Educação - Diretorias de ensino

Data de publicação09 Março 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 9 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (46) – 25
disposto no item V, do artigo 4º, da Resolução SE 62, de 11-12-
2017; no item VI, do artigo 4º, da Resolução SE 63, de 11-12-
2017 e no artigo 2º da Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, resolve:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Profissionais do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Comissão Específica de
Credenciamento, com a finalidade de análise e comprovação
técnica/pedagógica, de Instituições e Entidades particulares,
para proposição de Cursos de Atualização, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Resolução SE 36/14, Resoluções
SE 62 e 63/17 e Portaria EFAP-21/17, bem como o disposto
nesta Portaria.
Artigo 2º - À Comissão Específica de Credenciamento, ora
instituída, caberá:
I. analisar a documentação encaminhada pela Instituição
interessada a fim de verificar se atendem os requisitos neces-
sários;
II. preservar o histórico das solicitações;
III. instruir no processo de forma a dar ciência a instituição
interessada sobre a execução ou não do ato de execução do
credenciamento.
IV. providenciar publicação em diário oficial o ato de exe-
cução do credenciamento, conforme prazo definido em Portaria
EFAP 21/2017.
V. acompanhar o prazo de vigência do ato de credenciamen-
to publicado em D.O.
Artigo 3º - Integram a Comissão Específica para Análise
de solicitação de Credenciamento, na seguinte conformidade:
I - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissio-
nais da Educação do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa
Souza - EFAPE:
a) Fernando Hideki Kato Yaoita, RG 37.287.742-4, a quem
caberá a presidência da comissão
b) Andréa Angotti Ferreira, RG 27.872.502-8
c) Elisete Ragusa de Lima, RG 7.664.390
d) Regina Amélia Rodrigues Botelho, RG 19.227.111-8
e) Rosangela de Lima Francisco, RG 13.831.505- X
II - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH:
a) Caio de Souza Coutinho – RG: 27.993.779-9
b) Fernando Pimentel de Biasse, RG 24.503.357-9
III - da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI:
a) Érika Cristina Favaro Xavier, RG 25.139.182-6
§ 1º - A Comissão poderá solicitar, se necessário, a partici-
pação de representantes de outras Coordenadorias desta Pasta.
§ 2º - Caberá aos representantes da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH analisar, juntamente
com os representantes da EFAPE e COFI, a documentação das
instituições ou entidades particulares que se destinam à oferta
de cursos de atualização voltados aos integrantes do Quadro de
Apoio Escolar e/ou Quadro da Secretaria da Educação.
Parágrafo Único - As atividades dos integrantes da Comis-
são, não remuneradas, serão exercidas sem prejuízo das atribui-
ções inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Compete à Comissão Técnica:
I- Realizar a análise dos currículos e entrevistas;
II- Decidir o resultado final do processo de seleção;
III- Definir critérios de desempate e detalhar ocorrências e
soluções para qualquer outra situação.
Portaria da Chefe de Gabinete, de 8-3-2021
Portaria da Diretora Nacional do Projeto de Cooperação
Técnica Internacional OEI-BRA019/001 - Fortalecimento das
Capacidades e dos Mecanismos de Gestão da Secretaria de
Estado da Educação de São Paulo
Designando para comporem a Comissão técnica de sele-
ção do Edital 028/2021 - na modalidade consultor individual
no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica Internacional
OEIBRA019/001 - Fortalecimento das Capacidades e dos Meca-
nismos de Gestão da Secretaria de Estado da Educação de São
Paulo:
I - Gustavo Blanco de Mendonça, RG 46.032.864
II- Valéria Olivia Nani, RG 18.406.146
III- Patricia Andrea Maciel Bomfim, RG 22.102.526
IV - Maria Rita Silva Lamarão Belfort Bastos, RG 29.465.291
(suplente)
Compete à Comissão Técnica:
I- Realizar a análise dos currículos e entrevistas;
II- Decidir o resultado final do processo de seleção;
III- Definir critérios de desempate e detalhar ocorrências e
soluções para qualquer outra situação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Portaria CEE-GP - 60, de 8-3-2021
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, nos termos
do Decreto 9.887/1977 e, considerando o contido no Parecer CEE
405/2019, Resolve:
Art. 1º - Descredenciar a Faculdade Municipal de Barueri
Professor Elvis Pontes, com o Curso Superior de Tecnologia em
Redes de Computadores, mantidos pela Fundação Instituto de
Educação de Barueri.
Art. 2º - Caberá à Fundação Instituto de Educação de Barue-
ri adotar as medidas necessárias para a preservação e guarda da
documentação Institucional dos docentes e dos discentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ESCOLA DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
Portaria do Coordenador, de 8-3-2021
Institui Comissão específica para análise de soli-
citação de Credenciamento, por Instituições e
Entidades particulares, para proposição de Cursos
de Atualização, no âmbito da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo
A Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Profissionais do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAPE, com fundamento no disposto no parágrafo 4º,
artigo 7º, da Resolução SE 36, de 2-7-2014 e, considerando o
tinam à formação de profissionais da educação prevista no
artigo 64 da LDB, a comunicação de novas turmas dos cursos
de especialização aprovados, as alterações do projeto do curso,
o credenciamento e recredenciamento de escolas de governo,
instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza
profissional, além das disposições transitórias e finais, através de
metodologia legislativa adequada.
2. Conclusão
2.1 Pelas razões apresentadas, submetemos a este Colegia-
do o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 24-02-2021.
a) Consª Bernardete Angelina Gatti
Relatora
a) Cons. Cláudio Mansur Salomão
Relator
a) Cons. Décio Lencioni Machado
Relator
a) Cons. Edson Hissatomi Kai
Relator
a) Consª Eliana Martorano Amaral
Relatora
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator
a) Consª Iraíde Marques de Freitas Barreiro
Relatora
a) Cons. João Otávio Bastos Junqueira
Relator
a) Cons. Marcos Sidnei Bassi
Relator
a) Consª Maria Cristina Barbosa Storopoli
Relatora
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri
Relatora
a) Cons. Roque Theophilo Júnior
Relator
a) Consª Rose Neubauer
Relatora
a) Cons. Thiago Lopes Matsushita
Relator
3. Decisão da Câmara
A Câmara de Educação Superior adota, como sua Indicação,
o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Cláudio Mansur Salomão, Décio
Lencioni Machado, Edson Hissatomi Kai, Hubert Alquéres, Iraíde
Marques de Freitas Barreiro, João Otávio Bastos Junqueira,
Marcos Sidnei Bassi, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Nina
Beatriz Stocco Ranieri, Roque Theophilo Júnior e Thiago Lopes
Matsushita.
Reunião por Videoconferência, em 24-02-2021.
a) Cons. Hubert Alquéres
Presidente
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Reunião por Videoconferência, em 03-03-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
Indicação CEE 207/2021 – Publicada no D.O. em 04-03-
2021 - Seção I - Página 31
Resolução de 4-3-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei
10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 198/2021, que
"Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 183/2020".
Deliberação CEE 198/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 183/2020
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no
no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971,
Delibera,
Art. 1º - O Parágrafo único, do art. 2º da Deliberação CEE
183/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Especialistas serão nomeados dentro
do primeiro semestre de 2021, para a realização das correspon-
dentes avaliações nas instituições de ensino.”
Art. 2º - O Parágrafo único, do art. 4º da Deliberação CEE
183/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Especialistas serão nomeados dentro
do primeiro semestre de 2021, para a realização das correspon-
dentes avaliações nas instituições de ensino.”
Art. 3º - O artigo 6º da Deliberação CEE 183/2020, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos
I e II:
“Art. 6º - A designação e escolha de Especialistas, de que
tratam o Decreto Estadual 37.127/1993 e a Deliberação CEE
07/1993, alterada pela Deliberação CEE 21/1997; e as Delibera-
ções CEE 191/2020, quando for o caso a 97/2010, 171/2019 e
147/2016, ocorrerão nos casos de:
I – Educação Básica:
a) credenciamento de instituição;
b) recredenciamento de instituição;
c) criação de Polo;
d) mudança de endereço de Sede;
e) autorização de cursos na modalidade a distância.
II – Educação Superior:
a) credenciamento de instituição;
b) recredenciamento de instituição;
c) autoavaliação institucional;
d) autorização de campus fora de Sede;
e) aprovação de projeto de curso;
f) autorização de curso;
g) reconhecimento e renovação de reconhecimento de
curso;”
Art. 4º - O artigo 7º da Deliberação CEE 183/2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - As visitas dos Especialistas in loco serão substi-
tuídas pelo uso de ferramentas digitais de transmissão online,
obrigatoriamente gravadas, conforme disposto em Portaria da
Presidência do Conselho Estadual de Educação.”
São Paulo, em 03-03-2021.
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator
a) Consª Bernardete Angelina Gatti
Relatora
a) Cons. Roque Theóphilo Júnior
Relator
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Reunião por Videoconferência, em 03-03-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
Deliberação CEE 198/2021 – Publicada no D.O. em 04-03-
2021 - Seção I - Página 31
CHEFIA DE GABINETE
Portaria da Chefe de Gabinete, de 8-3-2021
Portaria da Diretora Nacional do Projeto de Cooperação
Técnica Internacional 914BRZ1077 - Desenvolvimento de Solu-
ções Inovadoras na Educação Estadual
Designando para comporem a Comissão técnica de sele-
ção do Edital 02/2021 - na modalidade consultor individual
no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica Internacional
914BRZ1077 - Desenvolvimento de Soluções Inovadoras na
Educação Estadual:
I - Maria Adriana Pagan, RG 16130097
II- Helena Claudia Soares Achilles, RG 27509044
III- Camila Aparecida Carvalho Lopes, RG 30906127
IV - Maria Rita Silva Lamarão Belfort Bastos, RG 29.465.291
(suplente)
§ 2º - Para oferta de novas turmas, a partir do ano de 2023,
de Cursos já aprovados, a Instituição deverá reapresentar o Pro-
jeto Pedagógico do Curso ao CEE, nos termos desta Deliberação,
até 30-06-2022.
§ 3º - Nos casos previstos no caput deste Artigo, em que
haja mudança no Projeto, estas serão analisadas nos termos
desta Deliberação.
Art. 28 - Excepcionalmente, para oferta de novos Cursos no
ano de 2021, não se aplicará o prazo contido no art. 4º desta
Deliberação, podendo as Instituições submeterem suas solicita-
ções de novos Cursos, com até 90 dias de antecedência do início
das atividades do Curso, nos termos desta Deliberação.
Art. 29 - Os processos de Credenciamento ou Recreden-
ciamento de Instituição, protocolados antes da homologação
desta Deliberação, serão apreciados nos termos da Deliberação
CEE 147/2016.
Parágrafo único – Nos casos em que o vencimento do Recre-
denciamento ocorra no ano de 2021, o prazo para solicitação do
Recredenciamento ocorrerá nos termos do § 2º, do art. 4º, da
Deliberação CEE 147/2016.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 30 - Docentes com titulação inferior a determinada
nesta Deliberação, que já tenham sido autorizados a dar aula
em Cursos aprovados por este CEE, conforme legislação ante-
rior, permanecerão aptos a integrar o Corpo Docente de Cursos
previstos nos termos desta Deliberação, para tanto, caberá a
Instituição indicar expressamente no pedido.
Art. 31 - Os Cursos de que trata a presente Deliberação
ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste CEE,
podendo ser designada Comissão de Especialistas a critério
deste CEE para acompanhamentos que se fizerem necessários.
§ 1º As Instituições deverão fornecer informações referentes
a esses Cursos, sempre que solicitadas pelo CEE, nos prazos e
demais condições estabelecidas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as Instituições deve-
rão elaborar relatório final, conclusivo e circunstanciado de cada
curso oferecido, que deverão ficar armazenados na Instituição.
