Edital de Chamamento Público nº 3/2020

Data de publicação18 Novembro 2020
Páginas112-124
ÓrgãoMinistério da Educação,Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro,Pró-Reitoria de Administração
SeçãoDO3

Edital de Chamamento Público nº 3/2020

PROJETO DO CENTRO COLABORADOR EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO DO ESCOLAR (CECANE-UNIRIO) PARA FORTALECIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a execução do Projeto "Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar".

1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, por meio da formalização de termo de colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital.

1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.

1.3. Será selecionada uma única proposta, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de colaboração.

2. OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

2.1. O termo de colaboração terá por objeto a concessão de apoio da administração pública federal para a execução do "Projeto do Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição do escolar (CECANE-UNIRIO) para fortalecimento do programa nacional de alimentação escolar, mediante recurso oriundo de descentralização orçamentária e financeira repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Educação/FNDE - Ministério da Educação/MEC à UNIRIO.

2.2. Objetivos específicos da parceria:

PRODUTO 1:

- Mapear grupos de municípios de interesse que apresentem a mesma vocação agrícola e características similares de abastecimento alimentar da agricultura familiar;

- Realizar o reconhecimento inicial da demanda da alimentação escolar das escolas desses municípios;

- Realizar pesquisa prévia no âmbito da gestão sobre os principais entraves à compra da agricultura familiar para a alimentação escolar e levantar os produtos já adquiridos deste público;

- Localizar e mobilizar a assistência técnica local desses municípios para uma atuação conjunta e parceira;

- Construir oficinas regionalizadas para o encontro e diálogo entre os atores pertinentes às duas pontas da cadeia de oferta e demanda.

Realizar mapeamento dos produtores familiares/propriedades rurais familiares/assentamentos/quilombos e demais reservas do público prioritário dessas localidades, juntamente com a assistência técnica;

- Construir um diagnóstico da situação dos municípios assessorados;

- Devolver aos municípios as análises do processo realizado.

PRODUTO 2:

- Verificar a conformidade da execução do PNAE, acompanhando e orientando os atores envolvidos, tendo por base o estabelecido pela legislação vigente;

- Diagnosticar as condições de execução e operacionalização do PNAE nas gestões municipais e estadual;

- Orientar técnica e operacionalmente gestores das EEx, membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e educadores sobre questões relativas ao PNAE, contemplando aspectos referentes ao DHAA, SAN, controle social, aspectos nutricionais, procedimentos licitatórios, aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, execução e prestação de contas do PNAE;

- Prestar assessoria técnica e operacional contínua aos atores que participam do processo de aquisição dos produtos da agricultura familiar para o PNAE;

- Sistematizar dados para a avaliação do Programa;

- Realizar capacitação sobre o PNAE aos diversos atores envolvidos.

3. JUSTIFICATIVA

3.1. O Estado do Rio de Janeiro conta com diferentes Instituições e Entidades de Ensino e Pesquisa em seu território. A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro possui um Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar (CECANE), o que permite prestar apoio técnico às ações desenvolvidas pelo FNDE e entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Estado. São 6.521 escolas, responsáveis por cerca de 2.624.824 mil escolares, segundo dados do FNDE. Desta forma, as ações do CECANE-UNIRIO no Estado do Rio de Janeiro poderá: a) potencializar o desenvolvimento do PNAE no âmbito estadual, em função da possibilidade de apoio mais próximo às entidades executoras; b) apoiar tecnicamente o FNDE em demandas de abrangência nacional; c) oportunizar o desenvolvimento e a qualificação de ações de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da UNIRIO, no que tange a temáticas associadas à Alimentação e Nutrição no ambiente escolar.

4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

5.1 Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

a) Possuir experiência prévia e capacidade institucional, efetivamente comprovada nos últimos 3 (três) anos, no desenvolvimento de atividades de pesquisa, extensão e ensino em parceria com Instituições de Ensino;

b) Ter entre seus objetivos estatutários ou regimentais a realização de atividades de atividades de pesquisa, extensão e ensino em parceria com Instituições de Ensino; e

c) No caso de instituições privadas sem fins lucrativos, possuir no mínimo 3 (três) anos de existência legal.

3.3. Condições de participação. As instituições proponentes devem atender aos seguintes requisitos:

a) Ter na PLATAFORMA +BRASIL, no endereço eletrônico (www.convenios.gov.br); (art. 4º do Dec. nº 6.170, de 2007);

b) Cadastrar previamente na PLATAFORMA +BRASIL comprovante(s) do exercício, nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto da parceria prevista no presente Edital, na forma prevista no Art. 5º, da Portaria Interministerial nº. 424, de 2016;

c) Fornecer declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, inclusive no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida no exercício de 2017 por 03 (três) autoridades locais sob as penas da lei, bem como comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

d) O cadastro na PLATAFORMA +BRASIL dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do § 3º do Art. 14 da Portaria nº. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficarão com status de pendente e impossibilitará a celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.

e) Não será permitida a participação de entidade privada sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

f) É vedada a celebração de qualquer instrumento em desacordo com o Art. 9º Incisos VI e VII da Portaria nº. 424, de 30 de dezembro de 2016.

5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:

a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);

b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);

c) tenha,em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas(art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);

d) tenha...

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