Editais - SeguraNóa Pública

Data de publicação13 Maio 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (94) – 85
SP” trabalham ou trabalharam com policiamento com motoci-
cletas; que outros policiais também expressaram sua opinião
referente a conversa/discussão informada nos fatos. Ulterior-
mente, em alegações finais orais, expôs a defesa técnica do
Interessado: “Tendo em vista os esclarecimentos ofertados pelo
acusado, restou claro que no dia dos fatos expressou no grupo
apenas a sua opinião elucidando ainda que não partiu do poli-
cial militar em referência o início da conversa/discussão de modo
que restou provado que não contribuiu para o desprestígio e
nem feriu a hierarquia e a disciplina da Policia Militar do Estado
de São Paulo”. Em análise opinativa, o encarregado da instrução,
entendeu pela não configuração de transgressão disciplinar por
parte do acusado e o consequente arquivamento dos autos. É a
síntese do necessário. Fundamento e passo a decidir. As alega-
ções de defesa não foram suficientes para demonstrar que não
há correspondência entre o fato material e a tipificação constan-
te do termo acusatório, pois verifico como robusta a prova
acostada pela Administração Pública de fls. 08, contendo mídia
eletrônica com os dizeres escritos pelo próprio Acusado, cons-
tantes do Termo Acusatório de fls. 02. Diante de tal posiciona-
mento, verifica-se necessário reproduzir o Item 11, do parágrafo
único, do Art. 13, do RDPM: 11 - publicar, divulgar ou contribuir
para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos
administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judi-
ciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia
Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segu-
rança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de
pessoa (G). No caso em apreço, o fato do Acusado ter postado
em grupo de mídia social “WhatsApp”, no grupo “ROCAM de
SP”, a frase “Tudo bem. é o trampo deles. lamentável. eles
deveriam ser outro quadro. Outro concurso. Assim como algu-
mas outras divisões. Infelizmente nós nos arriscamos muito
atrasando o crime. Mas na hora de reivindicar algum direito
temos que carregar milhares junto com nós. Alguns inclusive que
às vezes parecem até estar contra nós na luta contra o crime,
tornando mais difícil entender a nossa necessidade. Pode pare-
cer que quero separar/dividir a PM, mas não, muito pelo contrá-
rio, quero unir e fortalecer que está junto conosco no mesmo
ideal é com vocação de polícia (sic) e também Muitos não tem a
moral de sacudir um frango na rua mas querem ser policia pra
c..... em cima de um companheiro, se aproveitando da disciplina
ou do regulamento (sic)”, se amolda a publicação de assuntos
técnicos de natureza policial-militar que podem concorrer para
desprestígio da Polícia Militar, uma vez que se refere as divisões
especializadas da corporação e seus policiais que lá estão lota-
dos cumprindo com seu dever constitucional de policiamento
ostensivo e preservação da segurança pública, cabendo destacar
que a disciplina e o regulamento norteiam a deontologia poli-
cial-militar e que não estão sujeitas ao aproveitamento, mas
uma condição de missão no qual o militar do Estado presta
compromisso de honra e firme disposição de bem cumpri-los,
com fulcro no Art. 1º, cumulado com o Art. 6º e seus §§ 1º e 2º,
do RDPM. Durante a instrução processual a defesa técnica do
Acusado não demonstrou elementos probatórios ou técnicos
que trouxesse a inexistência de cometimento de transgressão
disciplinar por parte deste ou situação que amoldasse sua con-
duta ato de justificação, razão pela qual, diante do princípio do
devido processo legal e do princípio da paridade de armas, após
análise dos autos, decido pelo cometimento de conduta trans-
gressional por parte do Acusado nos moldes do Termo Acusató-
rio de fls. 02. Ante o exposto, entendo haver a necessidade da
aplicação de uma sanção disciplinar na seguinte conformidade:
NOTA DE CULPA Por ter o Cb PM 138963-7 Marco Del Bianco,
por ter em 25ABR19, postado em grupo de mídia social “What-
sApp”, no grupo “ROCAM de SP”, a frase “Tudo bem. é o
trampo deles. lamentável. eles deveriam ser outro quadro. Outro
concurso. Assim como algumas outras divisões. Infelizmente nós
nos arriscamos muito atrasando o crime. Mas na hora de reivin-
dicar algum direito temos que carregar milhares junto com nós.