§ 3º As Instituições que tiverem os Cursos de que tratam as
Subseções I e II, aprovados por este CEE, deverão encaminhar a
relação de alunos matriculados, no prazo de até 30 dias após o
início das aulas, e a relação de alunos concluintes, no prazo de
até 30 dias contados, da data do término das aulas, e a listagem
de concluintes será disponibilizada no site do CEE.
§ 4º As informações divulgadas no site da Instituição deve-
rão compor um catálogo virtual que deverá ser disponibilizado
pela Instituição para consulta e será permanentemente atua-
lizado quanto às alterações adotadas pelos estabelecimentos
de ensino.
Art. 32 - A Instituição de Ensino deverá providenciar o
arquivamento eletrônico de todos os documentos escolares
físicos ou virtuais que demonstrem o desempenho acadêmico
constantes nos prontuários dos alunos, antes de eliminá-los, em
consonância com a legislação ora vigente.
Art. 33 - As Instituições de Ensino, manterão seus dados
atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério
da Educação, e prestarão anualmente as informações perti-
nentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto
Federal 6.425, de 4 de abril 2008.
Art. 34 - Identificadas eventuais deficiências ou irregularida-
des quando da avaliação periódica dos cursos e das Instituições,
ou decorrentes de processo administrativo disciplinar, concluído
e esgotado o prazo para saneamento, proceder-se-á sua reava-
liação, que poderá resultar em:
I - desativação dos Cursos;
II - descredenciamento ou intervenção na Instituição.
Art. 35 - Os estudos realizados no Sistema de Ensino vincu-
lados as escolas de governo da área de segurança pública, como
Academia de Polícia Civil e Centros de Formação Superior da
Polícia Militar, exclusivos para membros da corporação, poderão
ser considerados equivalentes a Curso de Especialização, desde
que atendam aos requisitos previstos nos dispositivos desta
Deliberação.
Art. 36 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publi-
cação de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educa-
ção, revogando-se as disposições em contrário, especificamente,
as Deliberações CEE 53/2005, 108/2011, 112/2012 e 147/2016.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Reunião por Videoconferência, em 03-03-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
Deliberação CEE 197/2021 – Publicada no D.O. em 04-03-
2021 - Seção I - Página 31
Processo 2021/00092
Interessado Conselho Estadual de Educação de São Paulo
Assunto Dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos
de pós-graduação lato sensu (especialização) do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo
Relatores Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Cláudio
Mansur Salomão, Décio Lencioni Machado, Edson Hissatomi Kai,
Eliana Martorano Amaral, Hubert Alquéres, Iraíde Marques de
Freitas Barreiro, João Otávio Bastos Junqueira, Marcos Sidnei
Bassi, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Nina Beatriz Stocco
Ranieri, Rose Neubauer, Roque Theophilo Júnior e Thiago Lopes
Matsushita
Indicação CEE 207/2021 CES Aprovado em 03-03-2021
Conselho Pleno
1. Relatório
Em reiteradas oportunidades, este Conselho Estadual de
Educação de São Paulo se debruçou sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de
educação nos cursos de pós-graduação lato sensu (especializa-
ção) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Produziu-se avanços notáveis, verbia gratia, nas Indicações
CEE 54/2005, 111/2011, 113/2012 e 152/2016, cada qual tratan-
do particularmente da matéria de fundo.
Neste novo e atual estudo, criado por força da Comissão
Especial, na qual foram designados os Conselheiros Cláudio
Mansur Salomão, Edson Hissatomi Kai, Iraíde Marques de Freitas
Barreiro e Marcos Sidnei Bassi, constituída pela Portaria CEE/GP
435, de 11-10-2019 da Presidência deste Colegiado, se pretende
consolidar, homogeneizar e pacificar as normativas em vigência,
dando-lhe a atualidade necessária.
