Edital, INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07 de 04 de agosto de 2023 Normatiza o uso e a gestão de veículos ofic

Data de publicação08 Agosto 2023
SeçãoDiversos
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO
DIVERSOS
Gabinete da Secretária
EDITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07 de 04 de agosto de 2023
Normatiza o uso e a gestão de veículos oficiais dos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Sul,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO , no uso da atribuição conferida
pela Lei n.º 15.934 , de 1º de janeiro de 20 23 , bem como pelo Decreto 55.985/2021
DETERMINA:
Art. 1° Esta instrução objetiva normatizar o uso e a gestão de veíc ulos oficiais dos órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º Os veículos administrativos deverão ser na cor branca e possuir a seguinte identificação:
I - em suas portas laterais dianteiras, medindo 450 mm x 250 mm, conforme modelo presente no Anexo I;
II -na parte traseira o endereço do canal denúncia, medindo 200 mm x 120 mm conforme m odelo do Anexo II;
Parágrafo Único. Os veículos administrativos que estiverem sendo utilizados de forma compartilhada entre mais de
um órgão ou entidade, além da identificação prevista no inciso I, com a sigla do órgão ou entidade proprietária, poderá fixar na
porta dianteira inscrição que identifique o uso compartilhado do veículo.
Art. 3º Os veículos de representação deverão ser na cor preta e identificados com o brasão do Estado d o Rio Gran de
do Sul, medindo 100 mm de altura, em suas portas laterais dianteiras, abaixo dos espelhos retrovisores, conforme modelo do
Anexo I.
Art. 4º Os veículos especiais deverão ser identificad os de acordo com a normativa específica de cada órgão que
detenha a posse do veículo ou, na falta de reg ulamentação, utilizar o padrão dos veículos administrativos.
Art. 5º É vedada a propaganda em veículos oficiais, exceto para fins de educação para o trânsito ou de programa s de
fins sociais, instituída por órgãos ou por entida des oficiais, e no interesse público.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DA FROTA
Art. 6º Os órgãos requerentes de veículos oficiais, deverão encaminhar ao Departamento de Transportes do E stado -
DTERS, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, por meio de processo administrativo eletrônico, o Plano Anual de
Desativação e Renovação de Veículos, referente ao ano subsequente, conforme modelo do Anexo III.
§1 º Os órgãos poderão atualizar o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos a qualquer tempo, diante de
necessidade imperiosa, e encaminhar o pedido de atualização para conhecimento e aprovação do DTERS.
§ 2 º Para cada acréscimo por meio de aquisição ou loca ção, o órgão deverá indicar uma desativação correspondente,
exceto se justificada a necessidade do incremento da frota com o impacto que gerará no d esempenho das atribuições.
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 7º A solicitação de aquisição ou locação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação prévia do
DTERS através do sistema de requisições de compras da Subsecretaria Central de Licitações - CELIC e caso aprovado,
deverá ser encaminhado processo eletrônico , com as informações constantes no Anexo IV;
Art. 8º A solicitação de aquisição de veículos seguirá o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos do
órgão ou entidade;
Art. Para o proces so de a quisição e/ou locação de veículos oficia is deverá ser observado os padrões de
especificações estabelecidos no Anexo V.
§1º Em casos excepcionais, não havendo códigos que contemplem a necessidade do órgão ou entidade, deverá ser
solicitado ao DTERS, no processo administrativo eletrônico previsto no artigo 7º, a aprovação e a catalogação do novo item, a
partir de uma justificativa fundamentada, tendo como prazo mínimo para a catalogação 10 (dez) dias, a contar do parecer
favorável;
§2º Os veículos de representação deverão ser loc ados em vez de adquiridos;
§3º Os veículos administrativos deverão ser locados, exceto se devidamente justificado e comprovada a vantajosidade da
aquisição;
§4º Apenas veículos adquiridos para a Segurança Pública, poderão ser blindados ou semi blindados.
§5º Compete ao DTERS e à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, a abertura de editais de Ata de
Registro de Preços para aquisição e locação de veículos para os órgãos e entidades.
CAPÍTULO IV
DAS INCORPORAÇÕES
Art. 10. A solicitação de incorporação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS,
através de processo eletrônico, com as inform ações constantes no anexo IV.

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