Edital de 17 de janeiro de 2020 Concurso de Admissão às Turmas I e II/2021 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais

Data de publicação22 Janeiro 2020
Data17 Janeiro 2020
Páginas21-27
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais,Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais
SectionDO3

Edital de 17 de janeiro de 2020 Concurso de Admissão às Turmas I e II/2021 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais

O Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), torna público que, no período de 19 de fevereiro a 20 de março de 2020, estarão abertas as inscrições para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN) para as Turmas I e II/2021.

Anexos:

A) Locais de Inscrição;

B) Padrões Psicofísicos de Admissão;

C) Programa da Prova Escrita do Exame de Escolaridade;

D) Modelo do Termo de Desistência Voluntária;

E) Modelo de Recurso para o Exame de Escolaridade;

F) Modelo de Recurso para a Inspeção de Saúde;

G) Modelo de Recurso para a Avaliação Psicológica;

H) Modelo da Declaração de Veracidade Documental;

I) Modelo da Declaração de Bons Antecedentes;

J) Modelo de Recurso para a Verificação de Dados Biográficos;

K) Modelo de Atestado de bons antecedentes militares;

L) Modelo de Autorização para inscrição;

M) Modelo de Recurso para a Verificação de Documentos;

N) Modelo de Declaração para a Verificação de Documentos Histórico Escolar/Certificado/Certidão; e

O) Modelo de Recurso para o Procedimento de Heteroidentificação (PH) complementar.

1 - DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1 - O concurso de admissão ao C-FSD-FN será realizado sob a supervisão do CPesFN, em sete etapas, a saber: Exame de Escolaridade (EE), Verificação de Dados Biográficos (VDB), Inspeção de Saúde (IS), Avaliação Psicológica (AP), Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i), Verificação de Documentos (VD) e Procedimento de Heteroidentificação (PH) complementar à autodeclaração para os candidatos negros autodeclarados pretos ou pardos.

1.2 - Os candidatos aprovados no concurso e classificados dentro do número de vagas serão matriculados no C-FSD-FN e o realizarão incorporados como praça especial, na condição de Aprendiz-Fuzileiro Naval. Durante o curso, além de serem proporcionados alimentação, uniforme e assistência médico-odontológica, psicológica, social e religiosa, o Aprendiz-Fuzileiro Naval perceberá bolsa-auxílio atinente à sua graduação, constituída de soldo e adicional de disponibilidade, como previsto na Legislação.

1.3 - O C-FSD-FN terá a duração de, aproximadamente, dezessete semanas e será conduzido no Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves (CIAMPA), localizado no Rio de Janeiro (RJ) e, simultaneamente, no Centro de Instrução e Adestramento de Brasília (CIAB), localizado em Brasília (DF), de acordo com currículo aprovado pela Diretoria de Ensino da Marinha e normas específicas em vigor no Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), em regime de internato e dedicação exclusiva até a formatura.

1.4 - Os alunos do C-FSD-FN estão sujeitos à legislação militar pertinente, tais como o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), o Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto n° 88.545/1983), o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha (Decreto n° 4.034/2001), às normas de ensino da Marinha do Brasil (MB) e às normas do CFN, específicas para o curso.

1.5 - As vagas, nos Órgãos de Formação, serão distribuídas da seguinte maneira: Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves - CIAMPA: 720 vagas destinadas, preferencialmente, aos candidatos das regiões SUL e SUDESTE do Brasil, obedecendo a ordem de classificação; e Centro de Instrução e Adestramento de Brasília - CIAB: 240 vagas destinadas, preferencialmente, aos candidatos das regiões CENTRO-OESTE, NORTE e NORDESTE do Brasil, obedecendo a ordem de classificação no concurso.

1.6 - A matrícula no C-FSD-FN não implica em ingresso no Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), pois para tal é requisito essencial a conclusão com aproveitamento no C-FSD-FN, a partir do qual os alunos serão nomeados SD-FN do Quadro de Praças de Fuzileiros Navais (QPFN). O aluno que for aprovado em outro processo seletivo ou concurso, que implique em perdas de atividades curriculares do C-FSD-FN, ou pedir desistência do curso, terá a matrícula cancelada ex offício.

1.7 - O C-FSD-FN terá início com o Período de Adaptação, que é uma etapa não curricular do Curso de Formação, durante o qual os candidatos se concentram nos respectivos Órgãos de Formação, são incorporados à Marinha do Brasil e, a fim de que possam verificar na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira. No decorrer do Curso, recebem instruções iniciais sobre a doutrina e formação militar e, observando o respeito à hierarquia e disciplina, são submetidos a rotina de atividades intensas compatíveis com a vida militar, com realização de diversos tipos de exercícios físicos, nos quais serão exigidos com rigor. Assim sendo, devem manter a higidez física exigida para o Curso de Formação, de forma que se tenha uma adaptação prévia à vida militar como Fuzileiro Naval.

1.7.1 - Durante o Período de Adaptação, caso o militar formalize sua intenção de desistir do Curso de Formação, deverá cumprir trâmite administrativo de licenciamento a pedido, específico para adaptandos.

1.7.2 - Durante o Período de Adaptação, caso o militar apresente alterações relacionadas à saúde física e/ou mental, será apresentado para avaliação médico-pericial por Junta de Saúde, onde será verificado, através da Inspeção de Saúde correspondente, sua aptidão para prosseguimento no curso.

1.8 - Durante o C-FSD-FN os alunos serão avaliados, por meio da Avaliação de Desempenho Militar, quanto à aptidão para a vida na caserna, sendo necessária estrita observância aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina. O aluno que demonstrar inaptidão para a vida militar será licenciado ex offício a bem da disciplina, na forma do artigo 121, §3° do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80).

1.9 - Após a conclusão do C-FSD-FN, o Aprendiz-Fuzileiro Naval prestará juramento à Bandeira e será nomeado SD-FN. Ingressará no CPFN e assumirá compromisso inicial de dois anos no Serviço Ativo da Marinha (SAM), contados a partir da data de sua nomeação.

1.10 - Após a conclusão do C-FSD-FN, ressalvado o disposto no subitem 2.4, o SD-FN será designado para servir em Organização Militar (OM) da Marinha do Brasil (MB) sediada em qualquer parte do território nacional, para realizar o Estágio Inicial, onde deverá exerceruma das funções destinadas a um SD-FN, de acordo com a Tabela de Lotação da OM e critérios estabelecidos pela Administração Naval. Após o término do Estágio Inicial, com duração de doze meses, o SD-FN terá avaliado o seu desempenho ao longo do primeiro ano de carreira, com o propósito de manter no Serviço Ativo da Marinha (SAM) apenas aquelas praças perfeitamente adaptadas à carreira naval.

1.11 - Apenas os Soldados Fuzileiros Navais aprovados no Estágio Inicial, considerados então plenamente adaptados à carreira naval, poderão permanecer no SAM. Em caso de inabilitação no Estágio Inicial o SD-FN será licenciado do SAM ex offício, por Conveniência do Serviço.

1.12 - Ao final do compromisso de tempo de serviço, a Administração Naval, com base nos critérios existentes de avaliação de desempenho profissional, disciplinar e moral, decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da renovação do compromisso. A não renovação implica em Licenciamento do SAM ex offício, por Conclusão do tempo de serviço, nos termos da legislação militar.

1.13 - Desde que alcance os requisitos mínimos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), em cumprimento da legislação em vigor, o Soldado Fuzileiro Naval poderá participar do processo seletivo para realizar o Curso de Especialização (C-Espc) e, se lograr êxito no Curso de Especialização, ser promovido à graduação de Cabo.

1.14 - Os Soldados Fuzileiros Navais que não forem selecionados para o C-Espc serão licenciados do SAM, ao final do tempo de compromisso que estiver em vigor. Depois de promovido a Cabo, o militar será novamente designado para servir em OM para realização de Estágio de Aplicação, como requisito de carreira. Em caso de inabilitação no Estágio de Aplicação será licenciado do SAM ex offício, por Conveniência do Serviço.

1.15 - Na graduação de Cabo, desde que possua os requisitos mínimos para inscrição previstos, o militar poderá participar do processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para a promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), antes de completar o nono ano de efetivo serviço, computado nos termos do art. 136 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Cabo que não for classificado para uma vaga em processo seletivo para o C-Esp-HabSG, ou não seja indicado para a matrícula no C-Esp-HabSG, será licenciado do SAM ex offício até o final do nono ano de efetivo serviço.

2 - VAGAS PARA O CONCURSO

2.1 - Este edital visa ao atendimento das vagas abaixo discriminadas, distribuídas de acordo com os seguintes locais de realização do Estágio Inicial:

a) 569 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, nas Unidades da MB no Rio de Janeiro - RJ, sendo 114 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de...

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