Alguns inclusive que às vezes parecem até estar contra nós na
luta contra o crime, tornando mais difícil entender a nossa
necessidade. Pode parecer que quero separar/dividir a PM, mas
não, muito pelo contrário, quero unir e fortalecer que está junto
conosco no mesmo ideal é com vocação de polícia (sic) e tam-
bém Muitos não tem a moral de sacudir um frango na rua mas
querem ser policia pra c....... em cima de um companheiro, se
aproveitando da disciplina ou do regulamento (sic)”, infringindo
“in thesi”, o número 11, do parágrafo único do artigo 13 do
RDPM, “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irres-
trita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técni-
cos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam con-
correr para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou
a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado
ou violar a honra e a imagem de pessoa” (transgressão Grave),
com atenuante do inciso I do Art. 35, sem agravante do Art. 36,
ambos do RDPM, aplico a sanção de 1 (um) dia de permanência
disciplinar. Deixo de aplicar a sanção neste momento, em virtude
da revogação das sanções restritivas de liberdade, considerando
o disposto nas seções III e IV do Capítulo VIII do RDPM, devendo-
-se aguardar a publicação do novo Código de Ética e Disciplina,
previsto no artigo 18 do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 13.967/19. REMESSA Nos termos
do artigo 10 da Portaria do CMT G nº CorregPM-001/360/13,
encaminho os autos do Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-
106/06/21, ao Senhor Subcomandante do Batalhão, para apro-
vação de ato. São Paulo, 18 de abril de 2022. MANOEL WAGNER
DA SILVA MACEDO 1º Ten PM Comandante Interino.
37º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
Processo Administrativo Exoneratório nº
DP-046/423/21.
Interessados: 1) Sd PM 2ª Classe 181924-A Marco Guilher-
me de Lima Paz Belmudes;
2) Sd PM 2ª Classe 190524-4 João Lucas da Silva Moura.
Notificação
“O Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório nº
DP-046/423/21, intima, nos termos do inciso II do artigo 56 das
I-16-PM, a comparecerem às 09h00min da data de 19 de maio
de 2022, o Dr José Miguel da Silva Junior OAB nº 237.340, Dr
Luiz Pereira Nakaharada OAB nº 398.844 e o Dr Filipe Molina
Ferreira OAB nº 420.566, defensores outorgados do Sd PM 2ª
Classe 181924-A Marco Guilherme de Lima Paz Belmudes e
do Sd PM 2ª Classe 190524-4 João Lucas da Silva Moura, para
participarem da audiência das testemunhas G.P.N e de T.R.C. na
3ª Cia do 37º BPMM, situada na Rua Pastor Jerônimo Graneiro
Garcia nº 11 – Jardim Alvorada – CEP 05890-140 – São Paulo/
SP - telefone (11) 5821-7972”, solicito junto aos advogados de
defesa, que encaminhem os documentos originais para serem
apensadas em substituição as cópias encartadas às folhas 135
à 138 (Contrarrazões), estando os autos a disposição e sendo
franqueado à consulta cartorária dos autos do Processo Admi-
nistrativo Exoneratório, para fazer vistas e ciência dos atos de
instrução, podendo ser concedida a carga conforme redação do
artigo 22 da I-16-PM.
COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO
2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA
O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº
CPM-005/23/22 INTIMA o Dr. Ricardo Cristiano Massola, OAB/
SP 272.743, defensor constituído do acusado Sd PM 142552-8
Mário Luiz Tobias Filho, do 14º BPM/M, para comparecer no dia
23 de maio de 2022, às 09h30min, na sala de audiências do 2º
Conselho Permanente de Disciplina do CPM, sito na Praça Cel
Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Tel: (11)
3327-7073, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina
do CPM, a fim de participar da audiência de inquirição das tes-
temunhas da Administração.INTIMA também o nobre defensor
para apresentar, por ocasião da referida audiência, os quesitos
da Defesa, a fim de colher o depoimento da testemunha da
na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da 4ª Cia 7º
BPM/M, situada à Rua General Carneiro, n° 100, Bairro: Sé, São
Paulo/SP, telefone: (11) 2291-2326, a fim de tomar ciência da
decisão do referido Procedimento Disciplinar que se encontra à
disposição nesta Subunidade, com a advertência de que o não
comparecimento injustificado do defensor constituído do militar
do Estado não acarretará em impedimento do prosseguimento
do procedimento.
Comando de Policiamento de Área
Metropolitana 4 - Capital
Na qualidade de Oficial Presidente do Procedimento Disci-
plinar Nº 2BPMM-075/06/22, instaurado em desfavor do Sd PM
142593-5 Fernando Gomes dos Santos, do 2º BPM/M, INTIMO
seu defensor constituído Dr. Carlos Alberto Ferreira Gonzaga,
inscrito na OAB/SP sob o nº 404.014, com Escritório sito à Rua
São Teodoro, nº 624, Vila Carmosina, São Paulo/SP, para compa-
recer em 16 de maio de 2022, no horário de expediente, a esta
Seção de Justiça e Disciplina, a fim de tomar ciência da decisão
do Procedimento Disciplinar, na sede da 3ª Cia do 2º BPM/M,
localizada na Rua Cerro de Mateus Simões, 197 – Parque Butu-
russu – São Paulo/ SP, fone (11) 2546-3747/ 2546-3800.
Observa-se que, o não comparecimento injustificado do
defensor não acarretará em impedimento do prosseguimento
do processo.
Comando de Policiamento de Área
Metropolitana 10 - Capital
1º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano Mal.
Humberto de Alencar Castelo Branco
Decisão
Referência: Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-106/06/21.
Interessado: Cb PM 138963-7 Marco Del Bianco, da 4ª Cia,
do 1º BPM/M.
Nos termos do artigo 55 e seus incisos e artigo 56, inciso II
das I-16-PM, o Oficial Encarregado do Procedimento Disciplinar
em referência, INTIMA o defensor constituído, a Dra. Flavia
Magalhães Artilheiro, OAB/SP nº 247.025, com endereço eletrô-
nico através do e-mail direito.administrativo@cabralartilheiro.
com.br, e com endereço físico localizado na Avenida Dom João
VI, 225 – Sala 07 – Diadema/SP, CEP 09940-150, telefone (11)
2988-0935. Decisão de inteiro teor: Preliminarmente, cumpre
destacar a necessidade de aplicação do princípio da autotutela
na administração pública, para revogar a decisão de fls. 29/30,
uma vez que conforme será declinado na presente decisão, não
vislumbrei argumentos suficientes para trazer a inexistência de
cometimento de transgressão disciplinar em apreço por parte do
Interessado. A esse respeito, prescreve o Art. 53, da Lei nº.
9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos. No caso em apreço, a decisão de fls. 29/30,
conforme analisado, sustentou a inexistência de transgressão
disciplinar por parte do Interessado, todavia, após reanálise das
provas acostadas aos autos de fls. 08, composta por mídia ele-
trônica, atestei a necessidade de elaboração de nova decisão
com explanação das minucias do caso, respeitando-se o direito
constitucional exercido pelo Interessado a ampla defesa e con-
traditório com base na petição de fls. 10/11 e fls. 26/28, durante
audiência una de instrução e julgamento, assim como o direito
constitucional a publicidade dos atos realizados pela administra-
ção publica no presente procedimento disciplinar, pois a revoga-
ção dos atos se faz necessária diante da conveniência e oportu-
nidade. Neste sentido, Doutrina Alexandre Mazza (Mazza, Ale-
xandre – Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza.
– 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 208): “A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conve-
niência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O
dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório
(“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode
revogá-los”).” Convalidando tal entendimento, prevê a Súmula
473, do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ile-
gais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judi-
cial.” Desta forma, decido pela revogação da decisão de fls.
29/30. Com relação ao mérito, no que tange ao Termo Acusató-
rio, nos termos do artigo 7º c/c o artigo 8º da Portaria do CMT G
nº CorregPM-001/360/13, os autos do presente Procedimento
Disciplinar, instaurado em desfavor do Cb PM 138963-7 Marco
Del Bianco, por ter em 25ABR19, postado em grupo de mídia
social “WhatsApp”, no grupo “ROCAM de SP”, a frase “Tudo
bem. é o trampo deles. lamentável. eles deveriam ser outro
quadro. Outro concurso. Assim como algumas outras divisões.
Infelizmente nós nos arriscamos muito atrasando o crime. Mas
na hora de reivindicar algum direito temos que carregar milhares
junto com nós. Alguns inclusive que às vezes parecem até estar
contra nós na luta contra o crime, tornando mais difícil entender
a nossa necessidade. Pode parecer que quero separar/dividir a
PM, mas não, muito pelo contrário, quero unir e fortalecer que
está junto conosco no mesmo ideal é com vocação de polícia
(sic) e também Muitos não tem a moral de sacudir um frango na
rua mas querem ser policia pra c...... em cima de um companhei-
ro, se aproveitando da disciplina ou do regulamento (sic)”,
infringindo “in thesi”, o número 11, do parágrafo único do arti-
go 13 do RDPM, “publicar, divulgar ou contribuir para a divulga-
ção irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos
ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que pos-
sam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hie-
rarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade
e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa” (transgres-
são Grave). Em momento prévio a audiência, a defesa técnica do
interessado apresentou petição, que em suma, argumentou que
a administração pública deve atentar aos princípios constitucio-
nais de publicidade, devido processo legal, ampla defesa e con-
traditório e ao final requereu publicação de decisão em seu
nome, assim, como a juntada das fls. 10 do assentamento indi-
vidual e do IPM Nº CorregPM-077/319/19 e que também em
audiência de instrução seria demonstrada que a conduta do
Acusado não configura transgressão disciplinar. Cabe ressaltar
que a juntada das fls. 10 do assentamento individual do Acusado
foram acostadas aos autos com base nas fls. 12/20 e que o IPM
Nº CorregPM-077/319/19, já consta dos autos, conforme fls. 08
em mídia eletrônica, restando superados tais pedidos. Em sede
de defesa, na Audiência de Instrução e Julgamento de fls 25/31,
foi sustentado oralmente pelo Acusado que: “Não vejo por onde
contribui para denegrir a imagem da PM; minha ideia era acal-
mar os ânimos do pessoal, pois houve uma briga, uma discussão;
houve uma discussão iniciada antes dentro do grupo; por tal
motivo teceu o comentário”. Durante a instrução dos autos,
quando questionado pela Administração Pública, o Interessado,
em suma expôs as seguintes respostas: expressou que o policia-
mento de trânsito deveria ser outro quadro e outro concurso
pela atividade diferenciada que eles exercem; que alguns poli-
ciais parecem estar contra o combate ao crime por as vezes
parecerem estar contra o próprio companheiro; que a expressão
“muitos não tem a moral de sacudir um frango” tratou-se de
uma força de expressão para quem parece não ter vocação para
a profissão; que não publicou, divulgou ou contribuiu para
divulgação irrestrita de fatos tratados no referido grupe de
WhatsApp para outra mídia social ou forma para conhecimento
público para desprestígio da corporação do Estado ou para vio-
