EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 25, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação10 Agosto 2021
Data06 Agosto 2021
Páginas7-22
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO3

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 25, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

CHAMAMENTO PESQUISA OCEÂNICA - BRASÍLIA -DF - SELEÇÃO DE PESSOA JÚRIDICA SEM FINS LUCRATIVOS OU DE CONSÓRCIO DE ENTIDADES, COM POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS, PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.637, DE 1998 E DO DECRETO Nº 9.190, de 2017, DA PORTARIA ME Nº 297, de 12 de junho de 2019, E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI Nº 2828, DE 9 DE MARÇO DE 2021

A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com observância das disposições da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, do Decreto nº 9.190, de 01 de novembro de 2017 (que regulamenta a Lei nº 9.637, de 1998),considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em celebrar contrato de gestão que tenha por objeto a promoção e realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse público nas áreas de oceanografia física, química, biológica e geológica; interação oceano-atmosfera; pesca e aquicultura marinha; hidráulica fluvial e portuária; engenharia costeira e submarina; instrumentação submarina e biodiversidade marinha e costeira, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico do País ao expandir a base de conhecimentos sobre os oceanos e seu uso sustentável, com ênfase para o Oceano Atlântico Sul e Tropical.

DO Propósito DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O presente Edital de Chamamento Público tem por objeto a seleção de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em celebrar contrato de gestão com a União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), a fim de receber fomento público para a execução de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, conforme condições estabelecidas neste Edital.

O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, pelo Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, pela Portaria ME nº 297, de 12 de junho de 2019, pela Portaria MCTIC nº 1.917, de 29 de abril de 2020, e pelas diretrizes fixadas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923-DF pelo Supremo Tribunal Federal, além das condições previstas neste Edital.

Será selecionada a melhor proposta técnica, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão.

da JUSTIFICATIVA

A importância de se qualificar uma Organização Social - OS para apoiar os diversos atores governamentais que fazem a gestão e fomentam a pesquisa oceanográfica advém da necessidade de otimizar o uso dos recursos financeiros investidos neste campo do conhecimento, sem nenhum comprometimento da qualidade. O emprego eficiente dos recursos de apoio à pesquisa poderá reduzir duplicidade e sobreposição no suporte a projetos de diferentes grupos científicos que trabalham de forma dissociada, e que passariam a fazê-lo de forma integrada, compartilhada, coordenada e com racionalidade no uso dos meios para coleta e análise dos dados.

A Lei nº 9.637 de 1998 determina que o Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Desta forma, a qualificação de uma OS dedicada ao oceano poderá garantir um aporte continuado, crescente, seletivo e otimizado de recursos para os diversos ramos das Ciências do Mar, por meio de captação eficiente junto aos órgãos governamentais das diferentes esferas e setores interessados, de fontes privadas, de acordos de cooperação internacional, e da prestação de serviços e disponibilização de produtos oriundos das pesquisas científicas que apoie, alavancando a pesquisa nacional ao patamar de destaque que ela pode alcançar no cenário mundial, dada a massa crítica já instalada de pesquisadores na área, as dimensões continentais da nossa costa, Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e Plataforma Continental Estendida (PCE) além das 200 milhas, e a biodiversidade e riquezas minerais nelas contidas. Nesse cenário, o Atlântico Sul ocupa uma posição crucial em termos de interesse científico, econômico, ambiental e estratégico, visto que, historicamente, essa área está dentre as menos estudadas do planeta.

Diante dessa realidade, é necessário que se conceba uma instituição voltada a estudar, conhecer, agrupar as informações adquiridas de forma acessível e tempestiva, coordenar os esforços científicos, municiar os tomadores de decisão com dados confiáveis, integrados e permanentemente atualizados, mantendo séries históricas e correlacionando os diferentes tipos de informações sobre o mar. Desta forma, será viabilizado o alcance dos objetivos nacionais de desenvolvimento sustentável, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente sobre Vida na Água (ODS 14) e a produção de ciência oceânica focada no desenvolvimento sustentável conforme preconizado pela Década das Nações Unidas da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável, na qual o Brasil tem sido protagonista.

Outros aspectos relativos às justificativas que fundamentaram a necessidade da qualificação de uma OS dedicada às atividades de apoio à Gestão da Pesquisa Oceânica, nos níveis Tático e Operacional, conforme definido na Portaria Interministerial ME/MCTI nº 2828/2021, poderão ser apreciados no Anexo V - Relatório Estudo de Publicização.

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Poderão participar deste Edital de Chamamento Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com natureza de associação civil ou fundação (art. 44, inciso I e III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil), cujas atividades sejam dirigidas às pesquisas e outras atividades de interesse público nas áreas de oceanografia física, química, biológica e geológica; interação oceano-atmosfera; pesca e aquicultura marinha; hidráulica fluvial e portuária; engenharia costeira e submarina; instrumentação submarina e biodiversidade marinha e costeira, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico do País ao expandir a base de conhecimentos sobre os oceanos e seu uso sustentável, com ênfase para o Oceano Atlântico Sul e Tropical.

A entidade candidata deverá apresentar declaração de concordância, conforme modelo constante no Anexo I, de que está ciente e concorda com as disposições previstas neste Edital, que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados durante o processo de seleção, bem como que atenderá, se vencedora do certame, o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, em conformidade com os arts. , e da Lei nº 9.637, de 1998. A declaração deverá ser acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração.

Ficará impedida de se habilitar ao Chamamento Público e de celebrar o contrato de gestão com o MCTI a entidade que:

- tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas em contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

- esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública de qualquer ente federativo;

- tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com as sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o MCTI ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;

- tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e

- não possua comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade do FGTS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Além da certidão negativa, também será válida a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa.

O representante legal da entidade privada candidata deverá apresentar declaração com informação de que a entidade não incorre em quaisquer das vedações previstas no item 3.3,a,b,c, ed, conforme modelo do Anexo I deste Edital, sem prejuízo de o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, no momento da verificação do cumprimento dos requisitos, verificar se há informações sobre ocorrência de situação impeditiva, por meio de consulta ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, ao Sistema Integrado de...

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