Vislumbrava-se, quando da instituição desta Comissão
Especial, evoluir, responsavelmente, para possibilitar os recursos
da educação a distância para a pós-graduação lato sensu (espe-
cialização). Os eventos da pandemia em curso e as soluções,
também, propostas para a educação remota para a pós-gradu-
ação lato sensu (especialização) do Sistema Estadual Ensino do
Estado de São Paulo pelo Colegiado mostraram-se seguras e
confirmaram o acerto daquela premissa inicial.
O teor do Decreto Federal 9.235, de 15-12-2017 confirma a
competência deste Egrégio Sodalício, bem como a dependência
do funcionamento, in totum, nas normativas aqui tratadas para
a validade e os efeitos que se pretende aos Egressos devida-
mente certificados.
As diversas discussões na Câmara de Educação Superior,
ouvido os representantes dos Sistemas de Ensino, resultou neste
texto de medidas que têm como objetivo garantir a qualidade
dos cursos e tornar explícitas e unificadas as diretrizes que
devem orientá-los.
É minudentemente tratada a autorização dos cursos de
especialização, a regulação, os atos regulatórios, a apresentação
do projeto pedagógico para aprovação dos cursos, os cursos
de especialização destinados à formação de professores da
educação especial, os cursos de especialização que se des-
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Termo de Convênio
Programa de Ação Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental
Parecer Referencial CJ/SE 11/2020.
Parecer CEE 39/2021
Autorização do Governador – Decreto 51.673/2007.
Objeto – Ação compartilhada entre a Secretaria e o Município, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvol-
vimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental.
Convenentes - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e o Município abaixo relacionado:
MUNICÍPIO PROCESSO VALOR ALUNO VALOR REEMBOLSO DATA DA ASSINATURA VIGÊNCIA
Tatuí SEDUC-PRC-2020/49175 R$ 0,00 R$ 1.779.367,05 05-03-2021 05-03-2021 até 04-03-2026
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 1
Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
Declarando Vago, o cargo de PEB II – SQC-II-QM, da E.E
“Parque Ecológico”, em virtude do Falecimento de Lenimar
Carvalho de Souza – RG: 24.334.004, ocorrido em 10-01-
2021, conforme cópia de Certidão de Óbito anexa ao SEDUC-
-PRT-2021/01260.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 2
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 8-3-2021
EE Prof. Arlindo Pinto da Silva
Tornando nulo, por inautenticidade, nos termos do artigo
5º da Portaria CITEM, de 25-09-2020, o Histórico Escolar - Ensino
Médio - Certificado de Conclusão do 3º ano do 2º Grau, no ano
letivo de 2006, em nome de Alessandro Souza dos Santos, RG
50.357.813-7, pretensamente expedido em 23-11-2011 pela EE
Prof Arlindo Pinto da Silva.
Portaria do Diretor de Escola, de 8-3-2021
EE Armando Gomes de Araújo
Declarando regularizada, com fundamento nos termos da
Deliberação CEE 18/86 e Indicação CEE 08/86 itens 3.1.1, 4.1,
5.2 e 6.1.2 a Vida Escolar do aluno Matheus Nunes Souza, RG:
53.613.606-3/SP, referente a 2ª Série do Ensino Médio em 2014.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 5
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-
2021
Declarando vago, de acordo com os Decretos 17.329/81 e
39.902/95, a partir de:
- 22-02-2021, o cargo em nome de Jorge Rogério Pequin,
RG 22.242.468-0; PEB-II-SQC-II-QM, da EE Oswaldo Catalano,
em virtude de falecimento, conforme Certidão de Óbito Matrícu-
la 115030.01.55.2021.4.00199.259.0070711-81;
- 25-02-2021, o cargo em nome de Maria de Fátima Moura
de Oliveira – RG 20.595.662-2; ASE-SQC-III-QAE, da EE Profª
Florinda Cardoso, em virtude de falecimento, conforme Certidão
de Óbito 115188.01.55.2021.4.00081.155.0034289-36.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
Homologando, nos termos do Decreto 64.187/2019 e a
vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável
pela análise do Plano, o Plano Escolar/2021 da seguinte escola
particular: Colégio Seli – Educação e Inclusão.
(Portaria 65)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
Declarando, nos termos da Deliberação CEE 21/01 e Indi-
cação nº CEE 15/2001, da Lei Federal 9.394/1996, especialmente
no § 1º do Artigo 23 e alíneas "b" e "c" do Inciso II do Artigo
24 e nos termos do inciso XXIII do Artigo 2º da Lei Estadual
10.403 de 6.7.1971 e à vista da documentação apresentada, que
os estudos realizados por Ali Aldukki, RNM F060158-V, nascido
em 20-01-1997, na Síria, mediante estudos realizados na Síria,
concluídos em 2014, são equivalentes aos do Sistema Brasileiro
de Ensino, em nível de conclusão do Ensino Médio.
(Portaria 66)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 4-3-2021
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no Decre-
to 47.685, de 28-02-2003 e na Resolução SE de 23 de 20-04-
2013, retificada a Portaria de 21-12-2020, publicado em D.O. de
22-12-2020, pág. 203 do Processo SEDUC-PRC-2020/58610, por
motivo de reintegração de posse do antigo morador da Zela-
doria da EE Profª Irene de Lima Paiva, Rua Lutécia, 1966 – Vila
Santa Isabel – Município de São Paulo, onde autoriza Rosimeire
Ferreira Mancinelli, RG: 17.538.545-2, Agente de Organização
Escolar, a ocupar as dependências da Zeladoria da EE Profª Irene
de Lima Paiva, com validade por dois anos.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO SUL 1
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
O Presidente da Comissão de Apuração Preliminar, designa-
da por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-02-2021,
faz necessário ao presente citado: Alvira Soares Reis - RG.
17.747.961-9, a comparecer na Plataforma Teams, conforme
link anexado ao e-mail que foi encaminhado a interessada, às
13 horas, do dia 09-03-2021, a fim de ser interrogada a respeito
do referido processo.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO SUL 3
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
Instituindo, com fundamento no Inciso I do artigo 3º da
Resolução SE 66, de 2-9-2008, publicada no D.O. de 3-9-2008, as
seguintes Comissões de Avaliação Especial de Desempenho das
Unidade Escolar, abaixo relacionadas, jurisdicionadas à Diretoria
de Ensino Região Sul 3:
1 - EE Presidente João Goulart
Presidente: Jeanette Paula dos Santos Fernandes - RG
26.469.835, CPF 313.558.488-73 - Diretor de Escola; Membros:
Emanuela Gomes da Silva RG 42.324.864, CPF 313.558.488-
13 – Professor Coordenador; Márcia Alves da Cunha, RG
28.563.943, CPF 293.181.448-22 - Professor.
2 - EE Nair Toledo Damião, Prof
Presidente: Viviane Costa Sinisgalli, RG 29.036.651-3, CPF
251.214.368-66 - Diretor de Escola; Membros: Cintia Aparecida
Lopes, RG 26.278.226-1, CPF 272.157.148-61 – Vice diretor de
escola; Ana Carolina Lucas, RG 43.116.413-7, CPF 334.306.358-
45 - Professor Coordenador.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 8-3-2021
Dispõe sobre Aprovação de Novo Regimento
Escolar
O Dirigente Regional da Diretoria de Ensino da Região Sul
3, conforme Decreto 64.187-2019 e Resolução SE 51-2017, com
fundamento na Deliberação CEE 138-2016, Deliberação CEE
144-2016, Indicação 141-2016, Parecer 67-1988, Lei Federal
9394-96 - LDBEN, Lei Federal 8069-90 – ECA, Constituição 1988
e demais normas vigentes, à vista do Processo SEDUC 2020-
50781 de 04-11-2020 expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o Novo Regimento Escolar da
Escola Céu Azul, Código CIE: 267880, situado na Estrada da
Barragem, 127, Colônia, CEP 04895-000, São Paulo, SP, mantido
por Associação Cristã de Ensino, CNPJ 05.317.786-0001-99, em
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terça-feira, 9 de março de 2021 às 00:51:57

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