lar a honra e imagem de outrem. Ainda durante o referido ato
processual a defesa técnica questionou o Interessado, que resu-
midamente, apresentou as seguintes respostas: que a discussão
por aplicativo não fora iniciada por ele; que a conversa não foi
divulgada em outro local seja na forma física ou virtual; que os
policiais que fazem parte do grupo denominado “ROCAM de
pelo Excelentíssimo Doutor Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Capital, assim sendo, no relato do seu cliente nada há de
irregular no sentido de acobertar ou mascarar ação irregular da
equipe de ROTA;
3.2. quanto ao mérito, reserva-se ao direito de discutir o
mérito após análise e colheita de provas produzidas durante o
processo regular;
3.3. requereu as seguintes diligências e testemunhas:
3.3.1. juntada da cópia da r. manifestação do Ministério
Público e da r. decisão judicial que mandou arquivar os autos do
Inquérito Policial do DHPP Nª 648/2018;
3.3.2. juntada da cópia da Certidão de Objeto e Pé dos
Autos nº 0004314-03.2018.8.26.0052;
3.3.3. apresentou o rol de 02 (duas) testemunhas;
4. É síntese do necessário. Fundamento e delibero:
4.1. quanto ao requerimento de anulação do processo regu-
lar por falta de justa causa, o r. causídico lastreou seu pedido nas
ações tomadas em inquérito que investigou ocorrência de morte
decorrente de ação policial que envolveu uma equipe de ROTA,
contudo, o presente processo regular está calcado na alteração
da declaração de um dos acusados após a apresentação das
imagens do CFTV que registrou a dinâmica dos fatos e uma
incongruência entre a versão apresentada pelo outro acusado e
as mesmas imagens, assim sendo, indefiro tal pedido;
4.1.1. quanto a juntada da manifestação do Ministério
Público, da decisão judicial que mandou arquivar os autos do
Inquérito Policial do DHPP Nª 648/2018 e da Certidão de Objeto
e Pé dos Autos nº 0004314-03.2018.8.26.0052, defiro;
4.1.2. quanto ao rol de testemunhas apresentadas, defiro;
5. A audiência para oitiva das testemunhas da acusação
será agendada para data oportuna assim que os documentos e
vídeos solicitados aportem neste conselho, sendo cientificados
os envolvidos via DOE.
Conselho Permanente de Disciplina 3
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-14/63/21,
NOTIFICA o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168,
defensor constituído pelo Cb PM 135733-6 André Araújo Matias,
do 27º BPM/M, acusado nos autos do processo regular em
epígrafe acerca das deliberações contidas na ata da audiência
realizada em 10 de maio de 2022, conforme segue:
ATA DE AUDIÊNCIA
Às 10h10min do dia dez do mês de maio do ano de dois mil
e vinte e dois, na sede do Comando de Policiamento da Capital,
na sala designada para as sessões do Conselho de Disciplina de
Portaria nº CPC-14/63/21, presentes o Maj PM Maurício Plaza
Senise, Presidente do feito, o Cap PM Alexandre Rodrigues da
Silva, Oficial Interrogante, o 1º Ten PM Claudio Luiz Pereira, Ofi-
cial Relator, neste ato também como escrivão, presente ainda o
acusado, Cb PM 135733-6 André Araújo Matias, do 27º BPM/M,
devidamente representado por seu defensor, o Dr. Felipe Santos
Ribeiro, OAB/SP nº 443.975, do Escritório Advocatício do Dr. João
Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168.
O Presidente deu início à audiência e foi realizada a leitura
da exordial, após, prosseguiu-se à inquirição das derradeiras
testemunhas da defesa, 3º Sgt PM 810617-7 Carlos Roberto
Matias, Tereza de Fátima Araújo Matias, Ester Gonçalves Lima
Matias, Sd PM 135734-4 César Araújo Matias de Albuquerque,
do 24º BPM/M e Sd PM 147967-9 Everton da Silva Jesus, do 16º
BPM/M, o que foi feito, exceto com as três primeiras testemu-
nhas que embora intimadas às fls. 321/323, não compareceram.
Ressalta-se que o 3º Sgt PM 810617-7 Carlos Roberto
Matias e a Sra. Tereza de Fátima Araújo Matias, pai e mãe do
acusado, não justificaram o motivo do não comparecimento,
porém o acusado informou que a Sra. Ester Gonçalves Lima
Matias, está cuidando do filho que acordou passando mal.
Oportunizado à Defesa, houve a solicitação da substituição
das testemunhas faltantes, sendo deferido pelo Presidente, que
estabeleceu para tanto o prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes as partes que a próxima audiência para inqui-
rição das testemunhas das defesa, sendo o defesor notificado
que, caso não apresente os dados completos para a intimação
das novas testemunhas, será procedido ao interrogatório do acu-
sado, agendado para o dia 01 de julho de 2022, às 09h30min, na
sede deste Comando de Policiamento da Capital.
A presente audiência encerrou-se às 12h58min.
O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-
17/63/21, NOTIFICA a Dra. Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP
nº 247.025, defensora constituída pelo Cb PM 142101-8 William
Martins Borges, do 46º BPM/M, acusado nos autos do Processo
regular em epígrafe, acerca das deliberações registradas na ata
da audiência realizada em 09 de maio de 2022, conforme segue:
ATA DE AUDIÊNCIA
Às 14h30min do dia nove do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e dois, na sede deste Comando de Policiamento da
Capital “Cel PM Hermínio”, na sala designada para a sessão do
Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº CPC-17/63/21,
presentes o Maj PM Maurício Plaza Senise, Oficial Presidente,
que neste ato dispensa a atuação do escrivão, presente ainda
o acusado, Cb PM 142101-8 William Martins Borges, do 46º
BPM/M, devidamente representado por seu defensor, Dr. José
Carlos Ferreira, OAB/SP nº 419.997, representante da Dr.ª Flávia
Magalhães Artilheiro, OAB/SP nº 247.025, defensora constituída.
Dispensada a atuação do escrivão considerando que Foi
iniciada a audiência com a leitura da portaria do presente pro-
cesso regular, para inquirição das testemunhas da defesa: Sd PM
156959-7 Adriano de Oliveira Silva, Sd PM 161683-8 Max Wilian
Santos Alves, ambos do 46º BPM/M, o que foi feito.
Instada a defesa nada requereu.
A defesa foi cientificada de que a próxima audiência para
inquirição da derradeira testemunha da defesa Sd PM 171809-6
Guilherme Correia Sanches dos Santos e interrogatório, está
agendada para o dia 28 de JUNHO de 2022, às 09h30min, na
Sede deste Comando de Policiamento da Capital.
A presente audiência encerrou-se às 15h40min.
Conselho Permanente de Disciplina 4
O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-037/64/21,
INTIMA o Dr. Gilberto Quintanilha Pucci OAB 360.552 e o Dr.
Milton da Silva Alvews OAB 430.338, defensores constituído
pelo Sd PM 117054-6 Rodrigo Totti de Lara, do 4º BPM/M, que
as inquirições por meio de Carta Precatória das testemunhas,
cito o Dr. Antônio Gomes e a Dra. Paula Pereira Odorizzi, serão
realizadas em 24/05/2022, às 14h na sede do 32º BPM/I – Seção
de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada à Travessa
Brasil, 275 Vila Fiúza Assis/SP. Intimação nº CPC-178/64/22, de
11/05/22.
O Presidente do PAD nº CPC-023/61/2020 intima a Dra.
Flávia Artilheiro, OAB/SP 247.025, defensora do Sd PM 153502-1
Caique Silva Siqueira de Oliveira, do 3º BPM/M, que torna sem
efeito a publicação inserta em D.O.E de 09 de maio de 2022,
referente ao processo regular em epígrafe. Contudo, devido a
petição apresentada pela Defesa que solicita a dispensa do auto
de qualificação e interrogatório do indigitado, caberá a patrona
apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
data de publicação em D.O.E, conforme o artigo 165, das I-16-
PM. Intimação nº CPC-181/64/22, de 12/05/22..
Comando de Policiamento de Área
Metropolitana 1 - Capital
7º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
Referência: Procedimento Disciplinar n° 39BPMM-
006/063/22.
Interessado: 1° Sgt PM 962232-8 Alexandre Canhedo.
De acordo com a Portaria CMT G Nº CORREGPM-005/360/18,
publicada no Boletim Geral PM Nº 218, de 26NOV18, NOTIFICO
a defensora constituída, Dra. Flávia Magalhães Artilheiro, advo-
gado OAB nº 247.025, com endereço profissional à Avenida Dom
João VI, 225, sala 07, Diadema/SP e endereço eletrônico “direito.
administrativo@cabralartilheiro.com.br”, a comparecer em até
05 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta notificação,
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR.
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES
PEREIRA
Corregedoria Geral da Polícia Civil
Divisão das Corregedorias Auxiliares
11ª Corregedoria Auxiliar - Demacro
Edital de Notificação
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 11ª-CA 08/2021
- DGP 1710/2021
Nos autos do contraditório administrativo referenciado, fica
cientificada a Defesa da designação da audiência para oitiva
da testemunha da Administração para o dia 05/07/2022, às
14h30, nesta Casa Censora, na Sede da 11ª CA/DEMACRO, 11º
andar, sala 11-12. E, para garantir o princípio da publicidade, é
expedido o presente Edital.
Advogado: Dr. Cesar Henrique Urbina Bianco, OAB/SP
405.819.
Advogado: Dr. Ricardo da Silva Rego, OAB/SP 237.392.
Edital de Notificação
S.A.D. Nº 59/2020- D.G.P. Nº 2917/2020 – Adm. Pública
X Policiais Civis. O Delegado de Polícia da 11ª Corregedoria
Auxiliar- DEMACRO, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
os advogados Dr. Waldir José Maximiano, OAB/SP nº 126.638 e
Dr. Eduardo Soares Fonseca, OAB/SP nº 413.003, Dr. Luiz Carlos
Cassiano da Silva Júnior, OAB/SP nº 372.161, a comparecerem
perante esta Unidade, sito à rua da Consolação, 2333, 11º andar,
sala 11-14, Cerqueira César, São Paulo/SP, no dia 18/05/2022
às 12h00, para ciência da decisão final exarada nos autos de
Sindicância Administrativa Disciplinar, supramencionada. E, para
garantir o princípio da publicidade, é expedido o presente Edital.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO DE POLICIAMENTO DA
CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO
RODRIGUES
Conselho Permanente de Disciplina 1
CD NºCPC-045/61/19
O Presidente do Conselho de Disciplina intima o Dr. Thiago
de Oliveira Lacerda, OAB/SP nº 404.967, defensor do Sd PM
146039-A REnan Moises da Silva, para tomar ciência de que foi
agendado exame de sanidade mental do policial militar para o
dia 07 de junh de 2022, às 08h00min, na Divisão de Psiquiatria
do Hospital da Polícia Militar, localizado na Avenida Nova Can-
tareira, 3659, Tremembé, São Paulo-SP.
PAD SUBCMTPM-002/359/22
O Precidente do Processo Administrativo Disciplinar nº
SUBCMTPM-002/359/22, INTIMA O Dr. Marcio Gomes Modesto,
OAB/SP 320.317, defensor constituído pelo Sd PM 143709-7
Alexandre Venâncio dos Santos, do 23º BPM/M e o Dr. Olimpio
Ferreira Magalhães, OAB/SP 412.263, defensor constituído pelo
Sd PM 149989-A Geovane Damasio Pereira, do 23º BPM/I toma-
rem conhecimento do Despacho abaixo:
1. Em análise à defesa prévia apresentada pelo Dr. Marcio
Gomes Modesto, OAB/SP 320.317, Defensor do Sd PM 143709-
7 Alexandre Venâncio dos Santos, do 23º BPM/M, em sede de
defesa preliminar:
1.1. preliminarmente, nada alegou;
1.2. em relação ao mérito alegou que a acusação imputada
ao seu cliente não procede e que isso será demonstrado durante
as apurações deste processo;
1.3. requereu as seguintes diligências e testemunhas:
1.3.1. acesso a cópia digitalizada dos assentamentos indi-
viduais do acusado;
1.3.2. acesso a cópia digitalizada na íntegra do IPM COR-
REGPM-86/319/18;
1.3.3. que as mídias contendo as imagens do local dos
fatos sejam submetidos a perícia para verificar se houve ou
não edição;
1.3.4. acesso aos áudios do depoimento da testemunha
protegida que fora ouvida no IPM CORREPM-86/319/18;
1.3.5. encaminhamento aos autos a RAIA de 06 (seis) meses
anteriores da data dos fatos para verificar a luminosidade do
local dos fatos;
1.3.6. seja o acusado submetido a exame de sanidade
mental, para que possa responder alguns quesitos a serem
elaborados pela defesa;
1.3.7. o relatório do oficial Supervisor Regional RIOG reali-
zado no local dos fatos;
1.3.8. apresentou o rol de 05 (cinco) testemunhas;
1.3.9. Juntada de declarações sobre a vida pregressa e
assentamentos do acusado, a fim de que seja comprovada sua
ilibada conduta.
2. É síntese do necessário. Fundamento e delibero:
2.1. em relação aos pedidos de acesso ao assentamento
individual do acusado e acesso a íntegra do IPM CORRE-
GPM-86/319/18, defiro, ressaltando que tais documentos encon-
tram-se disponíveis na mídia encartada na folha 07 dos autos;
2.2. quanto ao áudio do depoimento da testemunha
protegida ouvida no CORREGPM-86/319/18, indefiro, pois o
depoimento da testemunha protegida não foi colhido de forma
digital, mas em Inquirição Sumária conforme consta nas folhas
208 – 212 do referido IPM que consta em sua totalidade na
mídia encartada a folha 07 dos autos;
2.3. quanto ao encaminhamento dos RAIA dos últimos 06
meses anteriores a data dos fatos, defiro;
2.4. quanto ao pedido de realização de exame de sanidade
mental, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, defi-
ro, tendo o defensor o prazo de 03 (três) dias para apresentar os
quesitos a serem abordados;
2.5. quanto ao pedido do relatório do Oficial Supervisor
Regional RIOG realizado no local dos fatos, defiro;
2.6. quanto ao rol de testemunhas apresentadas, defiro,
contudo observo que a testemunha protegida “Nº 885”, já cons-
ta no rol de testemunhas da acusação, assim, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para substituição, caso o deseje o defensro,
sob pena de preclusão;
2.7. Quanto a juntada de declarações sobre a vida pregressa
e assentamentos do acusado, defiro, sendo que o assentamento
individual dos acusados já está encartado nos autos na mídia
constante na folha 07, assim, concedo 05 (cinco) dias para o
defensor apresentar as declarações sobre vida pregressa do
acusado, sob pena de preclusão;
2.8. quanto a realização de perícia nas imagens do local
dos fatos para verificar se houve edição ou não, deixo de me
manifestar neste momento, haja vista que tais vídeos já foram
solicitados junto a Corregedoria PM e assim que aportarem
neste conselho serão analisadas para deliberação quanto ao
cabimento do pedido.
3. Em análise à defesa prévia apresentada pelo Dr. Olim-
pio Ferreira Magalhães, OAB/SP 412.263, Defensor do Sd PM
149989-A Geovane Damasio Pereira, do 23º BPM/I, em sede de
defesa preliminar:
3.1. preliminarmente requereu a anulação do processo
regular alegando a absoluta inexistência de justa causa na
instauração, pois, a atuação da equipe de ROTA 91119, que
resultou na morte de 2 pessoas, foi apurada por Inquérito Policia
do DHPP, sendo que ao ser remetido à justiça, após análise, o
representante do Ministério Público apresentou PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO por entender que tal ação estava amparada
na excludente de ilicitude da legítima defesa, o que foi acolhido
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 13 de maio de 2022 às 05:03:58

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