Edital de Chamamento Público nº 1/2023

Páginas76-79
Data de publicação05 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/10/2023&jornal=530&pagina=76
ÓrgãoMinistério da Pesca e Aquicultura,Gabinete do Ministro
SectionDO3

Edital de Chamamento Público nº 1/2023

A Secretaria Nacional de Aquicultura, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos de desenvolvimento sustentável de territórios/comunidades através da aquicultura.

1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com a Secretaria Nacional de Aquicultura, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da formalização de termo de fomento, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital

1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.

1.3. Serão selecionadas as propostas, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária, para a celebração de termos de fomentos objetos desse edital.

2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO

2.1. O termo de fomento terá por objeto a concessão de apoio da administração pública federal para a execução de projeto que vise o desenvolvimento sustentável territorial e comunitário tendo a aquicultura como promotora de inclusão socioprodutiva.

2.2. Objetivos específicos da parceria:

a) Fomentar projetos de organizações da sociedade civil que usem a aquicultura como atividade de inclusão produtiva para o desenvolvimento territorial/comunitário;

b) Contribuir para a produção de trabalho e estratégias de fortalecimento para segurança alimentar e nutricional;

c) Contribuir para estratégias de transformação social para o enfrentamento da pobreza e superação da miséria para famílias agrícolas, jovens e mulheres;

d) Promover o acesso à tecnologias de produção aquícola de base familiar para geração de excedentes e capacitação para boas práticas de manejo e comercialização local em mercados locais de ciclo curto;

e) Apoiar estudos, pesquisas, seminários, feiras, exposições, treinamentos, capacitações e eventos que visem o desenvolvimento sustentável e a inovação da aquicultura e de sua cadeia produtiva;

d) Fomentar projetos que impulsionam o desenvolvimento comunitário através da aquicultura que promovam a diversificação da base econômica local, criação de cadeias de valor locais, estímulo ao crescimento econômico sustentável, empreendedorismo local, formação de cooperativas e associações;

e) Fomentar projetos com ações que visem a inclusão social e econômica através da implementação da atividade aquícola e treinamentos para o desenvolvimento de capacidades, empreendedorismo e inclusão na atividade aquícola de forma sustentável para a geração de trabalho e renda e fortalecimento da segurança alimentar em comunidades locais; e

f) Fomentar a aquicultura acessível com projetos inovadores e inclusivos para as pessoas com deficiência.

3. JUSTIFICATIVA

A crescente demanda por alimentos saudáveis tem impulsionado o consumo de pescado em todo o mundo, o que faz com que a carne mais consumida no mundo seja a carne de pescado. Hoje, aproximadamente metade do pescado consumido é proveniente da Aquicultura, responsável pela produção de peixes, camarões, ostras, rãs dentre outros organismos aquáticos, que quando produzidos corretamente, proporcionam qualidade, padronização e segurança alimentar para a população. A aquicultura, além de gerar produtos nobres, possibilita ainda a redução da pressão sobre os recursos pesqueiros naturais colaborando para o meio ambiente e a sustentabilidade. O Brasil é um dos países que possui maior potencial para o desenvolvimento da aquicultura. Segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), existem mais de 11 mil rios, riachos e córregos registrados no Brasil, além de contar uma das maiores faixas costeiras do mundo, com mais de 8,5 mil quilômetros. Uma das metas do Ministério da Pesca e Aquicultura é aproveitar todo potencial hídrico, climático e produtivo do país e multiplicar o volume produzido com a finalidade de gerar mais alimento, renda e emprego para os cidadãos brasileiros. A aquicultura familiar é uma forma de produção aquícola que envolve a criação de organismos aquáticos, como peixes, crustáceos e moluscos, por pequenos produtores em escala familiar. É uma atividade que combina elementos da agricultura e da aquicultura, sendo realizada em pequenas propriedades rurais ou em áreas próximas a corpos d'água. Sua importância é bastante significativa, tanto do ponto de vista econômico quanto social e ambiental, tendo como seus principais aspectos relevantes: a segurança alimentar; sustentabilidade ambiental; transferência de conhecimentos tradicionais e desenvolvimento local. Contudo, é importante fornecer suporte adequado para maximizar o potencial da aquicultura familiar como atividade de inclusão socioprodutiva para o desenvolvimento territorial/local/comunitário para o enfrentamento da pobreza e miséria em locais onde haja vulnerabilidade social. Para alcançar esse objetivo, é fundamental implementar ações por meio de políticas públicas de inclusão socioprodutiva, acompanhadas de suporte técnico adequado, além de fomentar parcerias entre entidades governamentais e da sociedade civil.

4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):

a) entidade privada sem fins lucrativos (associação, Instituto ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:

a) estar habilitada no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - TRASNFEREGOV, no endereço eletrônico ; e

b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.

4.3. Não é permitida a atuação em rede.

5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33...

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