Edital, RESOLUÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO - CETM - 126-2021 O CONSELHO ESTADUAL DE

Data de publicação13 Dezembro 2021
SeçãoDiversos

RESOLUÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO - CETM - 126-2021


O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo presente a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN: considerando a Lei Nº. 11.127 de 09 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências; considerando o Decreto Nº. 39.185 de 28 de dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências, resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de fretamento contínuo e eventual mediante autorização da METROPLAN.


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no transporte coletivo especial ou transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas sob regime de fretamento no Estado do Rio Grande do Sul sob gestão Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.


Art. 2º - Para fins desta Resolução, são adotadas as siglas, termos e expressões cujos significados são aqui definidos, sem prejuízo de outros inseridos em outras Resoluções ou em seus Anexos ou, ainda, na legislação aplicável.



I - Empresas Transportadoras: sociedades transportadoras de pessoas constituídas através de personalidade jurídica pública ou privada.


II - Fretamento Contínuo: serviço de transporte para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, por um determinado período, classificado em Estudantil, Empresarial, firmado mediante contrato escrito entre o transportador (denominado contratado) e o contratante único (denominado contratante), em circuito fechado, com prévia Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo da METROPLAN.


III - Fretamento Empresarial: serviço contínuo para o transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas. Podendo ser de dois tipos: de funcionários ou grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum ou de empresas privadas que transportam seus funcionários em veículo próprio.


IV - Fretamento Estudantil: serviço contínuo para o transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas, faculdades e universidades.


V - Fretamento Eventual: Serviço prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas pré-identificadas, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado contratado) e o contratante único (denominado contratante), em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de passageiros transportados, com prévia Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Eventual da METROPLAN, a ser concedida por viagem.


VI - Itinerário: Percurso a ser utilizado na execução do serviço, com os nomes dos municípios de origem e destino, sendo origem o município de residência/embarque de passageiros e destino o município onde a contratante está estabelecida. É documento de porte obrigatório no veículo, devendo ser declarado no contrato, com início e fim das viagens dentro da respectiva região: Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei, conforme modelo da METROPLAN disponível no site. O uso do Selo QR Code Fretamento Legal, em conformidade com esta resolução, dispensa a obrigatoriedade do porte deste documento no veículo.


VII - Laudo de Inspeção Técnica (LIT): constituído de relatório de minucioso exame das condições mecânicas e segurança do veículo, emitidos pelos organismos, acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, desde que verificados todos os itens constantes no Laudo de Inspeção deste Órgão Gestor. Emitido e registrado pela METROPLAN e de porte obrigatório no veículo. Fica condicionado ao ato de homologação do laudo de inspeção, o recolhimento da "Taxa de homologação de Laudo de Vistoria" no valor de 2,694152 (UPF-RS). A idade máxima sível


para um veículo operar no serviço de fretamento autorizado será de 20 (vinte) anos, com validade de laudo em função do ano de fabricação do chassi, sendo definido validade de 12 (doze) meses para chassis com até 10 (dez) anos e validade de 6 (seis) para chassis com idade superior a 10 (dez) anos. O uso do Selo QR Code Fretamento Legal, em conformidade com esta resolução, dispensa a obrigatoriedade do porte deste documento no veículo.


VIII - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN), instituída pela Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974 e pelo Decreto nº 23.856, de 8 de maio de 1975, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do Sistema Estadual de Transporte

Metropolitano Coletivo de Passageiros e Aglomerados Urbanos, conforme Lei Estadual n.º 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.


IX - Divisão de Cadastro e Fretamento (DICAF) da METROPLAN, responsável pelo recebimento de documentos, análise e emissão de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual.


X - Unidade Padrão Fiscal (UPF) com aplicação no Rio Grande do Sul, representada por indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado. A atualização do indexador é anual e está prevista na Lei Estadual nº 6.537, de 1973.


XI - Circuito Fechado: Serviço prestado em itinerário pré-estabelecido, com origem e destino declarados em contrato ou em tabela própria, deferidos na Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo.


XII - Contratante Único: Pessoa jurídica (ou grupo de pessoas físicas no caso de estudantes, atletas ou pessoas com vínculo empregatício comum) tomadora dos serviços de fretamento contínuo em favor de seus funcionários ou alunos.


XIII - Transportador: Pessoa jurídica, contratada diretamente pelo contratante único para realização dos serviços de fretamento contínuo ou eventual.


XIV - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual: Documento autorizativo expedido pela METROPLAN, com prazo limitado conforme a modalidade de fretamento contínuo ou autorizativo por viagem específica para prestação de serviços de Fretamento Eventual. Sendo caracterizado como documento de porte obrigatório no veículo. O uso do Selo QR Code Fretamento Legal, em conformidade com esta resolução, dispensa a obrigatoriedade do porte deste documento no veículo.



XV - Contrato: Documento escrito do serviço com vigência mínima de 7 (sete) dias (pagamento mínimo semanal), celebrado entre o contratante e o transportador.


XVI - Lista de Passageiros: De apresentação obrigatória para a aquisição da Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual, seguindo modelo próprio da METROPLAN, carimbada e assinada pelo contratante, que será armazenada na DICAF da METROPLAN durante a vigência do Contrato, de porte obrigatório nos veículos, com a quantidade mínima de 02 (dois) passageiros, sempre atendendo aos requisitos específicos de cada modalidade de serviço de Fretamento Contínuo ou Eventual efetuado pela

METROPLAN. O uso do Selo QR Code Fretamento Legal, em conformidade com esta resolução, dispensa a obrigatoriedade do porte deste documento no veículo.


XVII - Taxas: Valores cobrados nas rotinas operacionais e administrativas dos serviços prestados na DICAF da METROPLAN: emissão de Autorização para Viagens Especiais (GHI) Contínua ou Eventual, homologação de Laudo de Vistoria e análise de autorizações.


XVIII - CRLV-e: Certificado de registro e licenciamento do veículo emitido eletronicamente pelo DETRAN-RS, e que deverá estar em nome da empresa contratada (CNPJ) ou em nome de sócio da empresa transportadora (CPF), constando, como categoria de identificação "ALUGUEL", como espécie/tipo, a identificação do veículo de transporte coletivo (ônibus/micro-ônibus) com capacidade superior a 9 (nove) lugares. No caso de empresas privadas que transportam seus funcionários em veículo próprio, CRLV-e em nome da empresa transportadora ou em nome de sócio da empresa transportadora constando como categoria "Particular" e capacidade superior a 9 (nove) lugares. Serão aceitos para fins desta Resolução, veículos adquiridos por Arrendamento Mercantil (Leasing) e financiados por instituições financeiras;


XIX - Selo QR Code Fretamento Legal: Selo adesivo com código de barras no padrão QR CODE emitido pela METROPLAN, único por veículo, disponibilizado juntamente com a Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo solicitada, de impressão e adesivagem obrigatória no veículo cadastrado, dentro da conformidade estabelecida. Com responsabilidade do transportador de manter visível em local determinado pela METROPLAN e legível, que neste caso dispensa a obrigatoriedade de porte obrigatório dos demais documentos no veículo.


XX - Transporte Compartilhado: Transporte simultâneo de funcionários de contratantes distintos em um mesmo veículo, desde que o serviço seja executado num conjunto de instalações industriais em área restrita, tendo como centro de interesse uma ou mais indústrias de base (mesmo endereço). A transportadora deve elaborar ofício de solicitação à DICAF solicitando autorização para realizar o transporte compartilhado de funcionários apontando os contratos que pretende compartilhar, o endereço das empresas e os municípios de origem e destino (sede das empresas).


XXI - Locador: Pessoa Jurídica, que aluga veículo ao transportador, para que este execute os serviços de fretamento contínuo;


XXII - Subcontratado: Pessoa Jurídica, contratada pelo transportador, para executar os serviços de fretamento contínuo.


XXIII...

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