EDITAL - CSDPU/CECOE DPGU - Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação21 Março 2022
Data14 Março 2022
Páginas1-1
ÓrgãoDefensoria Pública da União,Conselho Superior da Defensoria Pública da União
SectionDO3E

EDITAL - CSDPU/CECOE DPGU - Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Processo de Formação da Lista Tríplice para o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União para o biênio 2022/2024

A Comissão Eleitoral para formação da lista tríplice para a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública da União, criada pelo art. 4º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012, e constituída pela PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1040, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:

Art. 1º. O processo de formação da lista tríplice para escolha da Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União, para o biênio 2022/2024, será regulado pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012, e pelo presente edital.

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União escolherá a Ouvidora ou o Ouvidor-Geral dentre os integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, relativo ao biênio 2022/2024, conforme art. 11 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012.

Parágrafo único. A Ouvidora ou Ouvidor-Geral será empossado pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 3º. O cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de outro cargo público, na forma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União, dentre outras, aquelas previstas no artigo 3º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 59, DE 08 DE MAIO DE 2012.

Art. 5º. A Ouvidoria-Geral terá como sede para o exercício de suas funções a Capital do país.

Art. 6º. São requisitos para exercer o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, com mais de 18 (dezoito) anos;

II - estar no exercício pleno dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

III - não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, § 4º, da Constituição Federal;

IV - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;

V - possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das localidades em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

Parágrafo único. Será vedada a habilitação:

a) de cidadãos que integrem carreiras jurídicas de Estado e de Governo;

b) daqueles que forem ou tenham sido membros ou servidores da Defensoria Pública da União, bem como de quem deles seja cônjuge ou companheiro(a) ou tenha parentesco, por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE

Art. 7º. As inscrições dos cidadãos e cidadãs que desejarem se habilitar à função de Ouvidor(a)-Geral deverão ser avalizadas por, ao menos, uma entidade civil, organização não-governamental, comunidade tradicional ou movimento social com atuação comprovada na defesa e promoção de direitos humanos, em suas várias dimensões, integrante ou não do rol de entidades habilitadas para votação.

Art. 8º. A lista tríplice será formada em votação, após encerrada a audiência pública, por representantes da sociedade civil previamente indicados(as) pelas entidades, organizações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT