EDITAL Nº 1740, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação18 Outubro 2022
Data17 Outubro 2022
Páginas115-115
ÓrgãoMinistério da Educação,Universidade Federal de Minas Gerais,Reitoria
SeçãoDO3

EDITAL Nº 1740, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR

A Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei 8.112/90 e suas alterações, na Lei 12.772/2012 e suas alterações, no Decreto 7.485/2011 e suas alterações, no limite autorizado para o quadro docente da UFMG conforme Portaria Interministerial 197/2020, nos termos do Decreto 9.739/2019 e suas alterações, da Lei 12.990/2014, da Lei 13.146/2015, e do Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações, estabelece condições gerais para a distribuição das vagas reservadas a candidatos negros e a pessoas com deficiência nos concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos da CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, lotados nesta Universidade e alocados nos departamentos e unidades acadêmicas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 A UFMG disponibiliza 109 vagas do cargo de Magistério Superior para provimento por meio de concurso público de provas e títulos, distribuídas em áreas de conhecimento e setores de lotação, conforme Quadro no Anexo I deste Edital.

1.2 Os concursos públicos para cada área de conhecimento serão regidos por Editais de Abertura específicos e, conjuntamente, por este Edital no que se refere às ações afirmativas aos candidatos negros e pessoas com deficiência (PCD).

1.3 As vagas destinadas para candidatos negros e para pessoas com deficiência (PCD) incidirão sobre o total de vagas estabelecido neste edital e serão distribuídas entre as áreas de conhecimento elencadas no Quadro do Anexo 1, de maneira a respeitar os percentuais estabelecidos na legislação e no disposto neste Edital, visando à paridade racial e à inclusão de PCD no corpo docente.

1.4 As vagas reservadas consistirão em vagas a serem providas preferencialmente por candidatos negros ou por PCD(s), conforme a(s) modalidade(s) definida(s) no Edital de Abertura. Poderão se inscrever nos concursos, candidatos que não atendam aos requisitos para as modalidades de reserva. Não havendo candidatos negros ou PCD aprovados para a(s) respectiva(s) vaga(s) reservada(s), esta(s) será(ão) revertida(s) para ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação em cada concurso.

2 DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS

2.1 Às pessoas que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas na Lei n.º 12.990/2014 é assegurado o direito de inscrição para as vagas reservadas aos negros, nos termos do presente Edital de Condições Gerais e dos Editais de Abertura de cada concurso público.

2.2 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei n.º 12.990/2014, ser-lhes-á reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas apresentadas neste edital.

2.3 A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

2.3.1 A reserva acima mencionada deve ser aplicada considerando o quantitativo de vagas apresentadas no item 1.1, não apenas no edital de abertura.

2.3.2 Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas disponibilizadas para concurso público, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas negras.

2.4 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.5 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos e manifestarem interesse em concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

2.6 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente à(s) vaga(s) reservada(s) e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

2.7 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

2.8 Em caso de desclassificação, desistência ou qualquer outro impedimento de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

2.9 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar a(s) vaga(s) reservada(s), essa(s) vaga(s) será(ão) revertida(s) para a ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

2.10 A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e de vagas reservadas a candidatos negros, conforme sistemática que constará em cada edital de abertura.

2.10.1 O mesmo procedimento ocorrerá na hipótese de nomeação de candidatos excedentes, quando do surgimento de novas vagas que atinjam o percentual mínimo de reserva de que trata o item 2.2, inclusive no caso de Editais de Abertura que não contarem com vagas reservadas a candidatos negros para provimento imediato.

2.11 O(s) candidato(s) negro(s) aprovado(s) na(s) vaga(s), imediata(s) ou de reserva legal, reservada(s) aos negros deverá(ão) se submeter ao procedimento de heteroidentificação por Comissão designada pela Reitoria, especificamente para esse fim.

2.12 A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.

2.13 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

2.14 Havendo vaga(s) imediata(s) reservada(s) aos negros, a convocação para o procedimento de heteroidentificaçação se dará antes da publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial da União, conforme Previsto na Portaria Normativa n.º 4/2018, sendo convocada a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas.

2.15 No caso de convocação de candidatos excedentes, quando do surgimento de novas vagas, em determinada área do conhecimento, que atinjam o percentual mínimo de reserva de que trata o subitem 2.2, o procedimento de heteroidentificação se dará antes da convocação para investidura no cargo, sendo convocada a quantidade mínima de 3 candidatos aprovados.

2.16 A convocação se dará por meio de comunicado divulgado no endereço eletrônico https://www.ufmg.br/prorh, no endereço eletrônico informado no edital de abertura, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação.

2.17 Será eliminado do concurso, conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria Normativa n.º 4, de 06/04/2018, o candidato negro que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração.

2.18 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

2.19 Não concorrerá às vagas reservadas aos candidatos negros e será eliminado do concurso público, o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da Comissão de Heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. da Lei n.º 12.990, de 2014.

2.20 O parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

2.21 As hipóteses de que tratam os itens 2.18 e 2.19 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

2.22 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação - do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados - será publicado no sítio eletrônico https://www.ufmg.br/prorh e em sítio informado no Edital de Abertura.

2.23 Caberá recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, nos termos dos artigos 13 a 15 da Portaria Normativa n.º 4/2018.

2.23.1 O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado, conforme item 2.22.

2.23.2 O recurso deverá ser feito, individualmente, pelo próprio candidato ou seu representante legal conforme instruções divulgadas na página eletrônica...

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