EDITAIS - SÓO PAULO URBANISMO

Data de publicação15 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 15 de junho de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (112) – 79
de acesso gratuito à internet com os requisitos mínimas previs-
tos no Projeto WIFI Livre São Paulo, conforme Portaria SMDP nº
26/2017, ou outros normativos que vierem a tratar do tema, (ii)
atividades de comercialização e fornecimento de alimentos, por
meio da implantação de mercado de orgânicos e de alimenta-
ção, conforme constante do aludido Plano ou por outra forma
que compatível para o desenvolvimento de tais atividades, bem
como a (iii) realização de atividades socioculturais-educacio-
nais, sendo que todo o valor de eventual exploração deverá ser
revertido para utilização nas Etapas 1, 2 e 3.
1.2. São objetivos da parceria contribuir para o melhora-
mento do ambiente urbano em que o projeto está inserido,
fomentando a inclusão digital por meio de disponibilização de
acesso gratuito à internet, realização de exposições, de projetos
culturais e a consolidação de um espaço de vivência na cidade,
de forma aberta e destinada ao usufruto do público em geral,
sem fechamentos e sem controle de acesso a toda a população.
1.3. Os custos do projeto serão suportados integralmente
pela Organização da Sociedade Civil, incluindo sua execução,
manutenção e conservação pelo prazo máximo de 360 (trezen-
tos e sessenta) meses, não havendo nenhuma contrapartida por
parte do Município.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar deste chamamento público as or-
ganizações da sociedade civil que se enquadrem nas defini-
ções do artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº
a) tenham objeto social pertinente e compatível com o
objeto deste edital;
b) atendam a todas as exigências do edital, inclusive
quanto à documentação prevista neste instrumento e em seus
anexos;
c) não tenham fins lucrativos;
d) tenham sido constituídas há, no mínimo, um ano, conta-
dos a partir da data de publicação deste edital.
2.2. Não poderá participar deste processo seletivo a organi-
zação da sociedade civil que:
a) não esteja regularmente constituída, ou, se estrangeira,
não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) tenha como dirigentes membros de Poder ou do Minis-
tério Público, ou dirigentes de órgãos ou entidades da Admi-
nistração Pública Municipal Direta ou Indireta, compreendidos
como sendo os titulares de unidades orçamentárias, os Prefeitos
Regionais, os Secretários Adjuntos, os Chefes de Gabinete, os
dirigentes de entes da Administração indireta e aqueles que
detêm competência delegada para a celebração de parcerias,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou com-
panheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
c) tenha dentre seus dirigentes servidor ou empregado da
Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como
ocupantes de cargo em comissão;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração públi-
ca nos últimos cinco anos, exceto se: for sanada a irregularida-
de que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente
imputados; for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo;
e) esteja inclusa no Cadastro Informativo Munici-
pal - CADIN MUNICIPAL, de acordo com a Lei Municipal n°
14.094/2005, regulamentada pelo Decreto n° 47.096/1996;
f) esteja em mora, inclusive com relação à prestação de
contas, inadimplente em outra parceria ou que não esteja em
situação de regularidade para com o Município de São Paulo;
g) tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo
período que durar a penalidade: suspensão de participação
em licitação e impedimento de contratar com a administração;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ad-
ministração; suspensão temporária de participação em chama-
mento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato
com órgãos e entidades da esfera de governo da administração
pública sancionadora; ou declaração de inidoneidade para par-
ticipar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato
com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
h) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08
(oito) anos;
i) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas
a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos; julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício em
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação; considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e
3. DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
3.1. As propostas deverão ser apresentadas na São Paulo
Urbanismo, localizada na Rua São Bento, 405, 15º andar, Sala
151-B, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de
publicação deste edital, em horário comercial, por intermédio
de envelope lacrado.
3.1.1. A sessão de abertura dos envelopes será pública e
realizada no dia 20 de julho de 2022, às 10 horas, no auditório
da São Paulo Urbanismo, 15º andar, Sala 154.
3.2. Para celebração da presente parceria, as organiza-
ções da sociedade civil deverão comprovar sua regularidade
quanto às exigências previstas nos artigos 33, inciso I, e 34
da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 33, do Decreto Municipal nº
57.575/2016.
3.2.1. Somente após a publicação da lista de classificação
definitiva das organizações da sociedade civil, serão exigidos os
documentos de habilitação previstos no subitem 4.11.
3.3. As propostas das organizações da sociedade civil
interessadas em participar do presente chamamento, deverão
conter:
3.3.1. Apresentação de plano de trabalho com projeto de
transformação urbana e viária que atenda as 03 (três) fases
previstas no objeto e preveja a execução da Etapa 1, conforme
proposto no plano de trabalho referencial (Anexo V), em espe-
cial atenda no mínimo todas as soluções técnicas e os benefí-
cios públicos lá constantes, bem como contenha:
a) descrição da realidade que será objeto da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as
atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
b) descrição das metas a serem atingidas e das atividades
ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso
e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar,
realizar ou obter;
c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas
na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela
parceria;
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
e) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferi-
ção do cumprimento das metas;
f) valor total dos investimentos estimados para o projeto;
g) informação acerca se os recursos para realização das
Etapas 1 e 2 do projeto serão próprios ou de terceiros, devendo
indicar expressamente quem será o financiador ou financiado-
res, com nome e CNPJ ou CPF;
h) prazo total do acordo de cooperação, sendo que o prazo
máximo é 360 (trezentos e sessenta) meses.
3.3.2 Declaração do financiador (ou financiadores), sob
pena de responsabilidade, emitida no papel timbrado da refe-
rida instituição, de que conhece o projeto apresentado e que
tem intenção firme em financiar o projeto, caso o acordo de
cooperação venha a ser celebrado.
mações de cronogramas de execução de etapas, sem qualquer
perspectiva de rescisão por parte da entidade.
Vale destacar que o Código de Obras e Edificações (Lei nº
16.642, de 9 de maio de 2017) prevê no artigo 71, a possibili-
dade de o particular iniciar as obras sob sua responsabilidade
nos casos de pedido de Alvará de Aprovação e de Execução em
conjunto, escoado o prazo para a decisão da Administração de
120 (cento e vinte) dias.
Ademais, a demora na concessão de licenças poderá estar
atrelada a inércia do próprio particular em atender as “notifica-
ções”/ “comunique-ses” expedidos pela Administração, o que a
redação do dispositivo não previu, merecendo, portanto, reparo.
Na perspectiva acima, considerando que não se trata de
um contrato administrativo, nos moldes da lei de licitações, na
qual o privado é obrigado a suportar áleas ou riscos que podem
impactar no equilíbrio econômico-financeiro do ajuste estabe-
lecido, mas, sim, uma parceria entre a Administração Pública
e a Sociedade Civil, sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014
c/c o Decreto Municipal nº 57.575/2016, o questionamento se
revela parcialmente procedente, vez que se mostra um ônus
a ser albergado na hipótese de uma inércia injustificada da
Administração.
Desse modo, entende-se adequada a realização de ajuste
na redação do subitem 10.2, promovendo maior clareza na
questão, consoante os pontos apontados acima, bem como
explicitar no texto que o prazo a ser considerado é o condizente
na legislação própria, vez que não há um prazo definido de for-
ma ampla para os processos especiais (licenciamentos):
“10.2. A demora na obtenção de licenças, permissões e
autorizações exigidas para a plena execução do objeto da par-
ceria, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida
como a demora injustificada em prazo superior ao fixado na
legislação própria, do protocolo do pedido regularmente instruí-
do pela PROPONENT, poderá ensejar a prorrogação dos prazos
para execução das Etapas previstas no Plano de Trabalho (ANE-
XO I), ou ainda a denúncia do ACORDO DE COOPERAÇÃO, pela
PROPONENTE, sem a aplicação das sanções, nas 02 (duas)
hipóteses, desde que a demora não seja motivada pela inércia
da PROPONENTE nos atendimentos das solicitações dos Órgãos
da Administração Pública competentes”.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação,
mediante a realização das alterações mencionadas e ajustes
ao Edital do Chamamento Público nº 01/2022-SP-URB/SUB-SÉ
(doc. 065330847), devendo o presente ser remetido às autori-
dades competentes para decisão, nos termos do subitem 10.6,
do Edital, para autorização da republicação do Edital com as
modificações aqui propostas.
Publique-se.
São Paulo, 14 de junho de 2022.
Jorge da Fonseca Osório
Presidente
Roberto Gazarini Dutra
Membro
Guilherme Henrique Fatorelli Del'Arco
Membro
Jorge da Fonseca Osório
Presidente
Roberto Gazarini Dutra
Membro
Guilherme Henrique Fatorelli Del’Arco
Membro
1/4
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0001289-4
Despacho Autorizatório
Interessados: SP Urbanismo e Subprefeitura da Sé
Objeto: Republicação do Edital do Chamamento Pú-
blico nº 01/2022-SP-URB/SUB-SÉ
I - À vista dos elementos constantes do processo, em espe-
cial à Ata da Comissão de Seleção (doc. 065331010) instituída
pela Portaria nº 011/SUB-SÉ/GAB/2022 (doc. 062436965), à
qual acolhemos, AUTORIZ a devolução do prazo com as retifi-
cações indicadas pela Comissão de Seleção, com fundamento,
respectivamente, nos subitens 10.6 e 10.7, do Edital de Chama-
mento Público nº 01/2022-SP-URB/SUB-SÉ, publicado no DOC
de 30/04/2022, p.99, cuja finalidade é a seleção de propostas
para a celebração de parceria com a Prefeitura Municipal de
São Paulo, por intermédio da Subprefeitura da Sé e da São Pau-
lo Urbanismo, para a execução e manutenção de boulevard pú-
blico, que inclui as seguintes etapas: a) Etapa 1 — implantação
da Requalificação Urbana ao longo da Alameda das Flores e no
trecho da Rua São Carlos do Pinhal, entre a Alameda das Flores
e a Rua Itapeva; b) Etapa 2 — implantação de mobiliário urba-
no; e c) Etapa 3 — manutenção e conservação do Boulevard
Público, com implantação, operação e manutenção de (i) pontos
de acesso gratuito à internet com os requisitos mínimas previs-
tos no Projeto WIFI Livre São Paulo, conforme Portaria SMDP nº
26/2017, ou outros normativos que vierem a tratar do tema, (ii)
atividades de comercialização e fornecimento de alimentos, por
meio da implantação de mercado de orgânicos e de alimenta-
ção, bem como a (iii) realização de atividades socioculturais-
-educacionais, sendo que todo o valor de eventual exploração
deverá ser revertido para utilização nas Etapas 1, 2 e 3.
II – Publique-se.
III - Ato contínuo, republique-se o Edital do Chamamento
Público nº 01/2022-SP-URB/SUB-SÉ (doc. 065330847) com as
retificações previstas na Ata da Comissão de Seleção (doc.
065331010), com a devolução do prazo de 30 (trinta) dias.
MARCELO VIEIRA SALLES
Subprefeito da Sé
CESAR AZEVEDO
Presidente da SP Urbanismo
1/1
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº
01/2022-SP-URB/SUB-SÉ
ÍNDICE
I. Preâmbulo
1. Do Objeto
2. Das Condições de Participação
3. Da Apresentação das propostas
4. Da Seleção e julgamento das propostas
5. Dos Recursos Administrativos
6. Homologação
7. Da Formalização do Acordo de Cooperação
8. Da Prestação de Contas
9. Das Sanções
10. Disposições Finais
PREÂMBULO
A Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da
Subprefeitura da Sé e da São Paulo Urbanismo, torna público
que, para conhecimento de quantos possam se interessar, fará
procedimento de chamamento público, objetivando a seleção
de organização da sociedade civil, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.019/2014 e com o Decreto Municipal nº
57.575/2016, interessada em celebrar acordo de cooperação,
mediante as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1. DO OBJETO
1.1. A finalidade do presente chamamento público é a sele-
ção de propostas para a celebração de parceria com a Prefeitu-
ra Municipal de São Paulo, por intermédio da Subprefeitura da
Sé e da São Paulo Urbanismo, para a execução e manutenção
de boulevard público, que inclui as seguintes etapas, conforme
plano de trabalho referencial juntado no Anexo V:
a) Etapa 1 — implantação da Requalificação Urbana ao
longo da Alameda das Flores e no trecho da Rua São Carlos do
Pinhal, entre a Alameda das Flores e a Rua Itapeva; b) Etapa
2 — implantação de mobiliário urbano; e
c) Etapa 3 — manutenção e conservação do Boulevard
Público, com implantação, operação e manutenção de (i) pontos
01/2022-SP-URB/SUB-SÉ, remete-se o presente às autoridades
competentes para decisão, nos termos do subitem 10.6, do
Edital, para ciência autorização da devolução do prazo com a
republicação do Edital.
Publique-se.
São Paulo, 14 de junho de 2022.
Jorge da Fonseca Osório
Presidente
Roberto Gazarini Dutra
Membro
Guilherme Henrique Fatorelli Del’Arco
Membro
2/2
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0001289-4
ATA DE REUNIÃO
Assunto: Edital de Chamamento Público nº
01/2022-SP-URB/SUB-SÉ
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
A Comissão de Seleção tomou conhecimento de Impug-
nação ao Edital do Chamamento Público nº 01/2022-SP-URB/
SUB-SÉ, realizado pela entidade SÃO PAULO CAPITAL DA
DIVERSIDADE, datada de 23 de maio de 2022, com encami-
nhamento ao endereço eletrônico chamamentose@prefeitura.
sp.gov.br, em 25 de maio de 2022.
Nos termos do item 10.8 do Edital, as impugnações deve-
riam ser protocoladas em “até 05 (cinco) dias antes da data fi-
xada para apresentação das propostas”, sendo que a data final
para apresentação das propostas prevista no item 3.1 do Edital
é de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação do
edital (30 de abril do pp – sábado), ou seja, contando que
o primeiro dia útil subsequente é 02 de maio do pp (segunda-
-feira), o prazo final para apresentação das proposta é dia 31 de
maio de 2022, portanto, revela-se tempestiva a impugnação
efetuada, vez que 05 dias antes da fixada para apresentação
das propostas seria o dia 26 de maio do pp.
Dito isso, passa-se a adentrar aos 02 (dois) pontos alega-
dos pela impugnante:
“Multa devida caso a PMSP deseje rescindir imoti-
vadamente a parceria, após a execução das obras e a
requalificação urbana – Item 4.7.2. da Minuta do Acordo
de Cooperação (Anexo VI ao Edital)”
Inicialmente, vale esclarecer que o Edital é pautado pela
Lei Federal nº 13.019/2014 e com o Decreto Municipal nº
57.575/2016 que estipula regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Desta forma, vale destacar que toda ação do Poder Públi-
co é motivada pelo interesse público, inclusive na realização
de atos administrativos, ou seja, a rescisão por interesse da
Municipalidade prevista nos subitens 14.7, 14.7.1 e 14.7.2 da
Minuta do Acordo de Cooperação (Anexo VI) deverá também
ser pautada pela demonstração do interesse público envolvido
devidamente justificado, não sendo factível, portanto, a alega-
ção de rescisão imotivada típica dos ajustes de direito privado
como motivação de insegurança para entidades que participa-
rem do chamamento.
Por outro lado, as sugestões ofertadas pela impugnante
para redação do subitem 14.7.2 revelam-se lesivas ao Poder
Público, uma vez que objetivo e fundamento do Termo de
Cooperação é colaboração com a Municipalidade para atender
ao interesse público, i.e., trata-se de um legado que a entidade
concederá para urbe.
Das redações sugeridas há, na realidade, não só a resti-
tuição do investimento realizado, mas uma verdadeira indeni-
zação que praticamente inviabiliza uma rescisão por parte da
Municipalidade.
Somado a isso, geraria uma completa desproporcionalidade
em favor da entidade da sociedade civil que teria condições
muito mais favoráveis nas multas que arcaria em uma eventual
rescisão ocasionada por eles.
O pedido da impugnante atenta ao princípio da legalidade
e poderia onerar os cofres públicos e ensejar responsabilização
dos administradores pela criação de eventual despesa sem ter a
arrecadação correspondente, revelando um enriquecimento sem
causa do privado.
O princípio da moralidade ao qual se submete a Admi-
nistração Pública, por determinação constitucional (artigo 37,
caput, da Constituição Federal) veda o enriquecimento sem
causa, obrigando aquele que enriquecer injustamente à custa
de outrem a restituir aquilo indevidamente auferiu.
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Não obstante positivada no Código Civil, a regra que veda
o enriquecimento sem causa é reconhecida, pela doutrina e
jurisprudência, como um princípio implícito do nosso ordena-
mento jurídico pátrio e, portanto, aplicável não só nas relações
entre os particulares, mas também destes com o Poder Público.
Contudo, entende-se que a redação do subitem 14.7.2 pre-
cisa ser mais clara no sentido de que a multa será a restituição
daquilo que a entidade investiu com os seus recursos; de modo
que se propõe a seguinte redação:
“14.7.2. Em caso de rescisão do ACORDO DE COOPE-
RAÇÃO por interesse do MSP na Etapa 3, o MSP pagará à
ORGANIZAÇÃO/PROPONENTE o valor correspondente ao
investimento total efetivamente realizado e apurado até a data
da referida rescisão, conforme quadro abaixo: “
Entende-se, também, que seria, consoante os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, adequado, em decorrência
de eventual rescisão do ACORDO DE COOPERAÇÃO por inte-
resse do MSP na Etapa 3, a proponente não suportar os custos
referentes às rescisões de ajustes vigentes decorrentes da
própria operação do Boulevard (p. ex: contratos de manutenção,
limpeza, etc), podendo, para tanto, utilizar os recursos da Etapa
3 auferidos na operação e exploração do espaço público para
o adimplemento destes custos, descontando-se tais valores de
previsão contida do subitem 3.1.4[1], da minuta do ACORDO
DE COOPERAÇÃO.
Assim, sugere-se a inclusão do subitem 14.7.2.1 com a
seguinte redação:
“14.7.2.1 Em decorrência da rescisão do ACORDO DE COO-
PERAÇÃO por interesse do MSP na Etapa 3, a ORGANIZAÇÃO/
PROPONENTE não terá prejuízos decorrentes das eventuais res-
cisões, indenizações e multas de ajustes vigentes concernentes
a operação do Boulevard na data da rescisão do ACORDO DE
COOPERAÇÃO.
“Exclusão da possibilidade de desistência do projeto,
caso as licenças competentes demorem mais de 90 dias
para que sejam expedidas – item 10.2. da Minuta do
Acordo de Cooperação (Anexo VI ao Edital)”
No que tange ao apontamento mencionado, a impugnante
pleiteia a modificação da redação do subitem 10.2, da minuta
do Termo de Cooperação (Anexo VI do Edital) para contemplar
a redação existente na minuta de acordo de cooperação do
antigo Edital de Chamamento Público nº 01/2019-SMJ/SUB-SÉ
(SEI 6075.2019/0000070-4) que previra a seguinte redação ao
subitem 10.2:
“10.2. A demora na obtenção de licenças, permissões e
autorizações exigidas para a plena execução do objeto da
parceria, em nível municipal, estadual ou federal, assim enten-
dida como a demora em prazo superior a 90 (noventa) dias do
protocolo do pedido regularmente instruído pela PROPONENTE
poderá ensejar a prorrogação dos prazos para execução das
Etapas previstas no Plano de Trabalho (ANEXO 1), ou, ainda,
a denúncia do ACORDO DE COOPERAÇÃO, pela PROPONENTE,
sem a aplicação das sanções, nas duas hipóteses”.
O cerne da justificativa é que a eventual proponente não
poderia sofrer o encargo da inércia do Poder Público na con-
cessão de licenças, o que poderia gerar “indefinidas” reprogra-
em conformidade com a Norma COHAB/GAFIN P-059, APROVO
a prestação de contas do processo de adiantamento da Direto-
ria Técnica e de Patrimônio - DITEC, abaixo relacionado:
APROVADO - Artigo 2º, inciso I da Lei 10.513/88
CPF:063.099.838-81
Nome/Responsável:Nilson Edson Leonidas
Mês/Ano:Maio/22
Processo:7610.2022/0001083-7
Valor:R$ 2.300,00
DESPACHO
À vista das informações constantes no Processo SEI
7610.2022/0001033-0 e em especial as manifestações de
fls. nº 064807126, que acolho, AUTORIZO, o empenho a favor
de UNO HABITAÇÃO S.A. - CNPJ nº 33.298.127/0001-98, para
pagamento de Execução de obras de reforma, adaptação e
revitalização dos prédios administrativos situados à Av. Thomas
Edison 852 a 910, Barra Funda, São Paulo/SP, no âmbito do
Contrato de Concessão nº PPP 05/19 - Lote 11, com funda-
mentação legal nas Leis Federais 13.303/16, 4.320/64 e suas
alterações e na Legislação Municipal vigente.
Em decorrência, emita-se nota de empenho no valor de R$
4.823.582,65 ( quatro milhões, oitecentos e vinte e três mil,
quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos
), que deverá onerar a dotação 83.10.16.482.3002.3.661.4.4.
67.82.00.00.
DESPACHO
À vista das informações constantes no Processo SEI
7610.2022/0002089-1 e em especial as manifestações de
fls. nº 064728136, que acolho, AUTORIZO, o empenho a fa-
vor de 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CNPJ
nº 45.705.514/0001-80, para pagamento de despesas carto-
rárias para retificação da matrícula nº 210.956 do contrato
1124.0011.0312, com fundamentação legal nas Leis Federais
13.303/16, 4.320/64 e suas alterações e na Legislação Muni-
cipal vigente.
Em decorrência, emita-se nota de empenho no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), que deverá onerar a dotação 83.1
0.16.122.3024.2.611.3.3.90.39.00.09.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE ACORDO
PROCESSO SEI Nº 7010.2022/0003294-4
ACORDO Nº AC-04.06/2022 CELEBRADO ENTRE: EMPRESA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP S/A. E LIFERAY LATIN
AMERICA LTDA.
OBJETO: O PRESENTE ACORDO ESTABELECE AS REGRAS
ENTRE A PRODAM E A LIFERAY PARA UMA POSSÍVEL CONTRA-
TAÇÃO FUTURA, EM UM DOCUMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO,
DE SERVIÇOS NA TECNOLOGIA LIFERAY, MEDIANTE OS TER-
MOS E CONDIÇÕES DESCRITOS NESTE INSTRUMENTO E SEUS
ANEXOS.
VIGÊNCIA: O ACORDO PERMANECERÁ EM VIGOR POR 36
(TRINTA E SEIS) MESES A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATU-
RA, OU DA ÚLTIMA ASSINATURA DIGITAL REALIZADA.
DATA DA ASSINATURA: 14/06/2022.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0001289-4
ATA DE REUNIÃO
Assunto: Edital de Chamamento Público nº
01/2022-SP-URB/SUB-SÉ
Resposta – Pedido de Esclarecimento
A Comissão de Seleção tomou conhecimento de pedi-
do de esclarecimento ao Edital de Chamamento Público nº
01/2022-SP-URB/SUB-SÉ, realizado pela entidade São Paulo
Capital da Diversidade, datada de 23 de maio de 2022, com
encaminhamento ao endereço eletrônico chamamentose@
prefeitura.sp.gov.br, em 25 de maio de 2022.
Nos termos do subitem 10.10 do Edital, os pedidos de
esclarecimento deveriam ser protocolizados “com antecedência
mínima de 02 (dois) dias da data-limite para envio da propos-
ta”, sendo que a data final para apresentação das propostas
prevista no item 3.1 do Edital é de 30 (trinta) dias corridos
contados da data de publicação do edital (30 de abril do
pp – sábado), ou seja, contando que o primeiro dia útil subse-
quente é 02 de maio do pp (segunda-feira), o prazo final para
apresentação das proposta é dia 31 de maio de 2022, portanto,
revela-se tempestivo o pedido de esclarecimento, vez que
02 dias antes da fixada para apresentação das propostas seria
o dia 29 de maio do pp.
Dito isso, passa-se a adentrar ao pedido de esclarecimento
ofertado:
Entendemos que apenas aqueles projetos/propostas/
atividades que impliquem a geração de resíduos sólidos que
ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divi-
síveis, tais como entulhos e grandes objetos, na forma da Lei
Municipal nº 13.478/2002 e da regulamentação, é que terão
seus Proponentes responsáveis pela coleta de resíduos respecti-
va. Está correto o nosso entendimento?”(grifos no original)
Resposta: Nos termos do Edital de Chamamento Público
nº 01/2022-SP-URB/SUB-SÉ e da minuta do Acordo de Coo-
peração (Anexo VI), as despesas com limpeza, paisagismo,
manutenção, coleta de resíduos (comum e seletiva), jardinagem
e varrição no LOCAL DE EXECUÇÃO, com exceção do leito
carroçável utilizado por veículos automotores, serão de respon-
sabilidade da proponente.
Ou seja, no local de implantação e operação do Boulevard
Público onde há somente passagem de pedestres, a enti-
dade proponente deverá realizar a coleta de resíduos, vez que
será de responsabilidade da entidade privada que vai explorar a
área, inclusive o comércio de orgânicos e alimentação que tem
grande potencial de produção de resíduos.
Desse modo, a proponente deverá manter permanentemen-
te limpa a área ocupada pelo quiosque/barraca, bem como o
seu entorno, desde sua eventual montagem até sua desmon-
tagem, instalando recipientes apropriados para receber o lixo
produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos
resistentes, os quais poderão ser devidamente dispostos em
locais específicos nas calçadas que possuem leito carroçável
utilizado por veículos automotores para posterior recolhimento
pelo serviço de limpeza pública, respeitando-se, rigorosamente,
no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de de-
zembro de 2002, em especial:
(i) É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na
calçada, no período diurno, com antecedência maior que 02
(duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para
a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a
coleta regular seja efetuada no período noturno;
(ii) Não gerar mais de 200 litros de lixo diários na área de
execução (Alameda das Flores e Alameda Rio Claro).
Não cumprindo as condições acima, o proponente deverá
ser responsável pela realização dos serviços de coleta de resídu-
os e o transporte para destinação final dos resíduos sólidos nos
termos da legislação vigente.
Feito o esclarecimento acima, o qual não teve o condão
de gerar modificação ao Edital do Chamamento Público nº
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quarta-feira, 15 de junho de 2022 às 05:02:15

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