EDITAL DE CONCURSO Nº 33/2023 PRÊMIO SENATRAN 2023

Páginas180-184
Data de publicação28 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/07/2023&jornal=530&pagina=180
ÓrgãoMinistério dos Transportes,Secretaria Nacional de Trânsito
SeçãoDO3

EDITAL DE CONCURSO Nº 33/2023 PRÊMIO SENATRAN 2023

PROCESSO Nº 50000.020776/2023-19

O Ministério dos Transportes (MT), por meio de sua Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), torna pública a realização de concurso, de acordo com a Lei n. 8.666, de 1993, na forma do seu art. 40, visando selecionar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à temática de segurança no trânsito, no intuito de laurear organismos governamentais e privados, educandos e educadores com o Prêmio SENATRAN 2023. A premiação está em sintonia com os incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mediante os critérios e condições estabelecidos neste Edital. O concurso é realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital.

1. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O EDITAL DE CONCURSO Nº /2023, doravante intitulado "PRÊMIO SENATRAN 2023", é uma iniciativa do órgão máximo executivo de trânsito da União, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) do Ministério dos Transportes (MT), cujo objetivo é fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica, voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas à aderirem ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito, laureando as melhores iniciativas relacionadas ao tema da segurança no trânsito. O certame é incorporado às ações deste órgão desde o ano 2000. Em 2023, o concurso será realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital.

1.2. O Prêmio consiste na produção de trabalhos voltados ao tema segurança no trânsito de instituições de ensino, alunos e educadores da educação superior e de projetos, programas, iniciativas e boas práticas dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), de organizações, instituições ou empresas (com ou sem fins lucrativos), de empresas de transportes de passageiros e/ou cargas e de profissionais de comunicação.

1.3. O certame, ao envolver a sociedade para pensar e desenvolver trabalhos de trânsito, atende ao chamamento de contribuir para Salvar Vidas, pois o tema definido para a apresentação das propostas é "No trânsito, escolha a vida!". Sua realização vem somar com as metas e ações do PNATRANS, criado pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que acrescentou o art. 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal meta do PNATRANS, que acompanha a da Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito, instituída pela Organização das Nações Unidas, é reduzir, ao final do prazo de 10 anos, no mínimo, 50% o número de mortes e lesões no trânsito.

1.4. As metas de redução do índice de mortos no trânsito, fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para cada um dos estados da Federação e para o Distrito Federal, garantem que todos sejam chamados a contribuir. Desse grupo, fazem parte também cidadãos e cidadãs, que de forma direta ou indireta podem contribuir com os processos de participação social criados para discutir o tema, conforme preveem o CTB e a Agenda Regulatória da SENATRAN, bem como diversos outros setores da sociedade.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A SENATRAN, por intermédio de seu Departamento de Segurança no Trânsito (DSEG) e de sua Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito (CGEST), será responsável pela execução das atividades relativas ao Prêmio SENATRAN 2023, regido por este Edital e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme abaixo descrito.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientí_ca.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. (...)

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...)

Nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o órgão máximo executivo de trânsito da União cabe: (...) XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

(...)

2.2. Nesse sentido, o Decreto nº 10.788, de 06 de setembro de 2021, extinguiu o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e criou a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). De acordo com o art. 30 do Decreto em comento, a SENATRAN passa a ser o órgão máximo executivo de trânsito da União, competente para exercer as atribuições do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro

2.3. Há também embasamento na Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

(...)

Art. 6º A meta do PNATRANS é, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, apurados no ano da entrada em vigor da Lei nº 13.614, de 2018.

2.4 Por fim, a Resolução CONTRAN nº 980, de 23 de setembro de 2022, estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das Campanhas Educativas de Trânsito de 2023 "NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA!", e nela devem ser baseados os trabalhos inscritos para o Prêmio SENATRAN 2023:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2023, bem como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

3. OBJETIVOS

3.1. Objetivo Geral: fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica, voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem ao PNATRANS e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito.

3.2. Objetivos Específicos:

a) Criar mecanismos para a consecução dos objetivos do PNATRANS;

b) Estimular gestores e profissionais de trânsito, dos órgãos públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de empresas públicas e privadas, pesquisadores e todos os demais cidadãos a auxiliarem no desenvolvimento de atividades e ações que ressoem na problemática segurança do trânsito no contexto rural e urbano, da sua relação com o meio ambiente e a qualidade de vida, de modo a contribuir para a adoção de comportamentos e sedimentação de hábitos que tornem o trânsito mais seguro, civilizado e humano, resultando na redução do número de sinistros, de feridos e de mortos;

c) Despertar o interesse institucional para o desenvolvimento de produtos e serviços que promovam um trânsito mais seguro;

d) Motivar nos pesquisadores e alunos o interesse pelo desenvolvimento de estudos e de pesquisas acadêmicas que discorram e promovam a segurança viária em suas áreas de atuação;

e) Incentivar empresas de transportes e logística à investirem em projetos ou programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo, ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas lícitas ou ilícitas, que causem alterações no estado físico e mental do motorista e afetem a capacidade de dirigir com segurança;

f) Reconhecer instituições e profissionais que desenvolvam programas e ações indutoras de segurança no trânsito e cidadania;

g) Incentivar...

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