EDITAL Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2023

Páginas29-29
Data de publicação25 Maio 2023
Data24 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=530&pagina=29
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,Gabinete do Ministro
SectionDO3

EDITAL Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2023

PROCESSO SELETIVO DO CONDRAF

PROCESSO Nº 55000.000863/2023-73

O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA, no uso das atribuições que lhe conferem os parágrafos §6º a §8º do art. 3º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, faz publicar este Edital de Seleção de organizações da sociedade civil e movimentos sociais para composição do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, que tem como objetivo propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.

1. O processo seletivo regido por este Edital tem por finalidade selecionar representantes da sociedade civil e movimentos sociais para ocuparem as vagas de membros titulares e suplentes do CONDRAF, para o período de 2023-2025, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.

2. Poderão candidatar-se a uma vaga no Condraf as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais de abrangência nacional que desempenhem relevantes atividades relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, desde que cumpridos os requisitos indicados neste Edital.

2.1. Para efeito deste Edital considera-se abrangência nacional a atuação da instituição, no mínimo, em 7 (sete) unidades da federação e, no mínimo, em 2 (duas) regiões geográficas do Brasil.

3. A eleição das organizações da sociedade civil e movimentos sociais terá as seguintes etapas:

a) Inscrição;

b) Habilitação;

c) Resultado da Habilitação;

d) Plenária Eleitoral; e

e) Indicação da representação das entidades eleitas.

4. Serão eleitas 36 (trinta e seis) representações das organizações da sociedade civil e movimentos sociais, que indicarão um representante titular e um representante suplente para atuar como membros do Condraf.

4.1. A distribuição das representações deverá obedecer a seguinte composição, conforme os segmentos das organizações da sociedade civil e movimentos sociais previstos no Inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023:

a) cinco organizações representativas de agricultores (as) familiares ou assentados (as) da reforma agrária, conforme prescrito no art. 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006;

b) uma organização representativa de trabalhadores assalariados rurais;

c) duas organizações representativas de mulheres rurais;

d) duas organizações representativas da juventude rural;

e) uma organização representativa de comunidades quilombolas;

f) uma organização representativa de povos indígenas;

g) uma organização representativa de pescadores artesanais;

h) uma organização representativa de populações extrativistas;

i) duas organizações representativas de povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "e" a "h", conforme prescrito no art. 3º do decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

j) cinco organizações com atuação relacionada ao desenvolvimento rural sustentável representativas das cinco diferentes regiões do País, sendo uma organização por região;

k) duas organizações representativas da educação no campo, sendo ao menos uma delas relacionada aos Centros Familiares de Formação por Alternância;

l) duas organizações representativas das redes de cooperativismo da agricultura familiar;

m) duas organizações representativas das redes de agroecologia;

n) uma organização representativa das redes de extensão rural da sociedade civil;

o) uma organização representativa da sociedade civil nos Colegiados Territoriais;

p) uma organização representativa de organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) seis representantes de organizações representativas de entes, gestores e agentes estaduais e municipais, empresas ou serviço social autônomo prestadores de serviços relacionados à extensão rural, gestão fundiária e capacitação técnica de agricultores (as) familiares

4.2. A eleição das (os) 6 representantes referentes à alínea "q" do item 4.1 deverá respeitar o limite de no máximo um representante de cada um dos segmentos a seguir:

a) até um representante de associação ou articulação nacional de executivos municipais;

b) até um representante de associação ou articulação nacional de gestores/as estaduais de agricultura familiar e desenvolvimento rural / agrário;

c) até um representante de associação ou articulação nacional de Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

d) até um representante de associação ou articulação nacional de empresas estaduais de extensão rural;

e) até um representante de associação ou articulação nacional de agentes estaduais de extensão rural;

f) até um representante de associação ou articulação nacional de empresas ou órgãos estaduais de gestão fundiária;

g) até um representante de associação ou articulação nacional de trabalhadores nos órgãos de gestão fundiária;

h) até um representante de serviço social autônomo prestador de serviços relacionados à extensão rural, gestão fundiária e capacitação técnica de agricultores (as) familiares.

4.3. A indicação da representação das organizações da sociedade civil e movimentos sociais no Pleno do Condraf deverá assegurar, entre as (os) 36 representantes titulares:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres;

II - o percentual de, no mínimo, 30 (trinta) por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.

5. Serão eleitas para representação dos segmentos referidos nos itens 4.1 e 4.2 as organizações da sociedade civil e movimentos sociais habilitados que obtiveram o maior número de votos, de acordo com o número de vagas por segmento.

6. O mandato das (os) representantes das organizações da sociedade civil e movimentos sociais no Condraf será de dois anos, permitida uma recondução desde que não ultrapassados 4 anos de exercício consecutivo.

6.1. A recondução das (os) representantes das organizações da sociedade civil e movimentos sociais referida no item 6 poderá ser proposta pelo Pleno do Condraf, sendo submetida à apreciação do Presidente do Condraf, com direito a veto.

6.2. As (os) representantes indicadas (os) como titulares das organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais poderão exercer no...

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