EDITAL Nº 1 DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Páginas95-105
Data de publicação06 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/06/2023&jornal=530&pagina=95
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
SeçãoDO3

EDITAL Nº 1 DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCESSO Nº 08129.003611/2023-70

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Lei n°13.971, de 27 de dezembro de 2019, e em observância às normas relativas ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organizações da sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos de desenvolvimento alternativo junto a povos e comunidades indígenas de todo o país e de povos e comunidades tradicionais (quilombolas, extrativistas, ribeirinhos e assentados de projetos de colonização e reforma agrária) da Amazônia Legal, cuja existência ou sobrevivência encontre-se ameaçada pela ação de redes criminosas do narcotráfico e crimes conexos.

1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), por meio da formalização de termo de fomento para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, que envolve a transferência de recursos financeiros, conforme condições estabelecidas neste Edital, a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para a execução de projetos de desenvolvimento alternativo, visando o enfrentamento de situações de vulnerabilidade social de: povos e comunidades indígenas de todo o país; povos e comunidades tradicionais (quilombolas, extrativistas, ribeirinhos e assentados de projetos de colonização e reforma agrária) da Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins).

1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelas demais normativas aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.

Poderá ser selecionada mais de uma proposta, observadas a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de fomento.

2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO

2.1. Os termos de fomento serão celebrados considerando a missão institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), nos termos do Decreto nº 11.348, de 1º de Janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Política Nacional de Drogas, e terão por objeto a concessão de apoio da SENAD a projetos de desenvolvimento alternativo, junto a povos e comunidades indicados no item 1 deste edital, cuja existência ou sobrevivência encontre-se ameaçada pela ação de redes criminosas do narcotráfico e crimes conexos.

2.2. A seleção dar-se-á dentro de cada um dos eixos de atuação previstos neste instrumento. Os eixos de atuação devem pretender o desenvolvimento de estratégias para:

I. Enfrentamento de situações de vulnerabilidade social de jovens e adultos que vivem em territórios afetados pelo tráfico de drogas, por meio da geração de renda e participação social, nas seguintes áreas:

a) Educação e formação profissional;

b) Promoção do extrativismo, da agricultura e da agroindústria para autossustento e fornecimento a programas governamentais;

II. Desenvolvimento de estratégias para fortalecimento de coletivos de mulheres que vivem em territórios afetados pelo tráfico de drogas, por meio de ações voltadas à prevenção de violências (sexual, física e simbólica) e/ou de mitigação dos efeitos destas violências, incluindo ações de acesso ou garantia de direitos, de proteção, de amparo e de acolhida;

III. Desenvolvimento de estratégias para prevenção ou mitigação de invasões territoriais (terras indígenas, quilombos, assentamentos rurais e comunidades ribeirinhas) por narcotraficantes e outras redes criminais, tendo em vista:

a) Garantir a proteção e o acesso a direitos de pessoas ameaçadas por narcotraficantes e outras redes criminais, em comunidades e aldeias;

b) Fortalecer comunidades e aldeias na defesa de seus direitos territoriais, sociais e culturais.

2.3. O número de termos de fomento celebrado por meio desse edital será de até 30 termos celebrados com organizações da sociedade civil (OSC) que tenham atuação comprovada na provisão de apoio a redes e coletivos da sociedade civil organizada, para a promoção e defesa dos direitos, bem como de iniciativas de geração de trabalho e renda, junto a comunidades indígenas de todo o Brasil e de povos tradicionais (quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, assentados de projetos de colonização e reforma agrária) da Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins).

3. JUSTIFICATIVA

3.1. O avanço do narcotráfico sobre territórios habitados por comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas e assentados) tornou-se um problema da maior gravidade nos últimos anos. Redes transnacionais de comércio de drogas estabeleceram no Brasil rotas estratégicas para o escoamento de seus produtos para o Hemisfério Norte, fazendo do país um dos principais "entrepostos" das drogas ilícitas produzidas pelos países andinos. Em seu curso, estas rotas atravessam Terras Indígenas, territórios quilombolas, comunidades de extrativistas, camponeses e pescadores artesanais, submetendo-os a coação e constrangimentos que, em contextos de elevada vulnerabilidade socioeconômica, encontram resistência insuficiente.

3.2 Este quadro é particularmente sensível na Amazônia Legal, mas é bastante recorrente em diferentes territórios indígenas de todo o Brasil e foi bastante agravado pela omissão do Estado brasileiro nos quatro anos passados, que deliberadamente suspendeu o monitoramento e a fiscalização de órgãos ambientais e de segurança pública, submetendo as populações tradicionais à pobreza e à violência, e entregando o patrimônio natural brasileiro à exploração desregulada e predatória.

3.3 O enfrentamento ao narcotráfico e demais redes criminais nas áreas mais remotas do país, e a retomada da proteção e segurança dos povos indígenas e tradicionais exige do Estado brasileiro um esforço multidimensional que, para além de ações repressivas, promovam o acesso destas populações a oportunidades de geração de renda, além de serviços e benefícios que lhes garantam seu direito a uma vida digna e reduzam os fatores de risco associados à presença do narcotráfico em seus territórios. Neste sentido, projetos e ações de desenvolvimento alternativo e sustentável em pequenas comunidades tradicionais se apresentam como soluções promissoras, já testadas e aprovadas em outras realidades latino-americanas.

4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):

a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

4.2 Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: estar habilitada no sistema Transferegov, no endereço eletrônico ; declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.

4.3 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT