Para efeito de atribuição dessa nota, o período de re-
sidência será dividido em estágios, de acordo com o critério de
cada programa, cabendo a cada estágio uma nota, que deverá
ser devidamente registrada no prontuário do médico residente;
§ 2º Os médicos residentes serão avaliados, no mínimo,
trimestralmente por prova escrita, e a nota obtida se somará a
avaliação conceitual para obtenção da média trimestral;
§ 3º A avaliação conceitual será estabelecida por atributos
como: conhecimentos adquiridos, comportamento ético, relacio-
namento com a equipe de saúde e com o paciente, assiduidade,
pontualidade, interesse e iniciativa;
§ 4º As notas serão expressas em notas de 0 (zero) a 10
(dez)
§ 5º Os PRM, a critério do Supervisor de cada Programa,
poderão exigir monografia e ou apresentação de Trabalho Cien-
tífico ao final do período;
§ 6º O Supervisor de cada PRM deverá propiciar ao médico
residente conhecimento prévio da forma como será avaliado,
bem como lhe dar ciência de seu aproveitamento.
Art. 27º O médico Residente será aprovado se:
a) Obtiver notas superiores a 7,0 (sete)
b) Cumprir integralmente a carga horária estabeleci-
da
c) Cumprir integralmente as atividades práticas e
teóricas constantes dos Programas de Residência.
§ 1º A obtenção de nota insuficiente em qualquer estágio
implicará na reposição do mesmo, sem ônus para o HMARS;
§ 2º A reposição do estágio deverá ocorrer anteriormente
ao período de inscrição para o nível subsequente.
Art. 28º A insuficiência de nota em 2 (dois) estágios, no
mesmo nível, implicará exclusão do médico residente de PRM,
que só ocorrerá após deliberação da Câmara Técnica da CNRM.
Art. 29º O médico residente aprovado para progressão ao
nível subsequente deverá ter sua matrícula efetivada, a cada
ano, pela COREME-HMARS junta a CNRM, no prazo por esta
estabelecido;
Art. 30º Ao médico residente aprovado ao final do PRM
será concedido Certificado de Conclusão expedido pela Co-
ordenação da COREME-HMARS, Diretoria Técnica do Hospital
Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e Secretaria Municipal
de Saúde, por meio da Comissão Municipal de Residência
COMURE/EMS, registrado na CNRM, em conformidade com o
Art. 31º Ao médico residente reprovado poderá ser forne-
cido, desde que por ele solicitado, declaração de frequentou o
PRM, constando o período de realização e a informação sobre o
aproveitamento, durante sua permanência no PRM.
Capítulo IV
Dos Direitos
Art. 32º Ao médico residente será concedida a bolsa ga-
atualizações vigentes.
Art. 33º A bolsa de estudo é mensal e será depositada em
agência bancária da rede oficial, em conta corrente do bolsista,
não podendo ser esta conta poupança ou conta de pessoa jurí-
dica até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 34º O médico residente é filiado ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual;
Parágrafo Único: Cabe ao médico Residente adotar as
providências para sua filiação ao RGPS a fim de ter assegurados
os direitos previstos pelo § 2º do Art. 4º da lei 6932 de 7 de
julho de 1981, assim como os direitos decorrentes de acidente
de trabalho.
Art. 35º O Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya
disponibilizará condições adequadas para repouso, higiene
pessoal e alimentação, nas dependências do hospital, durante o
plantão, no período da Residência. Não será fornecido moradia,
uma vez que a unidade hospitalar não possui espaço físico que
comporte tais instalações.
Art. 36º Fica assegurado aos médicos residentes:
a) Férias remuneradas de 30 dias consecutivos por ano de
Residência Médica, a ser programadas de acordo com normas
de cada PRM;
b) Licença gala ou núpcias: 8 (oito) dias consecutivos;
c) Licença Luto em decorrência do falecimento de côn-
juge, companheiro, pais, irmão e filho, inclusive nati morto: 8
(oito) dias.
d) Licença Paternidade: 5 (cinco) dias consecutivos;
e) Licença Maternidade: 120 (cento e vinte) dias;
f) Licença médica, por acidente de trabalho ou doença
profissional, ou por outro motivo, quando justificadas, não exce-
dendo a 120 (cento e vinte) dias por ano de atividade, a critério
da COREME-HMARS.
§ 1º A licença Maternidade poderá ser prorrogada em até
60 (sessenta) dias, desde que requerida pela médica residente.
§ 2º O tempo de Residência Médica será prorrogado por
prazo equivalente à duração do afastamento do médico re-
sidente por motivo de Licença Médica, Licença Paternidade e
Maternidade, inclusive prorrogação.
§ 3º Será assegurado o pagamento de 15 (quinze) dias de
bolsa para o médico residente afastado por motivo de saúde,
desde que devidamente comprovado por atestado médico, des-
de que este contenha carimbo, assinatura do médico prescritor
e indicação do CID 10.
§ 4º Para obtenção da licença ou afastamento o médico
residente deve atentar para os procedimentos previstos na
Resolução 01/2009 do Conselho de Ensino da SMS/SP
Parágrafo único Após 15 dias de afastamento por motivo
de saúde ou de licença maternidade, a bolsa do médico resi-
dente será suspensa, passando o(a) médico(a) a receber o valor
definido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, como
contribuinte autônomo conforme a legislação vigente.
Art. 37º O médico residente que tenha cumprido plantão
noturno, no mínimo, 12(doze) horas, fará jus a descanso de 6
(seis) horas, com início imediatamente após o cumprimento do
plantão noturno.
Capítulo V
Participação em Congresso
Art. 38º O médico residente fará jus a participar de até
dois eventos científicos por ano, neles incluídos: congressos,
jornadas, etc., desde que não cause prejuízo às suas atividades
no programa de residência médica nem ao funcionamento ade-
quado do cenário de prática em que estiver escalado.
Art. 39º As solicitações deverão ser protocoladas por
escrito junto a COREME com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência, juntados documentos comprobatórios bem como
anuência do preceptor de estágio e aprovação do supervisor
do PRM. A deliberação da COREME deverá ocorrer em 10 dias.
Art. 40º A prioridade de liberação para participar de ati-
vidades científicas será dos residentes de segundo ou terceiro
III- O representante do HMARS será indicado pela Direto-
ria Técnica;
IV- O representante dos médicos residentes será indicado
por seus pares.
Art. 13º São atribuições da COREME-HMARS
I- Planejar a criação de novos programas de residência
médica da instituição, manifestando-se sobre conveniência,
conteúdo programático e numero de vagas a ser oferecida no
HMARS;
II- Colaborar com os órgãos municipais, na seleção, nas
provas e exames de títulos para admissão dos residentes ou,
na ausência de articulação única centralizada de seleção, coor-
denar e supervisionar a execução de processo seletivo próprio
para programas de residência médica;
III- Avaliar periodicamente o programa de residência médi-
ca do HMARS;
IV- Ordenar a concessão de cenários de pratica e estagio
optativo no HMARS à residentes vinculados a outros programas
de residência médica;
V- Participar das atividades e reuniões da COMURE E
CEREM, sempre que convocada;
VI- Elaborar, revisar e fazer cumprir o Regimento Interno
da Residência Medica;
VII- Emitir certificados de conclusão de PRM dos médicos
residentes
Art. 14º A COREME-HMARS se reunirá ordinariamente com
periodicidade mínima bimensal, ou extraordinariamente, sem-
pre que convocada pelo coordenador ou pela maioria absoluta
dos seus membros, com prévia divulgação de pauta da reunião
e registro em ata.
Art. 15º Ao médico residente está assegurado o máximo
de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho com direito a no
mínimo 1 (uma) folga semanal de 24 horas consecutivas.
Art. 16º A presença do residente deve ser registrada dia-
riamente, na entrada e saída, em Folha de frequência Individual,
ou outro meio de registro oficial determinado pela COREME-
-HMARS.
Art. 17º Nos termos do artigo 7ª da Lei 6.932/1981, a
interrupção do PRM por no máximo 120 dias, por parte do
médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não
o exime da obrigação de, posteriormente completar sua carga
horária total das atividades previstas para aprendizado a fim
de obter título de especialista, documento hábil para fins legais
junto ao Conselho Federal de Medicina.
Capítulo II
Dos Programas de Residência Médica
Art. 18º Os Programas de Residência Médica têm como
objetivos fundamentais:
I- Progressivo aperfeiçoamento profissional e cientí-
fico, bem como de habilidades e atitudes do médico nas várias
áreas do conhecimento, com vistas à capacitação e qualificação
que possibilitem o desempenho ético e zeloso da profissão.
II- Melhoria da assistência médica prestada à comu-
nidade nas áreas profissionalizantes
Art. 19º Cada Programa de Residência Médica - PRM terá
um Supervisor Médico, Preceptor Chefe e Preceptores do dia
sendo que, de acordo com cada serviço, os cargos poderão ser
ocupados pelo mesmo profissional.
Art. 20º Os Supervisores deverão apresentar anualmente a
estrutura organizacional, assim como as adaptações necessárias
ao credenciamento ou recredenciamento dos PRM, de acordo
com as Resoluções emanadas da Comissão Nacional de Resi-
dência Medica (CNRM/MEC).
§ 1º As solicitações de credenciamento e recredenciamento
deverão ser apresentadas a COREME-HMARS e, que após
apreciadas pela COREME e diretoria do HMARS, serão encami-
nhadas para a Comissão Municipal de Residências da Secretaria
Municipal de Saúde (COMURE/SMS) e, sendo aprovada, será
submetida via portal da CNRM, ou órgãos competentes, nos
termos da lei, para apreciação e deliberação.
§ 2º O Coordenador da COREME-HMARS poderá, desde
que aprovado pela Diretoria Técnica do Hospital, solicitar am-
pliação do número de vagas de residentes ou implantação de
Programa Novo, seguindo o mesmo fluxo do credenciamento e
recredenciamento.
Capítulo III
Do acesso
Art. 21º Os PRMs do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro
de Saboya adotarão o processo de seleção determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde por meio de seu Conselho de
Ensino e Comissão Municipal de Residências (COMURE).
Art. 22º A forma, tipo de prova, critérios de classificação,
prazos e demais normas relativos ao processo de seleção
serão aquelas que, a cada processo seletivo, constem do Edital
Público de Seleção, nos termos do que determinar a Secretaria
Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Residências.
SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO 6110.2022/0009977-2
REGIMENTO INTERNO REVISADO DA COMISSÃO DE
RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. AR-
THUR RIBEIRO DE SABOYA
(COREME-HMARS)
Título I
Da Residência
Capítulo I
Definição, Objetivos e Organização.
Art. 1º Residência Médica constitui modalidade de ensino
de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos
de especialização latu sensu, organizados em Programas de
Residência Médica (PRM) credenciadas pela Comissão Nacional
de Residência Médica (CNRM), caracterizada por treinamento
em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituição
de saúde, sob orientação de profissional médico de elevada
qualificação ética e profissional, de acordo com a Lei 6.932 de
Art. 2º Para cumprir com as exigências legais impostas às
instituições de saúde responsáveis por Programas de Residên-
cia Médica (PRM), o Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de
Saboya contará com Comissão de Residência Médica (COREME-
-HMARS), organizada nos termos da Resolução nº 2 CNRM, de
3 de julho de 2013.
Art. 3º A Comissão de Residência Médica do Hospital
Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya (COREME-HMARS) será
organizada nos termos do que dispõe a Resolução nº 2, de 03
de julho de 2013, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM).
Art. 4º A COREME-HMARS é uma instância auxiliar da
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e da Comis-
são Estadual de Residência Médica – CEREM do Estado de São
Paulo, estabelecida nas dependências do Hospital Municipal Dr.
Arthur Ribeiro de Saboya.
Parágrafo Único: A COREME-HMARS está vinculada à
Comissão Municipal de Residências - COMURE, fórum de
discussão e ordenação das diretrizes de ensino da Secretaria
Municipal de Saúde de São Paulo.
Art. 5º Cabe a COREME-HMARS a Coordenação dos Pro-
gramas de Residência Medica (PRM) com a finalidade de exe-
cutar, planejar, coordenar, supervisionar perfeita execução dos
seus Programas de Residência Médica e atividades.
Art. 6º O Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya,
como instituição de ensino que oferece programa de residência,
deve prover espaço físico, recursos humanos e materiais neces-
sários ao adequado funcionamento da COREME-HMARS.
Art. 7º A COREME-HMARS é um órgão colegiado consti-
tuído por:
I- Um Coordenador e um vice-coordenador;
II- Um supervisor por Programa de Residência Médica,
credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica;
III- Um representante médico indicado pelo diretor do
Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya.
IV- Um representante dos médicos residentes por Progra-
ma de Residência Medica;
Parágrafo Único: Os grupos referidos nos incisos II, III e
IV indicarão Suplentes que atuarão nas faltas e impedimentos
dos titulares.
Art. 8º O Coordenador da COREME deverá ser médico
integrante do corpo clinico do HMARS, com experiência na
Supervisão de médicos residentes e conhecimento da legislação
sobre residência médica.
Art. 9º O supervisor de programa será indicado pelo con-
junto dos preceptores do PRMs representado.
Art. 10º O representante dos médicos residentes deverá
estar regularmente matriculado em um dos PRMs do HMARS,
eleitos entre médicos residentes.
Art. 11º O representante indicado pelo diretor do HMARS
deverá ser médico integrante preferencialmente do quadro da
diretoria, indicado pela Diretoria Técnica;
Art. 12º O mandato dos membros da COREME-HMARS
tem duração de 2 (dois), exceto para o representante dos médi-
cos residentes, cujo mandato terá duração de 1 (um) ano, sendo
permitida a todos a recondução sucessiva ao cargo:
I- O Coordenador será escolhido em reunião convocada
especificamente para esse fim, conduzida pelo Coordenador ou
por um representante do corpo docente caso o Coordenador
seja candidato à recondução;
II- O representante do corpo docente será indicado por
seus pares, dentro de cada PRM;
NEUZA MARIA FAGUNDES DE SOUZA
70832 DA-ADIANTAMENTO SETEMBRO/2022-
PGM/PROCED/CEJUR 1 910,00
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SAKIHARA
70842 DA-ADIANTAMENTO SETEMBRO/2022-DEMAP 1 120,00
EDNA APARECIDA GRANDIZOLLI
70859 DA-ADIANTAMENTO SETEMBRO/2022-DESAP 1 240,00
LETICIA GOMEZ DE ABREU
70871 DA-ADIANTAMENTO SETEMBRO/2022-JUD 1 640,00
LUZIA APARECIDA TEIXEIRA PERES
71217 RESSARCIMENTO DILIG.OFICIAL JUSTIÇA-DEMAP 1 95,91
AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA
71648 DEPÓSITO JUDICIAL-PAGTO PERITO 1 6.334,58
FABIO FERREIRA DE MELLO
72877 RENOVAÇÃO DA ASSINATURA PERIÓDICO DIGITAL 1 8.984,72
ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA SA.
73540 PAGTO SALÁRIOS DE ASSIST.TÉC.CREDENCIADO 1 2.500,00
IVANA ALVES DE ALMEIDA BICCARI
73577 HONORÁRIOS PERICIAIS INVENTARIANTE DATIVO 1 2.821,10
PEDRO SALES
74473 CONTRATAÇÃO POR 12MESES, A CONTAR DE
01/09/2022...CF DESPACHO 363/2022 PGM 4 1.633.658,29 6.534.633,16
EMPRESA DE TECNOL.INFO E COMUN.
DO MUNIC. DE SP - PRODAM
74606 RESSARCIMENTO DILIG.OFICIAL JUSTIÇA-DEMAP 1 95,91
MARCIO CHAGAS MONTEIRO
74624 RESSARCIMENTO DILIG.OFICIAL JUSTIÇA-DEMAP 1 95,91
LAUDELINA MATHEOS RIBEIRO
74718 HONORÁRIOS PERITO JUDICIAL-DEMAP 1 7.780,00
MARCIO MONACO FONTES
74876 PAGTO DE DILG. OFICIAL JUSTIÇA 1 82,83
DÉBORA REGINA DIAS DE ALMEIDA
74881 PAGTO DA GUIA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
TAXAS JUDICIÁRIAS-JUD 1 116,86
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MINAS GERAIS
74989 PAGTO SALÁRIOS DE ASSIST.TÉC.CREDENCIADO 1 4.275,00
IVANA ALVES DE ALMEIDA BICCARI
76495 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 9.476,61
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
76589 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 32.104,32
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
76592 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 460,71
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
76673 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 35.100,00
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
76868 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 180.224,48
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
76878 ANEXO DA NOTA DE EMPENHO 1 319.124,99
FOLHA DE PAGAMENTO-EXECUTIVO
TOTAL DAS COMPRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS ............................... 7.579.968,05
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 05:09:12

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